TJRJ - 0861581-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:08
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 11:18
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0861581-72.2023.8.19.0001 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0861581-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00494156 APTE: BRUNO DA SILVA AMARAL ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO OU A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.Apelante foi flagrado por policiais militares conduzindo uma motocicleta com os dois primeiros dígitos da placa cobertos por papelão, que estava preso por fita adesiva.A utilização de qualquer meio que possibilite esconder a placa do veículo, ainda que de maneira grosseira, configura o crime descrito no art. 311 do Código Penal.
Precedentes.Desprovimento do recurso defensivo.
Unânime.
Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
19/12/2024 19:47
Documento
-
11/12/2024 14:20
Conclusão
-
10/12/2024 13:00
Não-Provimento
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27/11/2024 12:22
Confirmada
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27/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 12:53
Inclusão em pauta
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31/10/2024 21:17
Pedido de inclusão
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31/10/2024 11:22
Conclusão
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31/10/2024 11:17
Remessa
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31/10/2024 11:15
Conclusão
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31/10/2024 09:38
Remessa
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02/08/2024 12:33
Conclusão
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03/07/2024 15:48
Documento
-
26/06/2024 16:16
Confirmada
-
25/06/2024 18:41
Mero expediente
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19/06/2024 00:06
Publicação
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17/06/2024 16:02
Conclusão
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17/06/2024 16:00
Distribuição
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17/06/2024 15:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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