TJRJ - 0106321-20.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:40
Definitivo
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09/01/2025 11:22
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:05
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0106321-20.2024.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 39 VARA CRIMINAL Ação: 0883633-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01163968 IMPTE: SILVIO MORAES BARROS OAB/SP-439390 PACIENTE: CIRO DENIS DA SILVA SIMOES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 39ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: RAFAELA SAMPAIO CAMORIM CORREU: ANA CAROLINA DA SILVA REIS CORREU: MARCOS SERGIO DOS SANTOS CORREU: RICARDO DE OLIVEIRA Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas corpus nº 0106321-20.2024.8.19.0000 Impetrante: Dr.
Silvio Moraes Barros (Adv.) Impetrado: Juízo da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Paciente: Ciro Dênis da Silva Simões Capitulação (cf. denúncia): Art. 155, § 4º, IV, § 4º-B, e § 4º-C, II, do CP Relator: Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO (M) D E C I S Ã O Versa a hipótese sobre habeas corpus impetrado pelo Dr.
Silvio Moraes Barros (OAB/SP 439.390), tendo como Paciente Ciro Dênis da Silva Simões, e, Autoridade Impetrada, o MM.
Juízo 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, aduzindo as razões articuladas na inicial.
Pleiteia deferimento de liminar, objetivando a concessão de liberdade provisória ao Paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A proposição vestibular sustenta a ilegalidade na obtenção das imagens de câmeras de segurança, bem como questiona o binômio necessidade-conveniência da cautela, enfatizando que o Paciente foi reconhecido somente por fotografia e possui atributos favoráveis.
No mérito, pede a concessão da ordem, objetivando convolar em definitivo o provimento initio litis (e-doc 002).
A inicial veio instruída com os documentos do anexo 1.
Relatados.
Decido.
O habeas corpus traduz-se como autêntica ação penal de índole não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII).
O processo instaurado a partir de sua proposição reclama, ao lado de requisitos próprios, a observância das regras gerais de conformação instrumental, valores e princípios contemplados pela chamada Teoria Geral do Processo Constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV).
Seus limites cognitivos, estreitos por natureza ontológica, inviabilizam qualquer possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal, cuja demonstração encerra ônus exclusivo do Impetrante, vir retratado em prova pré-constituída e inequívoca.
Mais detidamente, confira: "A deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, bem como sua ininteligibilidade, implica o não conhecimento do writ" (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., HC 154828 AgR, julg. em 15.10.2018). "Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, a via do Habeas corpus não admite dilação probatória e pressupõe prova pré-constituída da existência do alegado" (STF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª T., HC 104408/MS, julg. em 05.10.2010). "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento.
A instrução deficitária impede o conhecimento do writ e a apreciação de eventual constrangimento ilegal" (STJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., AgRg no HC 570238/SP, julg. em 28.04.2020). "O habeas corpus, como via mandamental tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto" (STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis, 6ª T., RHC 30793/ES, julg. em 29.10.2013). "O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória" (STJ, Rel.
Min.
Marco Bellizze, 5ª T., HC 177101/AL, julg. em 04.10.2011). "O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
Precedente" (STJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis, 6ª T., HC 173415/SP, julg. em 05.09.2013). "O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido.
Precedentes" (STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., HC 133343/SP, julg. em 01.09.2011). "O rito do Habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal" (STJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., HC 212385/MG, julg. em 14.08.2012).
No caso dos autos, a inicial não se fez acompanhar de todas as peças necessárias a real e integral compreensão da situação deduzida, sobretudo da cópia do decreto prisional originário (v. art. 6º, II, "c" c/c Anexo II, I, "c", do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013), bem como das peças produzidas em sede policial, de sorte a minimamente demonstrar as ilegalidades suscitadas.
E assim, frente a esse quadro probatório deficiente, como não se admite dilação probatória em sede de habeas corpus, não se vê qualquer possibilidade de emenda sanatória na espécie.
Vale realçar que representa ônus do Impetrante instruir os autos do habeas corpus com todos os documentos necessários à elucidação da condição ostentada pelo Paciente, não lhe cabendo a cômoda missão de repassar para os ombros do Julgador a missão de ter que consultar peças em outro processo que não a presente ação constitucional.
Saliente-se também que a eventual inacessibilidade da parte Impetrante aos autos é matéria estranha ao presente writ, pretensão de acesso que há de ser buscada, em caráter prévio, na forma e pela via adequadas, para, só então, viabilizar o ajuizamento do HC devidamente instruído, de sorte a viabilizar um exame jurisdicional acurado. É de se ressaltar, ainda, que "o conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados" (gn) (STJ, Rel.
Min.
Regina Costa, 5ª T., AgRg no HC 290859/SP, julg. em 22.04.2014).
Dentro desse contexto, considerando que a jurisprudência também tem conferido ampla abrangência ao controle de admissibilidade das demandas revisionais por parte do Relator (STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., ARE 662991, AgR, julg. em 26.06.2012; STF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª T., HC 110974, 2ª T., julg. em 22.05.2012; STJ, Rel.
Min.
Marco Bellizze, 5ª T., AgRg no RHC 29330/ES, julg. em 20.11.2012; STJ, Rel.
Min.
Maria Thereza, 6ª T., AgRg no AREsp 252588/BA, julg. em 20.11.2012), sobretudo quando a matéria já é pacificada em sede pretoriana, e atento ao disposto art. 133 do RITJERJ, alternativa não me resta senão DEIXAR DE CONHECER DO WRIT IMPETRADO, por deficiência de instrução, negando-lhe, pois, expresso seguimento.
P.R.I.
Intimem-se.
Ciência à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS EDUARDO ROBOREDO Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 3ª (Terceira) Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Roboredo 1 --------------------------------------------- RV 12939 (M) -
19/12/2024 18:49
Não Conhecimento de recurso
-
19/12/2024 12:02
Conclusão
-
19/12/2024 12:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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