TJRJ - 0226285-43.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
CLAUDIA DE SOUZA LAVRADOR DE CARVALHO ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. alegando, em síntese, que: 1-é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré; 2-é portadora de displasia de ovário; 3- ressonância magnética, realizada em 10/07/20, constatou o aumento de lesões cancerosas no andar superior do abdome da autora; 4-a médico assistente da autora, diante de tal cenário, receitou-lhe os medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe, os quais foram negados pela ré, uma vez que a sua indicação não estava em conformidade com a bula do remédio (uso off label); 5-tais drogas estão devidamente registradas na ANVISA; 6- a recusa é indevida, ensejando danos morais.
Requereu a tutela de urgência a fim de que a ré autorize e custeie os medicamentos, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de ids. 32/165./r/r/n/nDeferida a tutela de urgência pela decisão de ids. 171/173./r/r/n/nContestação a ids. 191/222, com os documentos de ids. 223/326.
Alega, em síntese que os remédios Nivolumabe e Ipilimumabe não possuem indicação para tratamento da patologia da autora, tratando-se de indicação off label.
Alega, no plano da preliminar, a falta de interesse processual, por ausência de prévia tentativa de solução consensual.
Sustenta, no mérito, a ausência de obrigação do plano de saúde de fornecer medicamentos off label, considerando não presentes seus requisitos autorizadores./r/r/n/nRéplica a fls. 396/427. /r/r/n/nAfastada a execução das astreintes pela decisão de id. 429, tendo o juízo considerado que o cumprimento da determinação judicial pela ré foi feito em prazo razoável./r/r/n/nA ré protestou pela produção da prova pericial e pela expedição de ofício à ANVISA (id. 432)./r/r/n/nA autora requereu o imediato julgamento da lide em id. 434/435./r/r/n/nDecisão saneadora em id. 468/469, no bojo da qual foi deferida a prova pericial./r/r/n/nNa petição de ids. 525/528, foi comunicado o falecimento da autora e requerida a habilitação da sua única herdeira (ids.529/542). /r/r/n/nO polo ativo foi retificado, passando a constar ESPÓLIO DE CLAUDIA DE SOUZA LAVRADOR DE CARVALHO (fl. 549)./r/r/n/nLaudo pericial a fls. 575/590, sobre o qual as partes se manifestaram em ids. 602/606 e 610/612./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nCuida-se de ação por meio da qual a autora originária formulou pedidos pretendendo a condenação da ré ao fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe e danos morais, ante a sua recusa em sede administrativa./r/r/n/nQuanto ao pedido de fornecimento das drogas Nivolumabe e Ipilimumabe, deve ser pronunciada a perda de objeto da ação, uma vez que a autora veio a falecer no curso do processo, inexistindo razão para o seu prosseguimento no tocante a tal pedido, visto se tratar de direito personalíssimo, portanto, intransmissível ao seu espólio ou herdeiros./r/r/n/r/n/nColhe-se da jurisprudência o seguinte aresto em caso análogo:/r/r/n/r/n/n2006.001.13534 - APELAÇÃO CÍVEL /r/r/n/nDES.
CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 25/04/2006 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Ação de procedimento comum ordinário proposta em face da empresa operadora de Seguro Saúde por segurada, com 89 anos de idade, objetivando a prorrogação da autorização inicialmente concedida para tratamento domiciliar (home care) através de hemodiálise, com enfermagem em tempo integral, em razão da extrema fragilidade e precária condição clínica em que se encontrava, de acordo com relatório médico que instruiu a inicial.
Falecimento da autora no curso da lide e requerimento de habilitação por parte de suas filhas, impugnado pela ré.
Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente de interesse de agir, seja em relação ao pedido de manutenção do home care, ante o falecimento da autora; seja em relação ao pagamento de tal tratamento, posto que a segurada dele usufruiu até a sua morte, em razão da antecipação dos efeitos da tutela concedida e, como não deixou bens a inventariar, as autoras, suas filhas, somente poderiam ser chamadas a pagar qualquer quantia devida à ré nas forças da herança.
