TJRJ - 0005110-05.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por RODRIGO DE OLIVEIRA ROCHA, em apenso aos autos da execução do Processo Principal nº 0009788-73.2015.8.19.0045, movida em face da CONSTRUTORA REVORI LTDA./r/r/n/nA parte Requerente alega, em síntese, que a empresa executada (CONSTRUTORA REVORI LTDA) não possui bens passíveis de constrição e que as tentativas de localização de patrimônio restaram infrutíferas.
Sustenta que houve abuso da personalidade jurídica, excesso de poder, infração à lei, atos ilícitos e criação de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, ora exequente.
Diante disso, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para que o sócio SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA seja incluído no polo passivo da demanda e responda com seu patrimônio pessoal pelo débito./r/r/n/nO incidente foi autuado e determinada sua instauração em 07 de julho de 2021 (fl. 11).
Posteriormente, em 18 de outubro de 2021, este Juízo determinou a citação do sócio requerido (fl. 15)./r/r/n/nO réu foi citado (fl. 82), todavia, não apresentou defesa no prazo legal (fl. 84), razão pela qual foi proferida decisão decretando sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (fl. 95). /r/r/n/nA referida decisão precluiu em 24 de março de 2025 (fl. 95)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA questão central a ser dirimida neste incidente é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CONSTRUTORA REVORI LTDA para que seu sócio, SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA, responda com seu patrimônio pessoal pelo débito oriundo da ação principal./r/r/n/nDe início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes na demanda principal qualifica-se como de consumo, conforme se depreende dos elementos do processo, notadamente o objeto da demanda e a natureza dos litígios envolvendo a construtora./r/r/n/nEm casos de relação de consumo, o ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Esta teoria, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), apresenta requisitos mais flexíveis para sua aplicação, visando à proteção do consumidor, parte hipossuficiente da relação.
O supracitado dispositivo legal estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica será possível sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ./r/r/n/nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é pacífica no sentido de que, nas relações de consumo, a aplicação da Teoria Menor se satisfaz com a mera prova de que a pessoa jurídica tornou-se insolvente para o cumprimento de suas obrigações, ou que seu patrimônio é obstáculo para o ressarcimento do dano, sendo desnecessária a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Nesse sentido: /r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2.
No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária (REsp 737.000/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1106072/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014) ./r/r/n/nCom efeito, no caso em análise, o Requerente logrou êxito em demonstrar que a empresa executada não possui bens capazes de suportar a dívida, sendo tal fato corroborado pelas diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens da empresa na ação principal.
O fato de a empresa possuir grande ganho financeiro com a venda de apartamentos e ser uma construtora conhecida, mas não apresentar bens em seu nome, reforça a tese de que a personalidade jurídica está sendo utilizada como obstáculo ao ressarcimento do consumidor./r/r/n/nMister salientar, ainda, que o requerido Sidney Augusto Revoredo de Cerqueira, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, ressalvada a existência de prova em contrário.
No presente caso, não foi produzida qualquer prova que pudesse elidir a presunção de veracidade das alegações do Requerente quanto à impossibilidade de localização de bens da pessoa jurídica e o impedimento ao ressarcimento./r/r/n/nAssim, diante da impossibilidade de satisfação do crédito pela sociedade empresária, e considerando a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração em relações de consumo, a inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução e a proteção do direito do consumidor./r/r/n/nPosto isso, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa CONSTRUTORA REVORI LTDA e, em consequência, DETERMINO A INCLUSÃO DE SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA (CPF: *10.***.*01-53) NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO que tramita nos autos do Processo Principal nº 0009788-73.2015.8.19.0045./r/r/n/nCondeno o requerido SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA ao pagamento das custas processuais do presente incidente./r/r/n/nDeixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em relação a este incidente, por serem incabíveis em desconsiderações de personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.845.536-SC)./r/r/n/nPreclusa esta decisão, traslade-se cópia integral para os autos principais (Processo nº 0009788-73.2015.8.19.0045)./r/r/n/nEm seguida, intime-se o Requerente, RODRIGO DE OLIVEIRA ROCHA, para apresentar planilha atualizada do débito nos autos principais, no prazo de 05 (cinco) dias./r/r/n/nApós, intime-se o Requerido/Executado, SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA, para, querendo, efetuar o cumprimento voluntário da obrigação nos autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPor fim, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente./r/r/n/nP.I. -
24/03/2025 13:07
Conclusão
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24/03/2025 13:07
Outras Decisões
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24/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão de fl. 84, decreto a revelia do réu SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA , na forma do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Registre-se na capa dos autos e no sistema informatizado./r/r/n/nPreclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. -
06/01/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão de fl. 84, decreto a revelia do réu SIDNEY AUGUSTO REVOREDO DE CERQUEIRA , na forma do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Registre-se na capa dos autos e no sistema informatizado./r/r/n/nPreclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. -
19/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:51
Conclusão
-
04/11/2024 16:51
Decretada a revelia
-
16/09/2024 09:31
Juntada de petição
-
06/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:30
Documento
-
19/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:53
Conclusão
-
09/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:42
Expedição de documento
-
30/01/2024 14:46
Expedição de documento
-
30/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:20
Expedição de documento
-
25/10/2023 14:08
Expedição de documento
-
06/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:38
Conclusão
-
07/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 07:32
Conclusão
-
20/05/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:25
Conclusão
-
15/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
02/02/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:58
Conclusão
-
11/08/2022 10:20
Juntada de petição
-
12/07/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:05
Conclusão
-
28/03/2022 14:19
Juntada de petição
-
21/03/2022 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:16
Documento
-
21/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:46
Expedição de documento
-
09/11/2021 15:49
Expedição de documento
-
20/08/2021 14:40
Conclusão
-
20/08/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 13:11
Juntada de documento
-
17/08/2021 13:11
Juntada de documento
-
17/08/2021 13:10
Juntada de petição
-
17/08/2021 13:01
Apensamento
-
17/08/2021 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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