TJRJ - 0933903-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:21
Juntada de Petição de ciência
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0933903-90.2023.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE NOLASCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NOLASCO DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE JORGE GUERRA JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO propõe a presente Ação de Cobrança em face deJOSÉ JORGE GUERRA.
Como causa de pedir, consta na inicial que o autor prestou serviços advocatícios para o réu, ajuizando ação em face do Estado do Rio de Janeiro, sendo a demanda julgada procedente.
Alega que o réu não pagou os 30% a título de honorários contratuais, valor este calculado sobre o montante total recebido por precatório, nem os 10% a título de honorários sucumbenciais.
Requer, liminarmente, o bloqueio de 30% da conta bancária do réu, de modo a garantir o recebimento dos honorários advocatícios.
Instruem a petição inicial os documentos de fls. 87/134.
Gratuidade de Justiça deferida à parte autora às fls. 78.
Decisão que deferiu o bloqueio online do valor de R$ 30.000,00 da conta bancária do réu às fls. 56.
Em contestação (fls. 24/31), preliminarmente, a parte ré alega irregularidade quanto ao valor da causa, argumentando, com fulcro no art. 292, I, do CPC, que este deve corresponder ao proveito econômico da demanda.
Assim, sustenta que o valor da causa deve ser baseado em 30% sobre R$ 122.579,70, sendo este último o valor recebido pela parte ré no processo contra o Estado do Rio de Janeiro.
Conclui que já pagou os honorários advocatícios ao autor, que correspondem a 20% de R$ 122.579,70, resultando no montante de R$ 24.515,94.
Sustenta que não houve qualquer acordo entre as partes que tratasse de tal compromisso financeiro, mas ainda assim, diante da cobrança do autor via mensagem de WhatsApp exigindo o pagamento dos 20%, a parte ré optou por realizá-lo.
Afirma que a verba sucumbencial já foi paga pelo Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, o réu requer a revogação da decisão que bloqueou sua conta e a improcedência do pleito autoral.
Acompanham a contestação os documentos de fls. 32/43.
Réplica às fls. 10/11, em que o autor confessa que o réu efetuou o pagamento de R$ 24.515,91, mas aduz que ainda faltam R$ 1.800,00 em razão de ter o réu resgatado 2 pagamentos, sendo um no valor de R$ 122.579,70 e outro de R$ 9.000,00.
Não foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho a preliminar arguida em contestação para corrigir o valor da causa, que passa a ser de R$ 48.77,95, conforme requerido pelo autor em réplica (fls. 11), sendo certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor, com base no art. 292, §3°, do CPC.
Quanto ao mérito, verifica-se que o autor, em sede de petição inicial (fls. 84 e 85), afirma que o réu lhe deve honorários contratuais de 30% sobre o valor recebido por precatório.
Contudo, não apresentou qualquer documento comprovando que havia um acordo sobre o pagamento de determinada quantia em razão dos serviços prestados.
Posteriormente, a parte ré alega fato extintivo do direito do autor, comprovando que, mesmo não pactuando anteriormente tal obrigação, após receber mensagem via WhatsApp (fls. 27), pagou ao demandante, em 23/6/2023, R$ 24.515,94 (comprovante bancário às fls. 26), correspondente a 20% de R$ 122.579,70,valor recebido por meio de precatório.
Em réplica, o autor confirma o pagamento dos 20% (fls. 10), tratando-se, portanto, de hipótese de confissão, nos termos do art. 389, do CPC, sendo certo que este ato dispensa a necessidade de produção de provas, conforme o art. 374, II, do CPC.
Nota-se, entretanto, que o autor se contradiz em suas peças, narrando inicialmente que são devidos 30%, depois confirma que se enganou e que na verdade são 20%.
Argumenta, ainda, que houve falha de comunicação entre as partes (fls. 10), sendo que poderia ter entrado em contato com o réu ou mesmo consultado seus extratos bancários antes de ajuizar a ação, de modo a sanar qualquer dúvida quanto ao pagamento.
Além disso, o próprio demandante afirma em réplica (fls. 10), que o réu “cumpriu fidedignamente sua obrigação no presente feito”.
