TJRJ - 0800889-67.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNA VENANCIO TAVARES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800889-67.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR JOAQUIM DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais e com pedido de tutela de urgência proposta por SALVADOR JOAQUIM DOS SANTOSem face de AATAPS – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que vem ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2020 do valor inicial de R$37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) pela ré, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou os descontos.
Requereu a suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), relativa aos extratos bancários solicitados; a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Deferida a tutela antecipada no ID 107671866.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a parte autora se associou ao sindicato e autorizou o desconto das contribuições.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica intempestiva.
Saneador no ID 191528807. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
Quanto à alegação defensiva de que foi a própria parte autora a solicitante do serviço em objeto na presente lide, como descrito na contestação, razão não lhe assiste.
Como se trata de fato alegado pela parte ré, caberia a ela o ônus de prová-lo, pelo que seria até mesmo desnecessária a inversão do ônus da prova para tal finalidade.
Ademais, o Egrégio STJ, fixou entendimento no Tema 1061 que "se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Entretanto, após a decisão de saneamento, a parte permaneceu inerte acerca do interesse na realização de outras provas (vide certidão do ID 208041718), sendo que no presente caso a prova pericial seria a única capaz de permitir atestar a veracidade das assinaturas atribuídas à parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão declaratória e de abstenção de novos descontos.
Consequentemente, deve a parte ré, quem deu causa aos descontos indevidos, eis que falsas as assinaturas (já que não comprovada a veracidade), realizar a devolução em dobro dos valores descontados em conta da parte autora, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Inegável que a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora, por si só, representa abalo aos direitos de sua personalidade, pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve negativação e somente foram dois descontos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Declaro a nulidade do contrato e determino o cancelamento dos descontos realizados pela ré, no benefício previdenciário do autor, pelo que torno, neste ponto, definitiva a tutela antecipada; 2)Condeno a parte ré a restituir ao autor todos os valores descontados indevidamente, sendo que cada parcela deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, além de correção monetária a partir do desconto em folha.
Deverá a parte autora, para dar início à execução deste tópico da condenação, anexar aos autos, em ordem cronológica, a comprovação documental de todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, descontando o valor já recebido; 3)Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 4)Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 13 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 05:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNA VENANCIO TAVARES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800889-67.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVADOR JOAQUIM DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES ATIVOS, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - AATAPS Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se a parte autora fora a responsável pela contratação objeto da lide.
Considerando a tese fixada no Tema 1061 do STJ, qual seja, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”, o que se aplica analogicamente ao presente caso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré realizar a devida comprovação.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNA VENANCIO TAVARES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória. -
14/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:22
Outras Decisões
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13/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:38
Desentranhado o documento
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29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de JACSON SANTOS NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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