TJRJ - 0812595-21.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ALLAN DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812595-21.2022.8.19.0002 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ARIEL COUTINHO GONÇALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIEL COUTINHO RÉU: ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO ARIEL COUTINHO GONÇALVES ajuizou ação em face de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO.
Alega a autora que o réu representava os interesses de seu falecido genitor no que diz respeito ao imóvel situado na Rua Visconde do Rio Branco, n.º 301, casa 02, Centro, Niterói – RJ.
Pretende seja o réu compelido a exibir todos os documentos relativos ao referido imóvel, quais sejam, procurações, contratos de honorários e/ou administração, contratos de locação, compra e venda, cessão de direitos hereditários, entre outros.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID27310764, acompanhada de documentos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção e novas provas.
Nos termos do art. 333, I, do CPC, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não restou verificado no caso em tela.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados à inicial não comprovam qualquer relação jurídica entre o falecido genitor da parte autora e o ora réu, que leve a crer que este possua obrigação de exibição de coisas ou de prestação de contas.
Na escritura de promessa de compra e venda constante do ID 25062928, consta como promitente comprador o Sr.
Aldo de Azeredo Coutinho, avô da parte autora.
Por sua vez, no ID 27310792 consta instrumento particular de cessão de direitos possessórios, figurando como cedente o Sr.
Carlos Augusto da Silveira Coutinho, genitor da parte autora, e como cessionário o Sr.
Renan Xavier Calmon.
Referido documento foi assinado pelas partes e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma em cartório em 05/02/2018.
Posteriormente, o Sr.
Renan contratou o ora réu para administração do imóvel (ID 27310793).
Portanto, não há comprovação de relação jurídica entre o réu e o genitor da parte autora em relação ao mencionado imóvel.
Ressalte-se que, embora a parte autora mencione que o réu teria patrocinado o seu genitor em processo judicial, nada tem a ver com a causa de pedir ou o pedido deste processo.
Assim, de acordo com o artigo 399, I, a contrario sensu, do CPC, a recusa será admitida pelo juiz se o requerido não tiver obrigação legal de exibir.
Dentro desse contexto, tenho como inexistente tal obrigação pelo ora réu.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 30 de outubro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ALLAN DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ALLAN DE OLIVEIRA CAMPOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ALLAN DE OLIVEIRA CAMPOS em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 21:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALLAN DE OLIVEIRA CAMPOS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALMON DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:04
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ARTHUR HENRIQUE VENEU EMERICH em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:26
Outras Decisões
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29/07/2022 13:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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