TJRJ - 0890682-57.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0890682-57.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TRAJANO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A MARIA DO SOCORRO TRAJANO propõe a presente ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Como causa de pedir, alega a autora que recebeu faturas com valores excessivos referentes ao consumo de água e esgoto nos meses de junho, julho e agosto de 2023, eis que incompatíveis com o perfil da unidade, razão pela qual requereu à concessionária fosse realizada vistoria em seu hidrômetro.
Aduz que, mesmo após o cancelamento do pedido de inspeção técnica, a parte ré procedeu a substituição do aparelho em 03/07/2023 e passou a exigir o respectivo pagamento pelo serviço, procedimentos com os quais não concorda.
Sendo assim e considerando a inadimplência com relação às faturas questionadas, postula a autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: i) que a ré se abstenha de realizar a cobrança referente a instalação do hidrômetro novo; ii) que a ré adote as providências cabíveis para o reparo do vazamento deixado após a troca do hidrômetro; iii) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel; e iv) que a ré deixe de proceder o cadastro do autor nos órgãos restritivos de crédito ou proceda imediatamente a baixa, sob pena de multa de preceito cominatório.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados, bem como o refaturamento das cobranças a fim de que passem a observar o consumo mensal de 30m3 e a reparação por danos morais.
Requer-se a concessão de JG, bem como a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, CDC.
Instruem a inicial os documentos de ID 66952453 e ss.
Deferida a JG e a tutela de urgência através da decisão de ID 72654912, complementada pela decisão de ID 75422304, para determinar que a ré: (i) se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de água para a residência da parte autora; (ii) se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pelos fatos narrados na inicial; (iii) se abstenha de proceder a cobranças referentes a instalação de novo hidrômetro na residência da ré; e, (iv) proceda aos reparos no vazamento que a autora alega estar ocorrendo no seu hidrômetro após a instalação do mesmo em lugar diverso do original.
Petição da autora sob ID 73845932 noticiando que, em 22/08/2023, a parte ré suspendeu o fornecimento de água em seu imóvel.
Petição da parte ré sob ID 75564567 esclarecendo que vem cumprimento com a decisão proferida em tutela de urgência e informando que não há vazamentos a serem reparados no imóvel.
Contestação sob ID 75874342, pugnando a parte ré pelo reconhecimento da regularidade das cobranças impugnadas pela autora, uma vez que teriam sido faturadas com base no real consumo da unidade.
Além disso, argui que a taxa de corte e religação foi cobrada em virtude da suspensão do fornecimento do serviço haja vista a confessa inadimplência do usuário e que encontra respaldo legal no Anexo III do Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz, então, não haver falha na prestação dos serviços, razão pela qual se manifesta pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Acompanham a contestação os documentos de ID 75874345 e ss.
Réplica apresentada sob o ID 91280169, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial.
Decisão de saneamento no ID 116272213, determinando a produção de prova pericial e documental superveniente, invertendo o ônus da prova e fixando como pontos controvertidos: (i) a licitude da conduta da ré quanto às cobranças efetuadas, (ii) a correspondência entre os valores cobrados e o real consumo de água na residência da autora, (iii) a existência de irregularidades no hidrômetro da residência da parte autora, (iv) a ocorrência de danos materiais e morais, sua extensão e a responsabilidade da parte ré pelos mesmos.
Laudo pericial acostado aos autos através do ID 159286825.
Manifestações da autora sob ID 162156166.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a autora é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária, razão pela qual o referido instrumento normativo deve ser aplicado integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Em primeiro lugar, alega a parte autora que, embora seja consumidora regular dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, recebeu faturas com cobranças excessivas nos meses de junho, julho e agosto de 2023, incompatíveis com o perfil de consumo do imóvel, cujo inadimplemento teria culminado na suspensão indevida do serviço em 22/08/2023.
Registre-se que ao mencionar os meses em que teria havido cobranças exorbitantes, a autora se refere aos vencimentos das faturas e não às efetivas competências, que seriam: abril, maio e junho, respectivamente.
