TJRJ - 0801889-57.2022.8.19.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:03
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:57
Documento
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20/05/2025 16:39
Documento
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07/05/2025 13:34
Documento
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14/03/2025 10:15
Expedição de documento
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14/03/2025 09:34
Expedição de documento
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09/01/2025 12:35
Confirmada
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801889-57.2022.8.19.0073 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 0801889-57.2022.8.19.0073 Protocolo: 3204/2024.00143153 APTE: BRUNO FONSECA DE AMORIM APTE: LUCAS DIAS DE FARIA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Revisor: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART. 35 DA LEI 11.343/06.
RECURSOS DEFENSIVOS ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL, REVISTA PESSOAL ILEGAL, VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.1.Preliminar de nulidade das provas obtidas mediante quebra de cadeia de custódia por ausência de lacre que se rejeita.
Preservação da cadeia de custódia da prova que, de fato, se destina a assegurar a história cronológica do vestígio, desde a sua coleta até a sua apreciação pelo magistrado.2.Defesas Técnicas que, embora sustentem a quebra da cadeia de custódia, não alegam a eventual adulteração do material, tampouco apontam eventual prejuízo decorrente do não acondicionamento dos entorpecentes em embalagens plásticas lacrada, nos termos exigidos pela jurisprudência das Cortes Superiores.
Ademais, in casu, verifica-se dos laudos de exame de entorpecente a presença dos lacres de identificação dos materiais apreendidos que, conjugado com a prova oral produzida em juízo, não deixam dúvida que os materiais apreendidos na ocorrência são os mesmos que foram periciados.
Quebra da cadeia de custódia que não restou evidenciada.3.Nulidade da prova obtida mediante violação ao Aviso de Miranda.
Pleito que não merece prosperar.
Ausência de esclarecimento aos acusados sobre o direito de permanecer em silêncio que não gerou prejuízo, vez que o valor dos depoimentos dos policiais em relação à suposta declaração do acusado deve ser objeto de exame na análise do conjunto da prova, mostrando-se, no presente caso, irrelevante para embasar condenação, inclusive porque a solução de mérito ora adotada se revela mais favorável aos apelantes, não comportando a declaração de nulidade.
Art. 563 do Código de Processo Penal, e por analogia, e mais especificamente, a regra do art. 282, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.4.Preliminar de nulidade da prova obtida mediante revista pessoal ilegal que deve ser superada, já que, conforme dito, a solução de mérito a ser adotada se revela mais favorável aos apelantes, a atrair a incidência da norma do art. 563 do Código de Processo Penal, e por analogia, a regra do art. 282, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.5.Preliminar de nulidade da prova obtida mediante violência policial que se confunde com o mérito e será com ele melhor analisada.6.Tráfico ilícito de entorpecente.
Dinâmica dos fatos que se revela extremamente duvidosa, estando a tese acusatória lastreada nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que participaram da diligência em comento.7.Poli Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS DEFENSIVOS, superar as preliminares, e, no MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO, para absolver os acusados Lucas e Bruno dos crimes do art. 33, caput, Lei 11.343/06 e art. 35 da Lei 11.343/06, ambos com fulcro no art. 386, VII, Código de Processo Penal, oficiando-se à VEP e expedindo-se alvará de soltura em favor do apelante Bruno Fonseca de Amorim, nos termos do voto do Des.
Relator. -
30/12/2024 21:41
Documento
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03/09/2024 15:14
Conclusão
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15/08/2024 13:00
Provimento
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07/08/2024 00:05
Publicação
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06/08/2024 15:42
Inclusão em pauta
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28/05/2024 19:50
Pedido de inclusão
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28/05/2024 17:04
Conclusão
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28/05/2024 00:27
Remessa
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25/04/2024 16:06
Conclusão
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05/03/2024 16:17
Confirmada
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04/03/2024 23:35
Mero expediente
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04/03/2024 00:06
Publicação
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04/03/2024 00:00
Publicação
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29/02/2024 17:33
Conclusão
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29/02/2024 17:30
Distribuição
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29/02/2024 16:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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