TJRJ - 0820070-55.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL QUIRINO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:52
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:10
Outras Decisões
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10/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0820070-55.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAAC HENRIQUES FRANCISCO PEREIRA RÉU: SOLO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP Trata-se de ação declaratória de ação de rescisão contratual, devolução de valores pagos e indenização por danos morais entre as partes epigrafadas, já qualificadas.
As partes são legítimas, havendo o interesse de agir.
Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em preliminar de contestação, a parte ré aduz ilicitude da gravação da conversa apresentada no ID 76516849, já que feita sem o consentimento das partes envolvidas.
Entretanto, não há o que se falar em ilegalidade, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, “ é lícita a prova consistente em gravação ambiente realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE n 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe 237 de 18/12/2009)” (RHC n 102.240/PA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/06/2019).
Destarte, REJEITOa preliminar arguida pelo réu.
Também em preliminar, a parte ré alega impossibilidade de utilizar os prints de Whatsapp, não autênticos como meio de prova, motivo pelo qual pugnam para que o documento de ID 76516841 seja desconsiderado.
Sem razão, contudo.
Isto porque não foi verificada a ocorrência de irregularidades nas conversas apresentadas e, em nenhum momento, foi demonstrado qualquer indício de adulteração dos prints.
Ao revés, verifica-se que mantiveram uma sequência lógica, com continuidade da conversa, já que a mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da seguinte, indicando, portanto, ausência de trechos desconexos.
Sendo assim, REJEITOpreliminar arguida.
Por fim, alega a irregularidade de representação da parte autora por não apresentar procuração constituindo o procurador.
No entanto, o vício foi sanado, conforme demonstrado no ID 109111860, razão pela qual, REJEITOa preliminar.
Não há outras preliminares a serem analisadas, dou o processo por saneado e passo a organizá-lo.
Da manifestação das partes, verifica-se que são pontos controvertidos: (i) se houve ou não falha na prestação de serviço da requerida ; (ii) a ocorrência de danos morais e sua extensão em virtude do ocorrido.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor e que a parte Autora é hipossuficiente frente à requerida, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora no que se refere a demonstração de que as cobranças efetuadas são regulares e que de fato o medidor da residência da autora está dentro dos padrões.
Considerando a fixação de pontos controvertidos e ônus processuais, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
14/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/09/2023 18:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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