Entretanto, mesmo confirmando a quitação, o demandante sustenta que o valor está incompleto e que faltam R$ 1.800,00.
Todavia, como mencionado anteriormente, nunca foi juntada aos autos qualquer prova que demonstre que este seria o acordado entre as partes ou a existência de algum contrato nesse sentido, prevendo o pagamento de qualquer quantia.
Pelo contrário, a única prova que trazidas aos autos é de que houve o pagamento dos 20%, conforme comprovante bancário anexado, inclusive, pelo próprio autor às fls. 22.
Desta forma, se ele mesmo reconhece o cumprimento da obrigação, não faz sentido que continue exigindo-a.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui decisão entendendo que o fato de não haver acordo ou estipulação versando sobre os honorários advocatícios, não impede o advogado de cobrá-los, já que poderá ajuizar ação para que esse arbitramento seja feito judicialmente.
No caso vertente, embora esteja comprovada a atuação do advogado no outro processo, caso os honorários fossem devidos e, diante da ausência de um contrato, caberia ao autor ajuizar ação de arbitramento de honorários advocatícios, o que não foi feito.
Apelação cível.
Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
Sentença de parcial procedência.
Remuneração dos serviços advocatícios que se encontra prevista no art . 22 da Lei nº 8.906/94.
Contratação de serviços advocatícios que não depende de formalização de contrato escrito, bastando a comprovação da prestação dos serviços jurídicos, consoante § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB.
Inconteste a prestação dos serviços pelo autor, inexistindo nos autos contudo prova mínima do que fora pactuado a título de honorários, dando azo ao arbitramento judicial.
Laudo pericial que concluiu ser devida a remuneração do causídico no percentual de 7% sobre o valor do imóvel em questão, na data da perícia, sendo 4% relativo à sua atuação nos autos da reintegração de posse e 3% nos autos do inventário.
Trabalho do expert que restou extremamente minucioso, fazendo referência inclusive à existência de três espólios, inexistindo omissão quanto à análise dos beneficiados pela prestação dos serviços.
Inventariante que autorizou o depósito do locatício na conta-corrente do causídico/autor, com objetivo de fazer face às despesas referentes às dívidas do imóvel e com as ações judiciais em curso .
Autor que comprovou despesas com o imóvel, devendo ser abatido do valor recebido a título de aluguel, o montante comprovadamente gasto com despesas do imóvel e demandas judiciais, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Reforma parcial da sentença.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00934272420158190001, Relator.: Des(a) .
CRISTINA TEREZA GAULIA, Data de Julgamento: 25/01/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Quanto aos honorários sucumbenciais, o autor afirma que lhe foi paga a quantia de R$ 2.041,94, em 2020/2021, mas que o valor está incompleto (fls. 11).
Contudo, à luz do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser pagos pela parte vencida, que no caso, seria o Estado do Rio de Janeiro.
Logo, o réu da presente ação é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto à cobrança dos honorários em razão da sucumbência.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e revogo a liminar que deferiu o bloqueio online do valor de R$ 30.000,00 da conta bancária do réu.
Despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Contudo, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
24/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0933903-90.2023.8.19.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE NOLASCO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NOLASCO DE CARVALHO REQUERIDO: JOSE JORGE GUERRA Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
03/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE NOLASCO DE CARVALHO em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE NOLASCO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE NOLASCO DE CARVALHO - CPF: *30.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006490-66.2020.8.19.0023
Abilio Rodrigues Marques
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ricardo Silva Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2020 00:00
Processo nº 0037662-59.2015.8.19.0004
Leonardo de Amorim Concentino
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Sonia Freitas Reinol da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2015 00:00
Processo nº 0813640-21.2022.8.19.0209
Sanbeto Participacoes LTDA
Sueli da Soledade Pinha Trotta
Advogado: Jose Antonio de Souza Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 13:42
Processo nº 0958853-32.2024.8.19.0001
Helder Moreira Cirurgia Plastica LTDA
Policlinica de Botafogo
Advogado: Arthur Bastos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 17:52
Processo nº 0072055-97.2007.8.19.0001
Jose Geraldo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodrigo Fernandes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2007 00:00