TJRJ - 0009177-21.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:39
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as APELAÇÕES de fls.371/383 (RÉU) e fls.385/389 (AUTOR) fls.391/395 é cópia de fls. 385/389, são/r/n( X )Tempestivamente ( ) Intempestivamente. /r/nAs custas estão /r/n( X ) Corretas (RÉU) ( X ) Há JG deferida ( AUTOR)./r/r/n/nAOS APELADOS EM CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS. - 
                                            
15/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:10
Juntada de petição
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10/02/2025 20:04
Juntada de petição
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24/01/2025 08:22
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ANDRÉ RICARDO COTTY MARCOS, em face do BANCO BMG S.A.
Na petição inicial, o autor alega que é aposentado, desde janeiro de 2018, recebendo atualmente o valor de R$2.299,76 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e setenta e seus centavos), porém, em setembro de 2020, ao analisar seu extrato, percebeu que sofreu um desconto de R$108,00 (cento e oito reais).
Adiciona que, diante de tal situação, fez login pelo aplicativo Meu INSS com o fim de descobrir o motivo de tal desconto, ocasião em que constatou se tratar de um contrato de cartão administrado pela empresa ré, de modo que fez contato telefônico por meio do SAC (protocolo nº 2020121417173) e foi informado que a empresa faria a análise do caso e retornaria o contato, o que não ocorreu.
Menciona que, nos meses seguintes, ao receber seu benefício, constatou novamente o desconto, o que levou o autor a realizar uma nova reclamação, via telefone (protocolo nº *02.***.*14-07), que mais uma vez restou infrutífero.
Pontua que não solicitou cartão algum perante a empresa.
Requer que seja declarada inexistente a relação jurídica do autor com a ré, no que tange aos descontos feitos ao seu benefício, referente a um suposto cartão, que o autor desconhece; a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 1.413,90, além das parcelas vincendas, enquanto perdurar o julgamento da lide, já na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e a reparar o autor pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/nDespacho deferindo a gratuidade de justiça ao autor e postergando a análise da tutela de urgência (fl. 81). /r/r/n/nEm contestação, a parte ré alega que, ante à existência do contrato assinado a rogo pela parte autora, não restam dúvidas de que o consumidor teve ciência da contratação, não havendo que se falar em qualquer tipo de fraude, nem mesmo venda casada.
Afirma que houve a contratação de cartão de crédito, sendo a Instituição Financeira credora do referido débito, e que o contrato foi celebrado de boa-fé, segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico, consoante o disposto do artigo 104 do Código Civil, bem como do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Entende que não há cobrança indevida, de forma que não há que se falar em indenização por danos morais (fls. 95 a 109). /r/r/n/nRéplica nas fls. 187 a 188. /r/r/n/nPetição do réu pelo julgamento antecipado da lide (fl. 213) e, de igual forma, petição do autor aduzindo que não tem outras provas a produzir, bem como pleiteando o deferimento da tutela de urgência (fl. 219). /r/r/n/nDecisão deferindo a prova pericial grafotécnica e indeferindo a inversão do ônus da prova (fl. 231). /r/r/n/nLaudo de exame grafotécnico nas fls. 299 a 315. /r/r/n/nPetição do réu sobre o laudo pericial, nas fls. 340 a 342. /r/r/n/nEis o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nCuida-se de demanda que visa à responsabilização da ré diante de suposto vício no dever de segurança, por fraude bancária, com consequente nulidade do contrato e indenização a título de danos materiais e morais. /r/r/n/nTendo em vista que não há preliminares, passo ao julgamento do mérito. /r/r/n/nTrata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, portanto, consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022).
Também, a parte ré disponibiliza no mercado serviço bancário, enquadrando-se no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma legal.
Frisa-se que o CDC se aplica às instituições financeiras, na forma da súmula 297 do STJ. /r/r/n/nNo âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois é fundada na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019).
Em consequência, para demonstrar a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço. /r/r/n/nNo caso em análise, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco réu, pois os elementos de prova colhidos nos autos permitem concluir que as assinaturas questionadas não provieram do punho do punho do Sr.
ANDRÉ RICARDO COTTY MARCOS, como confirmado pelo laudo pericial grafotécnico 299 a 315. /r/r/n/nHouve, portanto, falha no dever de segurança que se atribui às instituições financeiras, cuja atividade é sujeita a risco intrínseco maximizado, ônus que não deve ser suportado pelo consumidor, parte vulnerável na relação jurídica, ante a adoção, pelo CDC e pelo STJ, da teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, destaco o teor da súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . /r/r/n/nDestaco que o réu não nega que houve fraude contratual, porém se restringiu a alegar em contestação que em que pese à conclusão do senhor perito acerca da assinatura ser fraude através de montagem, certo é que falsificação das referidas assinaturas não poderia ser percebida por conferente a olho nu . /r/r/n/nAinda, o STJ, no julgamento do EAREsp 1501756/SC, fixou a seguinte orientação A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo .
No caso, não comprovada minimamente a regularidade da contratação, é evidente que a cobrança atenta à boa-fé objetiva, de forma a atrair a incidência do referido dispositivo. /r/r/n/nLado outro, o réu afirma que a contratação se deu em 2020, sendo que o autor tanto conhecia a contratação do cartão que o utilizou para realizar compras em estabelecimentos comerciais , tendo juntado fatura do cartão de crédito de final 4540 com compras em agosto de 2020, sem, contudo, ter provado que as referidas compras foram realizadas pelo consumidor, em especial, porque um dos estabelecimentos é localizado na Vila Valqueire e o autor é residente de Realengo. /r/r/n/nO réu não se desincumbiu do ônus probatório no sentido de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na petição inicial, pois a parte não demonstrou que o contrato foi firmado com a anuência do consumidor e sem vícios, na forma como impõe a distribuição do encargo probatório do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC. /r/r/n/nJá os transtornos e constrangimentos enfrentados em razão da imposição indevida de débitos à parte autora configuram mero aborrecimento, não permitindo, portanto, o reconhecimento do dano moral.