Sendo assim, caberia à parte ré se desincumbir do ônus probatório relativo à adequação entre a cobrança e o efetivo consumo de água da unidade (artigo 373, II, CPC), considerando que há uma natural dificuldade do consumidor de demonstrar a incorreção das faturas que não reconhece como devidas, cabendo-lhe apenas questioná-las junto à prestadora do serviço comparando-as com o padrão de consumo até então vigente. À Concessionária incumbe, por conseguinte, demonstrar de forma inequívoca que a aferição do consumo de água da unidade atende aos critérios normativos de regência, e que é fiel aos valores constantes das faturas de cobrança encaminhadas ao usuário.
Ocorre que a empresa ré se limitou a afirmar que as cobranças foram faturadas de acordo com o consumo apurado pelo aparelho medidor, apresentando, como provas, telas de computador e documentos apócrifos unilateralmente produzidos, os quais não possuem valor probatório.
Isso porque, não se atende desta forma o necessário contraditório, e nem se conferem informações adequadas ao usuário sobre o consumo questionado, o que é mister em uma relação contratual que se pretenda permeada pela boa-fé e pela transparência (artigos 4º, IV, 6º, III, e 14, caput, todos do CDC), servindo tais documentos apenas para controle administrativo interno da própria empresa. À propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
CEDAE - Concessionária de serviço público.
Fornecimento de serviço de água e esgotamento sanitário.
Alegação de cobrança excessiva.
Controvérsia limitada aos valores cobrados nas contas com vencimento em 01/06/2020 e 01/07/2020.
Inversão do ônus da prova.
Diante da natureza objetiva da responsabilidade civil da concessionária ré, esta tinha o ônus probatório de atestar a regularidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do que não se desincumbiu.Telas do sistema interno da empresa ré que se mostram, por si só, insuficientes para justificar a cobrança inquinada,que apresenta padrão superior à média de consumo anteriormente e posteriormente apurada.
Correta a sentença ao determinar o refaturamento das referidas cobranças.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (0118619-80.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 14/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Com efeito, ao analisar as faturas juntadas pela parte autora relativas ao período impugnado (ID's 66954795, 66954797 e 66954800), verifica-se um significativo aumento no consumo de água e na contraprestação do serviço quando em cotejo com o período imediatamente anterior.
O histórico constante na fatura de ID 66954791 evidencia que o volume mensal de água consumido pela unidade não ultrapassava a tarifa mínima estimada pela concessionária, isto é, 15m3, passando a alcançar 75m3 no mês subsequente.
Tal discrepância também foi constatada pelo perito do juízo que, após a análise das faturas apresentadas pela autora, concluiu que: "As cobranças questionadas, ou seja aquelas com vencimento no mês de junho, julho e agosto de 2023, apresentam valores que em muito superam a média estatística de gastos previstas por órgãos oficiais, apresentando uma média de 66 m³.
Como exemplo, podemos tomar a previsão de gastos da SABESP, que sendo uma das mais altas, prevê uma média de gasto por pessoa por mês de água na ordem de 6,00 m³/mês.
Sendo que na residência em questão, existe uma população constante de 4 pessoas, assim, teremos como previsão estatística, uma média de 24 m³/mês de consumo de água para a unidade objeto da lide." A inspeção técnica realizada peloexpert, por seu turno, também não identificou a existência de vazamentos na unidade, tampouco de irregularidades nas instalações hidráulicas que guarnecem o imóvel, fato que havia sido constatado pela própria concessionária, conforme relatório constante na petição de ID 75564567.
Sendo assim, tendo em vista que a parte ré não logrou comprovar a idoneidade do aparelho medidor nem que o volume apurado condiz com o efetivo consumo da unidade, ônus este que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 14, (sec)3º do CDC, parte-se da premissa de que as cobranças são de fato excessivas e devem ser refaturadas para a média de consumo apurada pelo perito, qual seja - 24 m3/mês.
Excepcionalmente quanto a fatura com vencimento em junho de 2023 (ID 66954795), verifica-se que a concessionária considerou a existência de 2 (duas) economias sendo atendidas pelo mesmo aparelho medidor.
Em que pese a autora tenha afirmado na petição de ID 111356249 que o imóvel é, de fato, composto por 2 (duas) unidades residenciais, ressaltou o i. perito que: "Considerando o Inciso II do Art. 96 do Decreto Estadual de nº 553/76"cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum", será cobrado como uma economia.
Assim, considerando a legislação vigente teremos: 2 unidades residenciais = 1 economia residencial.
