TJRJ - 0840167-57.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0840167-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA CABRAL DE MELLO DE FARIA RÉU: LUCIANA IBANEZ FRAGA GOMES DE SÁ, RAIMUNDO JOSE LIMA DOS SANTOS, WILLIAM SCHLICKMANN, ISRAEL ROMUALDO CORTEZ DE OLIVEIRA, IVANA PEIXOTO DE MATTOS, MAGISTRALLE RESIDENCIAL Citem-se os réus ainda não citados.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS DE FARIA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840167-57.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA CABRAL DE MELLO DE FARIA RÉU: LUCIANA IBANEZ FRAGA GOMES DE SÁ, RAIMUNDO JOSE LIMA DOS SANTOS, WILLIAM SCHLICKMANN, ISRAEL ROMUALDO CORTEZ DE OLIVEIRA, IVANA PEIXOTO DE MATTOS A questão envolve nulidades na assembleia extraordinária que destituiu a autora do cargo de síndica do condomínio, tanto em sua convocação quanto na votação em si.
No primeiro caso, a dilação probatória é essencial, não se podendo verificar, neste momento, questões de eventual inadimplência ou defeitos de representação.
No segundo caso, não há unanimidade na jurisprudência quanto à validade da cláusula que prevê a votação por 2/3 das unidades residenciais, havendo entendimento quanto à aplicação da norma do art. 1.349 do CCB.
Neste passo, nesse momento processual, considerando que a assembleia escolheu por destituir a autora por ampla maioria (47 votos a 7), vemos como prudente a manutenção da vontade claramente expressada pelo conjunto dos condôminos.
Desta forma, destituída a autora do cargo e havendo outra em seu lugar, a demanda deve ser direcionada não só à comissão de condôminos que faziam oposição à sua administração, mas também ao próprio condomínio, representado por sua nova síndica.
Venha a emenda, portanto, em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:10
Outras Decisões
-
29/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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