E consequência, condenou as autoras o pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, estes fixados em R$ 800,00.
Extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de fato superveniente não atribuível a qualquer das partes, inexistindo, portanto, vencedor ou vencido, não se afigura justo nem razoável que apenas a parte autora suporte as custas e pague honorários advocatícios.
Provimento parcial do recurso, para determinar o rateio das despesas processuais, nelas não incluídos os relativos aos laudos médicos particulares apresentados; e para que cada parte responda pelos honorários de seus patronos./r/n /r/nNo entanto, com relação ao pedido de danos morais, são eles transmissíveis./r/r/n/nA autora primitiva, tendo sofrido supostos danos morais decorrentes da afirmada recusa da operadora de saúde quando ainda era viva, passou a ser titular de direito à compensação desses danos, direito, assim, que foi incorporado ao seu patrimônio antes do seu falecimento./r/r/n/nCom a sua morte, os seus herdeiros fazem jus ao recebimento de eventual indenização não por direito próprio, mas como sucessores da finada, substituindo a autora na titularidade da relação jurídica./r/r/n/nSobre o tema não discrepa a jurisprudência do STJ:/r/r/n/n Se a indenização se faz mediante pagamento em dinheiro, aquele que suportou os danos tinha direito de recebê-la e isso constitui crédito que integrava seu patrimônio, transmitindo-se a seus sucessores.
Possibilidade de os herdeiros prosseguirem com a ação já intentada por aquele sofreu os danos (RSTJ 130/299, 3ª T.)./r/r/n/nNo tocante à preliminar de falta de interesse processual, que não chegou a ser apreciada na decisão de saneamento, deve ser afastada, considerando que, ao contrário do alegado na resposta, a falecida autora chegou a solicitar à ré o fornecimento dos medicamentos antes do ajuizamento da ação, o que foi expressamente negado pela AMIL, como se vê do e-mail que encaminhou à autora, juntado por cópia a fls. 40/41.
Assim, era inequívoca a utilidade do provimento, pelo que carcterizado o interesse processual./r/r/n/nAlém disso, a parte autora ajuizado a ação adequada para o conhecimento da situação de conflito, sendo vedada a autotutela dos seus interesses, presente, portanto, o binômio necessidade/adequação que caracteriza tal condição da ação./r/r/n/nNo mérito, quanto ao pedido subsistente de compensação por danos morais é procedente em parte./r/r/n/nNão havia razão para a negativa da ré no fornecimento dos remédios Nivolumabe e Ipilimumabe. /r/r/n/nTais medicamentos integravam o plano de tratamento quimioterápico do qual a autora necessitava e eram indispensáveis para a melhoria do seu estado de saúde, como se infere do relatório assinado pelo médico assistente (fls. 36/37)./r/r/n/nA doença de que padece a autora é uma forma de tumor maligno bastante agressivo. /r/r/n/nReferiu o seu médico assistente no documento de fl. 37 que a falecida desenvolveu hipersensibilidade a outras drogas, que a sua doença não permitia intervenção cirúrgica ( doença irresecável ) e que já se submetera a outros tratamentos oncológicos com pouca eficácia, razão por que foram prescritas as drogas em referência, com base em estudo científico./r/r/n/nNo mais, a Lei 9.656/98 dispõe ser obrigatória a cobertura da quimioterapia aos contratos que regula, nos termos do seu art. 12, II, g ./r/r/n/nAssim sendo, estando a ré obrigada a custear o tratamento de quimioterapia e inserindo-se o uso das drogas referidas na inicial no tratamento quimioterápico, a recusa da ré em autorizar tratamento ou em efetuar o pagamento das despesas relativas ao uso desses medicamentos afronta o estabelecido no contrato./r/r/n/nRegistre-se que, ainda que se pudesse extrair alguma vedação a esse tipo de cobertura no contrato, eventual cláusula que o fizesse seria nula de pleno direito, já que constituiria cláusula abusiva, portanto, nula, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, pois colocaria a autora em desvantagem exagerada perante o fornecedor do serviço./r/r/n/nA ré ponderou na sua resposta que o tratamento que é perseguido pela autora da ação não estaria abrangido pela cobertura contratual, porquanto se trata da modalidade off label, ou seja, o medicamento estaria sendo utilizado para finalidade diferente daquela indicada na bula./r/r/n/nDe fato, o perito judicial, na conclusão do laudo pericial, verificou que, à época dos fatos, não havia indicação da ANVISA para aplicação dos remédios Nivolumabe e Ipilimumabe de forma combinada para a doença de que padecia a autora.
