TJRJ - 0804983-72.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE VIANA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:56
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0804983-72.2024.8.19.0063 Classe: REABILITAÇÃO (1291) AUTOR: FABIO LEOVERGILDO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ENTIDADE: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TRÊS RIOS ( 932542 ) Trata-se de pedido de reabilitação em que a requerente relata que remiu sua pena e teve a extinção de punibilidade decretada em 15 de novembro de 2018.
A requerente alega em seu pedido inicial: “(...) Nos termos do art. 94 do Código Penal, é direito do condenado requerer a reabilitação criminal, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo.
No caso em tela, já se passaram mais de 08 (oito) anos da prolação da sentença condenatória, bem como a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorreu em 17/07/2023, o que lhe dá direito ao pedido de reabilitação.
O requerente, desde a condenação e efetivo cumprimento da pena, até a presente data, tem demonstrado efetivamente manter bom comportamento público e privado, conforme se observa pelos inclusos Atestados de Antecedentes Criminais e Certidões Judiciais anexos. (...)” Dada vista ao MP, este se manifestou pelo deferimento do pedido da requerente conforme parecer no id. 140313994 É o relatório.
Decido.
Pelo exposto e com fundamento nos artigos 93 e 94 do Código Penal, DEFIRO o pedido de reabilitação criminal de FÁBIO LEOVERGILDO DE OLIVEIRA, devendo a secretaria adotar as providências necessárias para que seja resguardado o sigilo dos registros sobre o processo e condenação nos termos dos artigos 747 e 748 do Código de Processo de Penal.
Diante do disposto no art. 746 do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de proceder ao reexame necessário desta sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TRÊS RIOS, 18 de novembro de 2024.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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