Isso porque sequer houve negativação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, de modo que inaplicável a súmula 89 do TJRJ.
Ademais, o autor sofreu descontos na monta de R$ 108,00, inferior a 10% do valor de sua remuneração mensal. /r/r/n/nAssim, há falha na prestação do serviço, pois ilegítima a cobrança efetuada pela ré, considerando que o contrato foi realizado por meio de fraude.
Todavia, é o caso de parcial procedência da pretensão autoral exposta na petição inicial, tendo em vista a ausência de comprovação de abalo a direito de personalidade a ensejar o reconhecimento de dano moral. /r/r/n/nPor fim, a parte autora requereu, em tutela provisória, que o réu se abstenha de debitar mensalmente em sua conta a quantia referente ao contrato impugnado. /r/r/n/nVerifico que o despacho de fl. 81 postergou a análise da tutela antecipada, com o fim de garantir a ampla defesa e contraditório.
Portanto, passo à referida análise. /r/r/n/nO pedido de tutela deve ser deferido, pois, após a cognição exauriente, restou demonstrada a veracidade dos fatos narrados pelo autor, em relação à fraude na contratação do serviço, bem como a ausência de comprovação no sentido de que o consumidor teria sacado os valores que constituem o débito que é objeto da lide. /r/r/n/nNo mais, por se tratar de pessoa aposentada que vem recebendo descontos no seu benefício, correspondente as parcelas do cartão não reconhecido pelo autor e objeto do requerimento de nulidade pedido neste feito, resta demonstrado o perigo de dano. /r/r/n/nAssim, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese que seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC. /r/r/n/nPor todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cabível o deferimento da medida de urgência pleiteada, para determinar que a ré suspender o desconto que vem sendo feito no benefício do autor, ora objeto dos autos, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato Nº 64328869, cartão de crédito de final 4540, e para DETERMINAR que a parte ré promova a devolução das parcelas eventualmente pagas, em dobro, corrigidas e acrescidas de juros legais a cada desembolso, na forma da súmula 331 do TJRJ. /r/r/n/nAinda, defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
Expeça-se intimação por OJA de plantão para a parte ré, acerca dos termos dessa sentença. /r/r/n/n
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de condenação da ré a título de danos morais. /r/r/n/nConsiderando a existência de sucumbência recíproca, as custas serão rateadas pelas partes, suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, beneficiário de gratuidade de justiça. /r/r/n/nCondeno a parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte autora foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC). /r/r/n/nCondeno a parte autora, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte ré.
Justifico o patamar mínimo, porque o trabalho realizado pelo patrono da parte ré foi desenvolvido sem maiores complexidades (art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC).
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). /r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n - 
                                            
07/12/2024 16:26
Conclusão
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07/12/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/10/2024 09:25
Conclusão
 - 
                                            
18/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:20
Juntada de petição
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12/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:44
Expedição de documento
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02/05/2024 16:11
Juntada de petição
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09/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2024 16:18
Juntada de petição
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08/03/2024 11:20
Juntada de petição
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04/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:36
Juntada de petição
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29/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2024 20:05
Juntada de petição
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01/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/01/2024 16:13
Juntada de petição
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22/01/2024 11:16
Juntada de petição
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13/11/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 20:19
Conclusão
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25/10/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:15
Juntada de petição
 - 
                                            
14/07/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2023 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
17/03/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2022 13:09
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2022 12:05
Conclusão
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21/10/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
21/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2022 17:53
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2022 12:25
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/06/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:38
Juntada de petição
 - 
                                            
04/02/2022 10:39
Expedição de documento
 - 
                                            
03/02/2022 14:48
Expedição de documento
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12/01/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2021 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2021 20:45
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2021 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/07/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2021 14:32
Conclusão
 - 
                                            
25/06/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2021 16:34
Juntada de petição
 - 
                                            
23/04/2021 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2021 15:16
Conclusão
 - 
                                            
25/03/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/03/2021 17:40
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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