Informou ainda que o estudo citado pelo médico da autora ainda estava em sua fase II, sendo necessários estudos adicionais para indicação da sua utilização para casos semelhantes ao da autora./r/r/n/nSeja como for, não se sustenta a alegação de que as drogas não poderiam ser aplicadas no tratamento da autora, pois, antes de tudo, é soberano o julgamento do seu médico assistente, que é quem, sob a responsabilidade profissional de providenciar alívio ou cura da doença, cabe escolher o tratamento mais adequado ao seu paciente./r/r/n/nAs doenças e a própria bula do remédio, sobretudo considerada a complexidade e gravidade do mal de que padece a autora da ação e uma vez que já esgotadas várias possibilidades de tratamento, demandam interpretação pelo profissional habilitado, que não se restringe a um simples exercício de adequação formal da doença diagnosticada àquela indicada na bula./r/r/n/nComo informou o perito, na conclusão do seu laudo pericial, o médico assistente indicou as drogas, considerando a ineficácia de outros tratamentos e pela disseminação e agressividade da doença (fl. 587, item 6). /r/r/n/nConclui-se, assim, que havia uma situação limite que, diante da falta de melhores alternativas, justificava a prescrição off label como última forma de salvar a vida da paciente./r/r/n/nAdemais, o TJRJ possui entendimento pacificado no sentido de que, havendo divergência entre a prescrição do médico assistente e o plano de saúde, a escolha cabe ao profissional, conforme Enunciados nº 340 e 211:/r/r/n/nEnunciado nº 340/TJRJ: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano/r/r/n/nEnunciado nº 211 Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. /r/r/n/nPor tais razões, se afigura inquestionável a ilicitude da conduta da ré ao negar autorização para o tratamento quimioterápico da autora com as drogas indicadas pelo seu médico assistente./r/r/n/nNesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1769557/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, decidiu que:/r/n /r/n Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. /r/r/n/nDe semelhante teor:/r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1793874 / MT - Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143) - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Julgamento: 11/06/2019 - Publicação/Fonte: DJe 26/06/2019)/r/r/n/nPor isso, o pedido de compensação por danos morais merece acolhimento./r/r/n/nEstão os danos morais consubstanciados no sentimento de angústia, na tribulação espiritual sofridos pela falecida autora, que não pôde iniciar imediatamente o tratamento quimioterápico em virtude da negativa da ré, com isso causando grande gravame, sabido que o tratamento de câncer deve ser iniciado o quanto antes, sob pena de alastramento do tumor e de irreversibilidade do quadro./r/r/n/nA conduta da ré ainda mais se agrava pelo fato de que a autora estava rigorosamente em dia com as contraprestações mensais, de maneira que tinha a legítima expectativa de ser atendida - e bem atendida - a expensas do seu plano de saúde./r/r/n/nQuem contrata um plano de saúde espera escapar da falência dos serviços públicos de assistência médica.
No entanto, com a autora aconteceu justamente o reverso, tendo a ré, de maneira abusiva e ilegal, lhe negado cobertura, quando deveria autorizá-la, relegando a autora à própria sorte, em incompreensível e irresponsável atitude de desdém, num momento em que mais a autora precisava do concurso da ré, fragilizada que estava pela doença./r/r/n/nNão é preciso maiores digressões para se saber o quão importante é o referido tratamento para qualquer pessoa que se veja na situação da autora, contando ela somente com o tratamento quimioterápico, sendo possível imaginar o tormento psicológico infligido pela ré à autora ao negar cobertura que este tinha direito, postergando, sem qualquer razão, a solução ou tentativa de solução do problema. /r/r/n/nÉ claro, não se trata apenas de mero aborrecimento.
