TJRJ - 0802385-80.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802385-80.2022.8.19.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA COSTALONGA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De acordo com a súmula 642 do STJ o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Diante do falecimento da parte autora, conforme noticiado no index 198383255, cuja certidão segue em anexo, e tendo em vista que a Ação de Obrigação de Fazer foi cumulada com Ação Indenizatória, suspendo o feito a fim de que seja promovida a habilitação, a teor dos arts. 313, §1º e 689 do CPC.
Anote-se. 1 - Atualize-se a Classe processual para Dano Moral/Material e o Assunto no D.R.A., bem como retire-se as prioridades processuais cadastradas, se houver, até que venha a habilitação. 2 - Intime-se o patrono da parte autora. 3 - Sem prejuízo, promova-se a intimação pessoal, por OJA, do espólio e sucessores da parte falecida, no último endereço atualizado informado nos autos, a fim de que, querendo, ajuízem a competente habilitação no processo na forma prevista nos arts. 687/690 do CPC, no prazo de por 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A habilitação deverá ser promovida através de petição contendo os requisitos preconizados nos arts. 319/320 do CPC. 4 - Decorrido o prazo, contado após a juntada nos autos do resultado da diligência, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 1 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
01/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:13
Outras Decisões
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01/07/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2022 23:59.
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22/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/08/2022 23:59.
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14/08/2022 19:59
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 13:32
Conclusos ao Juiz
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20/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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