TJRJ - 0844241-55.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0844241-55.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON LEONIDAS ALVES DA CUNHA FARIA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Foram interpostos embargos declaratórios em face da sentença proferida nos autos.
De fato, o inconformismo quanto ao teor deste decisum desafia a utilização de outra via recursal.
Nesse sentido: "No sistema do CPC são destinados (os embargos declaratórios) especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição.
Pronunciamento integrativo-retificador não se cogitando além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem eventuais errores in iudicando ou in procedendo.
Embargos rejeitados." (EDAC nº 4002/94, 2ª Câm.
Civ., Trib.
Alçada Cível, Rel.
Juiz Dr.
Celso Guedes, j. 25.08.94). "Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (STJ; 1ª Turma; Edc 1 Ag.
Reg.
REsp 10270-DF; Rel.
Min.
Pedro Accioli; j. em 28.8.91; DJU 23.991; p. 13067).
Com efeito, a pretensão do embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele.
Rejeito, pois, os embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS, 17 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
18/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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15/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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15/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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