TJRJ - 0830247-11.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:46
Confirmada
-
22/07/2025 11:53
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
17/07/2025 16:39
Documento
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17/07/2025 16:27
Conclusão
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17/07/2025 13:00
Não-Provimento
-
26/06/2025 14:06
Confirmada
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26/06/2025 13:30
Confirmada
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 16:51
Inclusão em pauta
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02/06/2025 15:32
Mero expediente
-
29/04/2025 16:40
Conclusão
-
29/04/2025 16:35
Documento
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11/02/2025 15:46
Confirmada
-
11/02/2025 14:25
Mero expediente
-
11/02/2025 13:18
Conclusão
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10/02/2025 18:12
Documento
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14/01/2025 12:42
Confirmada
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14/01/2025 10:50
Confirmada
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0830247-11.2023.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO VARA INF JUV IDO Ação: 0830247-11.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01145883 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0830247-11.2023.8.19.0004 Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO (réu) Apelado: ENZO ARAÇÃO CARDOSO, representado pela mãe, LUCIENE ARAGÃO DA SILVA (autor) Ação de Obrigação de Fazer - Processo nº. 0830247-11.2023.8.19.0004 - Comarca de São Gonçalo Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer.
Disponibilização de professor de apoio para menor, tendo em vista necessidade especial.
Sentença de procedência.
Direito fundamental do menor à educação inclusiva.
Dever constitucional do ente municipal de promover atos que garantam o acesso ao ensino fundamental público e gratuito.
Teor dos arts. 208, IV e 227, da Constituição Federal.
Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente amparado pelo ECA.
Garantia ao pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor.
Município que não é isento do pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado de Súmula nº 145 desta Corte.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO DO RELATOR 1.
Recorre tempestivamente a parte ré, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO (id. 142436068), contra a sentença de procedência (id. 140816609) prolatada pelo Juízo da Vara da Infância, Juventude e Idoso da comarca de São Gonçalo, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por ENZO ARAÇÃO CARDOSO, representado pela mãe, LUCIENE ARAGÃO DA SILVA, objetivando a disponibilização de professor de apoio, tendo em vista ser portador de Transtorno do Espectro Autista. 2.
O pedido foi julgado procedente, confirmando a tutela deferida nos autos (id. 86885623), determinando o acompanhamento do menor por professor de apoio na escola em que estuda, qual seja, Escola Municipal Nossa Senhora da Boa Esperança, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3.
Condenou o réu ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dado à causa, observando-se quanto às custas, a isenção legal que este goza. 4.
No recurso, o réu sustenta, em síntese, a impossibilidade de intervenção do judiciário na esfera afeta ao mérito administrativo; violação ao princípio da separação dos poderes e das normas orçamentárias que balizam as políticas públicas; a isenção ao pagamento da taxa judiciária.
Requer a improcedência do pedido. 5.
Contrarrazões da parte autora (id. 153002535), em síntese, defendendo o acerto da decisão que reconhece a importância da medida na garantia do direito à educação inclusiva ao menor. 6.
Ciência do Ministério Público. 7.
Os autos vieram conclusos em 18/12/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta por ENZO ARAÇÃO CARDOSO, representado pela mãe, LUCIENE ARAGÃO DA SILVA, objetivando a disponibilização de professor de apoio, tendo em vista ser diagnosticado como pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista. 2.
Sabe-se que o direito do menor à educação está elencado entre os direitos fundamentais, como materialização das garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania. 3.
Tal direito também encontra respaldo no Princípio da Proteção Integral à Criança e do Adolescente, insculpido no ECA, devendo, portanto, ser asseguradas as garantidas de oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor. 4.
Desta forma, é dever do poder público diligenciar no sentido de assegurar a materialização deste direito, in casu, dever do ente municipal, a quem incumbe promover a educação fundamental pública e gratuita. 5.
No caso sub judice, verifica-se que o autor requereu, através do órgão da Defensoria Pública concessão de apoio escolar de professor de apoio para auxiliá-lo em suas atividades escolares. 6.
Da leitura dos documentos acostadas aos autos, (id. 8552426 e id. 85524263), comprovou o autor a necessidade de monitor para acompanhá-lo em suas atividades escolares, bem como a hipossuficiência da família, valendo registrar que a hipossuficiência não é requisito para a efetivação do direito à educação. 7.
In casu, o laudo médico atesta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 6A02), necessitando, em decorrência das especificidades do transtorno o acompanhamento perquirido. 8.
Na hipótese vertente, se mostra inequívoca a ilegalidade da conduta da municipalidade ré, eis que a recusa em fornecer acompanhamento de profissional impedirá a efetivação do seu direito fundamental à educação, amparado pelos arts. 208, IV e 227, da Constituição Federal. 9.
Registre-se que a restrição de recursos orçamentários, não é argumento capaz de elidir o direito da parte autora, eis que a educação é um bem jurídico de suma importância, corolário do direito à vida e da dignidade pessoa humana. 10.
Veja-se que o Judiciário não está se imiscuindo na atividade administrativa.