Segundo consta no cadastro da concessionária Ré, a unidade está registrada com 2 economias residenciais, destoando do que preceitua ao Decreto de nº 553/76 em 1 economia residencial para mais." Previsão semelhante se encontra no art. 2º, item 20, alínea "a", ii, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.225/2022[1], a qual considera como 1(uma) economia cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum, senão vejamos: "Art. 2.
Adota-se neste Regulamento o seguinte conjunto de termos, em consonância com o disposto no CONTRATO DE CONCESSÃO: 20.
ECONOMIA: imóvel ou subdivisão de um imóvel, edificado ou em edificação, tais como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos, hortas e similares, independentes, identificados em função da finalidade de sua ocupação, caracterizada como unidade autônoma de consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias, para fins de fornecimento de água, coleta de ESGOTO e cobrança das respectivas TARIFAS e serviços complementares; Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: ii. cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum." Portanto, embora haja 2 (duas) unidades residenciais sendo guarnecidas pelo mesmo hidrômetro, equivoca-se a concessionária ao considerá-las como 2 (duas) economias, visto que tal entendimento contraria a determinação constante nos instrumentos normativos supramencionados, revelando-se excessiva a cobrança com vencimento em 15/06/2023 também por este motivo.
Tendo em vista que o equívoco não se repete nas demais competências impugnadas, o refaturamento quanto a citada fatura, além de observar a média de consumo apurada pelo perito, deve considerar a existência de uma única economia no imóvel.
Neste sentido, vem se posicionando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONFIRMA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS LASTREADAS EM TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, REPRESENTANDO COBRANÇA SUPERIOR À DEVIDA, POSTO QUE DESTOANTE DOS VALORES APURADOS NO HIDRÔMETRO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
INCORRETO ENQUADRAMENTO DO NÚMERO DE ECONOMIAS E QUE VIOLA O ART. 96, II DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.872.
AS DUAS CASAS LOCALIZADAS NO TERRENOS DEVERIAM SER CONSIDERADAS COMO UMA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À RECORRIDA F.A.B.
ZONA OESTE S.A.
RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO À RECORRIDA CEDAE. (0010391-81.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 07/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Insurge-se, ainda, a autora em face da cobrança de valores em razão da substituição de hidrômetro.
Esclarece a demandante que, após perceber o aumento injustificado no consumo de água, formulou pedido de inspeção técnica e substituição do aparelho medidor.
No entanto, ao ser comunicada de que o serviço geraria custos excedentes, optou por cancelar o pedido.
Ainda assim, alega que a concessionária procedeu a substituição do aparelho e inseriu em suas faturas parcelas mensais referentes à contraprestação pela realização do serviço.
Em relação a este aspecto, a concessionária não se manifestou expressamente em sua peça de defesa, se limitando a pugnar pelo reconhecimento da regularidade das cobranças referentes à taxa de corte e religação da água, as quais não foram objeto de questionamento pela autora na presente demanda.
As faturas de ID 111359490 e 111359491 não deixam dúvidas de que o medidor realmente foi substituído em julho de 2023 e que a cobrança pela prestação do serviço denominado "extra" se iniciou na mesma competência.
Ora, tendo a autora desistido do pedido administrativo e não havendo nos autos sequer indícios de que a troca tenha sido realizada em razão de conduta imputável à usuária, reputa-se abusiva a cobrança perpetrada pela concessionária, razão pela qual deve ser rechaçada.
A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, por se tratar de operação inerente à sua atividade, o custo de instalação do aparelho medidor deve ser suportado pela concessionária ré, não podendo ser repassado para o consumidor, mormente quando se tratar de substituição de aparelho defeituoso: Súmula 315: Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CEDAE.
COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO DE FATO COM HIDRÔMETRO ÚNICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE, NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR FINAL, E TENDO-SE EM MIRA QUE NÃO EXISTE CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO NA HIPÓTESE.
APELAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CINGINDO-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL À ANÁLISE DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS AUTÔNOMAS, À POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E À OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ILEGALIDADE DA MECÂNICA DE COBRANÇA QUE VINHA SENDO ADOTADA PELA CEDAE (VERBETE 191, DA SÚMULA DO TJRJ).
PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO V, DO CDC.
JURISPRUDÊNCIA QUE CONTINUA FIRME E COESA QUANTO A ESTE ENTENDIMENTO, A DESPEITO DE ALGUNS PRECEDENTES COLACIONADOS PELA CEDAE.
