TJRJ - 0954528-14.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2025 11:08
Conclusão
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19/08/2025 00:05
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0954528-14.2024.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0954528-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472777 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 APELADO: LUCAS RICKSON DO VALLE AMANCIO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA DESPACHO: ...DESPACHO Ante o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
DES.
RENATA MACHADO COTTA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
RENATA MACHADO COTTA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0954528-14.2024.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
15/08/2025 11:23
Mero expediente
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14/08/2025 11:12
Conclusão
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13/08/2025 11:11
Documento
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11/08/2025 13:00
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954528-14.2024.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0954528-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472777 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 APELADO: LUCAS RICKSON DO VALLE AMANCIO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO SUPERENDIVIDAMENTO, INSTITUTO DISCIPLINADO PELA LEI Nº 14.181/2021.
ART. 1.013, §3º, II, DO CPC.
CAUSA MADURA.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 2215-10/2001.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EXCEDEM O PERCENTUAL LEGALMENTE ADMITIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DO JULGADO.
Preliminar.Quanto à preliminar de julgamento extra petita, esta deve ser acolhida.
Conforme se depreende da análise da petição inicial, a parte autora não formulou pedido específico referente à configuração de superendividamento, tampouco sustentou tal fundamento como causa de pedir para a limitação dos descontos.
A sentença, ao enquadrar a situação sob o pálio do superendividamento e fundamentar sua decisão nesse instituto, extrapolou os limites objetivos da lide, violando o princípio da adstrição, insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil.
Nesse trilhar, embora seja lícito ao magistrado aplicar o direito aos fatos narrados (iura novit curia), a qualificação jurídica conferida à lide não pode desvirtuar-se dos contornos fáticos e da causa de pedir apresentados pelas partes, sob pena de surpreender e prejudicar a defesa.
No presente caso, a menção ao superendividamento, instituto disciplinado pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, sem que tenha sido objeto de postulação ou debate pelas partes, configura vício de nulidade parcial da sentença.
Como cediço, a referida legislação estabelece um regime jurídico específico para a prevenção e o tratamento do superendividamento da pessoa natural, de boa-fé, com o propósito de evitar sua exclusão social.
Contudo, para a aplicação de tal regramento, é imprescindível a provocação da parte interessada e a devida instrução probatória, o que não se verificou nos presentes autos.
Não por outra razão, deve ser acolhida a preliminar formulada pelo recorrente a anulada a sentença objurgada nessa parte.
Causa madura.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, que preconiza que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, passo à análise do mérito recursal, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento.
Mérito.
A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos.
Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistê Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHIDA A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
30/07/2025 21:53
Documento
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30/07/2025 13:02
Conclusão
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28/07/2025 00:00
Provimento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 207.
APELAÇÃO 0954528-14.2024.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0954528-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472777 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA OAB/RJ-243273 APELADO: LUCAS RICKSON DO VALLE AMANCIO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
08/07/2025 17:31
Inclusão em pauta
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30/06/2025 02:29
Remessa
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12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 11:13
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 16:52
Remessa
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06/06/2025 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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