Ao revés, tal situação afeta profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro aborrecimento, mal-estar, revolta e frustrações, caracterizando o dano moral, conforme Enunciado 339, do TJRJ:/r/r/n/nEnunciado nº. 339/TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral . /r/r/n/nNão há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor./r/r/n/nNa quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido./r/r/n/nOutrossim, deve-se ater, na tarefa de arbitramento de um justo valor compensatório, que não contemplando o nosso direito o dano punitivo, o dano moral faz-lhe às vezes, devendo, por conseguinte, tal valor representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito. /r/r/n/nTudo isso considerado, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que considero adequado para a hipótese dos autos./r/r/n/nAnte o exposto, com relação ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento dos medicamentos Nivolumabe e Ipilimumabe), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de compensação por danos morais, JULGO-O PROCEDENTE para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária, a partir da sentença, pela UFIR/RJ, e juros legais de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a correrem da citação. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. /r/r/n/nP.I./r/n -
25/11/2024 08:32
Conclusão
-
25/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:23
Juntada de petição
-
21/05/2024 13:21
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:55
Conclusão
-
02/05/2024 18:55
Outras Decisões
-
30/04/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 15:10
Juntada de petição
-
20/02/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:29
Conclusão
-
27/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:59
Juntada de petição
-
22/10/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:54
Juntada de petição
-
09/07/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:19
Juntada de petição
-
18/04/2023 09:46
Conclusão
-
18/04/2023 09:46
Outras Decisões
-
17/04/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 20:23
Juntada de petição
-
31/03/2023 11:14
Juntada de petição
-
18/01/2023 14:48
Juntada de petição
-
16/01/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:49
Juntada de petição
-
19/07/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2022 20:33
Juntada de petição
-
02/06/2022 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 13:20
Outras Decisões
-
20/05/2022 13:20
Conclusão
-
13/05/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:41
Juntada de petição
-
08/02/2022 20:42
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 19:09
Juntada de petição
-
29/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:47
Juntada de petição
-
11/10/2021 11:56
Juntada de petição
-
28/09/2021 22:57
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 08:48
Publicado Decisão em 29/09/2021
-
23/09/2021 08:48
Conclusão
-
14/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:08
Juntada de documento
-
03/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:20
Juntada de documento
-
05/04/2021 18:41
Juntada de documento
-
24/03/2021 08:11
Conclusão
-
24/03/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:11
Publicado Despacho em 21/04/2021
-
24/03/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 08:07
Juntada de documento
-
15/03/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:42
Juntada de petição
-
26/02/2021 17:41
Juntada de petição
-
19/02/2021 19:45
Decisão anterior
-
19/02/2021 19:45
Conclusão
-
19/02/2021 19:45
Publicado Decisão em 26/02/2021
-
12/02/2021 17:37
Juntada de petição
-
10/02/2021 09:50
Juntada de petição
-
03/02/2021 09:27
Conclusão
-
03/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:27
Publicado Despacho em 10/02/2021
-
01/02/2021 12:32
Apensamento
-
25/01/2021 09:34
Conclusão
-
25/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:34
Publicado Despacho em 03/02/2021
-
21/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:07
Juntada de petição
-
14/11/2020 16:54
Juntada de petição
-
09/11/2020 17:36
Documento
-
09/11/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:35
Juntada de documento
-
07/11/2020 06:11
Juntada de petição
-
06/11/2020 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2020 16:25
Publicado Decisão em 10/11/2020
-
06/11/2020 16:25
Conclusão
-
06/11/2020 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:19
Juntada de documento
-
06/11/2020 12:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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