TJRJ - 0804973-64.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/02/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:02
Outras Decisões
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03/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0804973-64.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO SOARES DOS SANTOS RÉU: CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, propostapor ARMANDO SOARES DOS SANTOS em face de CASA COMERCIO DO CAÇADOR EIRELI, sustentando, em síntese, que celebrou contrato “com a Ré, em 24/09/2021, a aquisição de 01 (uma) arma de fogo PISTOLA TAURUS 9MM pelo valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), além do serviço de despachante junto a Polícia Federal e Exército Brasileiro para concessão do registro da arma, pelo valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), totalizando assim a quantia de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) pagos à vista.
Importante salientar que por ocasião da realização da transação, prepostos da Ré informaram ao autor que os procedimentos visando a concessão do registro e consequente entrega da arma perduraria pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Seguindo orientação fornecida, o autor realizou o envio de todos os documentos que lhe foram solicitados para início dos processos perante a Polícia Federal e Exército Brasileiro, efetuou o pagamento dos valores referentes as taxas necessárias e permaneceu aguardando contato da Ré.
Em meados do mês de dezembro do ano de 2021, tendo em vista a ausência de respostas por parte da Ré, eis que sequer respondia as mensagens que lhe eram enviadas através do aplicativo WhatsApp, o autor compareceu as dependências da mesma e na ocasião obteve a informação de que seu processo já havia sido iniciado, mas que era demorado e que deveria continuar aguardando posterior contato.
No início do mês de Fevereiro do corrente ano, o autor que continuou sem receber qualquer posicionamento da Ré, retornou as dependências da mesma e ao questionar o motivo de seu processo ainda não ter sido concluído foi informado que o seu processo havia sofrido um atraso ocasionado por uma ex-funcionária do local que não realizou o pagamento de uma das taxas que se faria necessária, mas que o referido pagamento estaria sendo realizado naquela ocasião e que pelos próximos dias lhe retornariam com resposta acerca do andamento de seu processo, fato este que não ocorreu.
Na busca de informações concretas sobre o que encontrava-se ocorrendo, o autor evidenciou através de consulta realizada na internet que não obstante ter realizado o pagamento e envio dos documentos no mês de Setembro de 2021, a Ré só se dignou a dar entrada no processo visando a Concessão de Registro em 19/11/2021, estando o mesmo aguardando o pagamento de taxa que há muito já foi paga pelo consumidor.
Como se já não bastassem tais fatos, em contato com amigos, o autor tomou conhecimento de que em verdade fora vítima de um golpe, eis que a Ré há tempos não encontra-se cumprindo com as suas obrigações, que fechou lojas existentes em outras localidades e que existem inúmeros consumidores que encontram-se aguardando a mais de 01 (um) ano, a entrega da arma, posto que a Empresa realiza a venda de mercadorias que sequer possui em estoque”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 14341894 - 14342611.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, no indexador 14489122.
Decisão decretando a revelia da parte ré, no indexador 14489122.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 119841537. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Considerando o teor da decisão do indexador 14489122, que decretou a revelia do réu, incide o efeito previsto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Finda a instrução probatória, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, uma vez que as alegações de fato restaram comprovadas pelos documentos acostados nos indexadores 14342603 - 14342611.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 – DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes – indexador 14342603. 2 – CONDENAR a ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro o valor pago – R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).
O valor corrigido e acrescido de juros de mora deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo; 3 – CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2024.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de AMANDA AURELIA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Pedido conhecido em parte e procedente
-
28/06/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AMANDA AURELIA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA AURELIA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/10/2023 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de AMANDA AURELIA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AMANDA AURELIA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 16:30
Conclusos ao Juiz
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13/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2022 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CASA COMERCIO DO CACADOR EIRELI em 13/04/2022 23:59.
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01/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2022 18:29
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ARMANDO SOARES DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2022 17:19
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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