Está, sim, exercendo atividade própria, através do controle da legalidade dos atos administrativos que, ao negar o acompanhamento/apoio sob fundamentos de menor status constitucional se comparados com o direito à educação do menor, caracterizam-se claramente como atos ilegais. 11.
Também não merece acolhida a pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária por figurar a fundação na posição de Ré e ter sido condenada na presente demanda, conforme já sedimentado por este Tribunal através do verbete sumular nº 145, in verbis: Súmula 145: "Se for o município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção e que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais." 12.
Por oportuno, convém destacar o Enunciado nº 42 do Fundo Especial desta Corte que dispõe que a isenção estabelecida no art. 115, "caput", do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. 13.
Corroborando todo o exposto, é a jurisprudência consolidada desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer.
Disponibilização de mediador escolar.
Criança com transtorno de espectro autista.
Educação infantil.
Direito assegurado pela CF.
Acesso à educação que deve ser amplo e irrestrito.
Artigos 6º, 30, 205, 208 e 211, todos da CF.
Lei n. º 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, preconiza o acesso à educação e o direito a acompanhante especializado, nos termos do artigo 3º, inciso IV, alínea a, e parágrafo único.
O art. 27, da Lei n. º 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência, garante sistema educacional inclusivo.
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência garante que para a realização do direito à educação os Estados Partes devem assegurar que: Artigo 2. d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação.
Dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao Município.
Cláusula de reserva que não pode ser invocada para exonerar o ente público do cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Súmula nº 241, TJRJ: "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas na constituição." NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0807799-16.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR.
PARTE AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE ARNOLD CHIARI, SÍNDROME DE CROUZON E COM CEGUEIRA TOTAL, TENDO PRESENÇA APENAS DE LUZ.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
Sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o réu a disponibilizar profissional especializado para o acompanhamento do autor na escola onde está matriculado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, com limite de 30 (trinta) dias de incidência da multa.
Parecer do Ministério Público pela manutenção da Sentença.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (0805279-22.2023.8.19.0066 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 10/12/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifo nosso) Agravo de Instrumento.
Direito Constitucional.
Decisão que determinou o fornecimento de mediador à criança diagnosticada com quadro de deficiência intelectual.
Inconformismo da FAETEC. 1.
Incidência da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que previu que incumbe ao poder público a ¿oferta de profissionais de apoio escolar¿ às crianças com deficiência. 2.
Atuação do Poder Judiciário que não se insere no âmbito do mérito administrativo, em que o administrador atua com base em critérios de conveniência e oportunidade, mas sim visa a assegurar a efetivação de direitos fundamentais, tal qual o direito à educação. 3.
A Reserva do Possível, derivação da alemã Vorbehalt des Möglichen, existe, e pode representar conceito obstáculo ao gozo de direitos fundamentais, dependentes que são da realidade e dos recursos disponíveis. 4.
Concreto impacto da medida postulada, e expressamente prevista em lei, que não parece representar impacto significativo nas receitas do apelante. 5.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida. 6.
Recurso desprovido. (0063872-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 05/12/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA DETERMINAR QUE SEJA DISPONIBILIZADO MEDIADOR ESCOLAR AO ALUNO PORTADOR DE RETARDO MENTAL (CID F8.44) COM DÉFICIT DE APRENDIZADO.
DIREITO A ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
ART. 208, INCISO III, DA CRFB.
ART. 54, INCISO III, DO ECA.
COMPROMETIMENTO PSÍQUICO E NECESSIDADE DE APOIO COMPROVADOS.
LEI Nº 12.764/2012.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE JUSTIFICA SOMENTE SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CONCESSÃO DA TUTELA QUE NÃO OFERECE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, OBJETIVANDO, AO CONTRÁRIO, A PREVENÇÃO DE DANO INVERSO, À EDUCAÇÃO DO AGRAVADO, QUE PODERÁ TER SEU APRENDIZADO PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0069428-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 14/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NITERÓI.
TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADA.
TUTELA DE URGÊNCIA QUE APENAS FOI CUMPRIDA APÓS A INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA RÉ.
NECESSIDADE DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR, COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 27 DA LEI Nº 13.146/2015, DO ART. 54, III, DO ECA, DO ART. 4º, III, DA LEI Nº 9.394/96.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR QUE É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, CONFORME §2º DO ART. 208 DA CF/88.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
O AVISO CGJ Nº 566, DE 02/07/2006, SOMENTE SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E, COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA, MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0811382-43.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 30/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) 14.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, na forma do art. 932, IV, "a", do CPC, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, observada a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária. 15.
Em tempo, considerando o desprovimento do recurso, em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% devidos pelo réu em favor do CEJUR.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1 (9) Apelação Cível nº 0833227-28.2023.8.19.0004 - 2ª CDP - 12/2024 -
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830247-11.2023.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO VARA INF JUV IDO Ação: 0830247-11.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.01145883 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Funciona: Defensoria Pública -
19/12/2024 21:31
Não-Provimento
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18/12/2024 13:04
Conclusão
-
18/12/2024 13:00
Distribuição
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17/12/2024 18:57
Remessa
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17/12/2024 13:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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