RESP.
REPETITIVO Nº 1166561 / RJ.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS, CONFORME SÚMULA 175 DESTE TRIBUNAL.
QUESTÃO ATINENTE À APLICAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE NOS AUTOS, TAMPOUCO A SENTENÇA ABORDOU ESTE TEMA, CONSISTINDO A ALEGAÇÃO DA CEDAE EM INOVAÇÃO RECURSAL.
POR SEU TURNO,OS CUSTOS DE SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO DEFEITUOSO DEVEM SER SUPORTADOS PELA CEDAE, COMO ORIENTA O VERBETE SUMULADO Nº 315 DESTE TRIBUNAL, SEGUNDO O QUAL: "INCUMBE ÀS EMPRESAS DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO A INSTALAÇÃO DE APARELHOS MEDIDORES OU LIMITADORES DO CONSUMO, SEM ÔNUS PARA OS USUÁRIOS¿.DANOS MORAIS QUE ESTÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE, HAJA VISTA A PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR, A REVELAR VERDADEIRO DESVIO PRODUTIVO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
RESSARCIMENTO QUE SE FIXA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
POR SEU TURNO, NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA, QUE SEQUER FOI DEFERIDA NOS NOVE ANOS PELOS QUAIS JÁ PERDURA A AÇÃO.
NESSE PONTO, VÊ-SE QUE A TITULARIDADE DA MATRÍCULA NÃO ESTÁ EM NOME DO AUTOR, INEXISTINDO PERIGO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALÉM DISSO, O PRÓPRIO AUTOR ASSEVEROU QUE AS CONTAS ESTÃO PAGAS, AFASTANDO, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR INADIMPLÊNCIA DAS CONTAS IMPUGNADAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INSTITUINDO-SE A REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (0023021-07.2013.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, quanto a reparação por danos morais, vale dizer que a suspensão do serviço de fornecimento de água e esgoto em razão do inadimplemento de cobranças excessivas, tem o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, caracterizando-se a lesão moral, notadamente por se tratar de serviço essencial, sendo que o montante indenizatório deve, de um lado, evitar o locupletamento indevido, e de outro ressarcir proporcional e razoavelmente o lesado.
Art. 10 da Lei 7.783/89: São considerados serviços ou atividades essenciais: I -tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifamos) Por esta razão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou na Súmula nº 192 desta Corte o entendimento no sentido de que"a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Destarte, deve a concessionária ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), o qual se mostra adequado e proporcional às especificidades do caso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte para casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DO RIO.
REVISÃO DE FATURAS.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para que seja reconhecida a legalidade das cobranças emitidas, bem como a ausência de falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise de eventual cobrança excessiva nas faturas e falha na prestação de serviço prestado pela concessionária ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demanda ajuizada sob a alegação de que estavam sendo emitidas faturas com valores excessivos em setembro, outubro e novembro de 2023, e em razão da interrupção na prestação dos serviços. 4.
Demandada que não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Concessionária que não requereu a produção de prova pericial. 5.
Valores apurados unilateralmente.
Faturas em valores excessivos que extrapolam, em muito, o consumo médio da unidade.
Ausência de prova nos autos acerca da regularidade das cobranças. 6.
Dano moral in re ipsa configurado em observância ao verbete sumular n. 192 do TJRJ. 7.
Quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, bem como se encontra consonante à jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Negado provimento ao recurso. (0829347-16.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para confirmar a decisão de ID 72654912, complementada pela decisão de ID 75422304, que antecipou os efeitos da tutela e para: a) condenar a parte ré a proceder ao refaturamento das contas referentes aos meses de abril, maio e junho (com vencimento em junho, julho e agosto, respectivamente), passando a adotar a média de consumo apurada pelo perito, qual seja - 24 m3/mês; b) declarar a inexistência do débito referente a substituição do hidrômetro; e c) condenar a parte ré em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, acrescidos de juros legais e de atualização monetária a partir desta sentença.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
21/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0890682-57.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TRAJANO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Às partes sobre o laudo pericial.
Oficie-se ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ao perito.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
03/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:11
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA FERREIRA SOARES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CHRISTINA FERREIRA SOARES em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 23:09
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/09/2023 09:30.
-
04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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