TJRJ - 0804465-69.2023.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:03
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804465-69.2023.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0804465-69.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01147158 APELANTE: CLAUDIA LUCIA LACERDA GUIMARAES AZEVEDO ADVOGADO: ROSANA RANGEL SILVA OAB/RJ-169237 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e revisão de cobranças referentes ao fornecimento de energia elétrica nos meses de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, em razão de alegada desproporcionalidade nos valores e suspensão indevida do serviço.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem o refaturamento das contas de energia elétrica em razão de cobranças desproporcionais e não comprovadas pela concessionária, e se os fatos narrados autorizam a fixação de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRConstatou-se, a partir do histórico de consumo, que os valores cobrados nos meses impugnados destoaram significativamente da média dos meses anteriores, sem justificativa técnica ou fática apresentada pela concessionária.A própria empresa reconheceu erro na fatura de outubro de 2022 ao reduzir espontaneamente o valor cobrado, o que reforça a inconsistência dos lançamentos.Diante da ausência de prova da correção dos valores, é cabível o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores a outubro de 2022, na forma da Súmula 195 deste tribunal.Os fatos alegados não configuram, por si sós, dano moral indenizável, por não ultrapassarem o limite do mero aborrecimento.IV.
DISPOSITORecurso parcialmente provido somente para determinar o refaturamento pela média dos seis meses anteriores.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/06/2025 09:40
Documento
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13/06/2025 17:06
Conclusão
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12/06/2025 13:31
Provimento em Parte
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 146.
APELAÇÃO 0804465-69.2023.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0804465-69.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01147158 APELANTE: CLAUDIA LUCIA LACERDA GUIMARAES AZEVEDO ADVOGADO: ROSANA RANGEL SILVA OAB/RJ-169237 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
14/05/2025 18:45
Inclusão em pauta
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13/05/2025 21:36
Pedido de inclusão
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29/04/2025 13:03
Conclusão
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29/04/2025 13:02
Expedição de documento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 13:35
Mero expediente
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11/03/2025 17:09
Conclusão
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07/03/2025 12:04
Mero expediente
-
06/03/2025 12:11
Conclusão
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 226ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804465-69.2023.8.19.0014 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0804465-69.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01147158 APELANTE: CLAUDIA LUCIA LACERDA GUIMARAES AZEVEDO ADVOGADO: ROSANA RANGEL SILVA OAB/RJ-169237 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
19/12/2024 00:09
Decisão
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18/12/2024 11:12
Conclusão
-
18/12/2024 11:00
Distribuição
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17/12/2024 14:32
Remessa
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17/12/2024 14:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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