TJRJ - 0803168-96.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:05
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RODA BRASIL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RODA BRASIL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803168-96.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODA BRASIL LTDA REQUERIDO: PAULO AFONSO ABRANCHES COELHO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de que seja o réu compelido a descarregar as mercadorias na AMBEV de Cachoeira de Macacu, sob alegação de retenção indevida da mercadoria transportada.
A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Analisando-se o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária,a retenção da mercadoria pelo motorista (I), além do pagamento antecipado do frete (II), em ID.155758943.
Vislumbrando-se como controvertido, a princípio, a existência ou não de multa referente ao atraso na entrega, se existe e se é de culpa exclusiva do prestador ou não.
Com efeito, reputo evidenciado os elementos para concessão da tutela, na medida em que a continuidade da retenção da mercadoria poderá ensejar prejuízos maiores, com a probabilidade do direito residindo no pagamento do frete.
Destaca-se, ainda, que as questões de cunho pecuniário, quanto à eventual multa, poderão ser objeto de ação por parte do motorista.
Nenhum prejuízo lhe advém do descarregamento, configurando ausência de irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu proceda ao descarregamento da mercadoria, no local AMBEV AS – Cachoeiras de Macacu, na Rodovia RJ-122, KM 35, Bairro Porto de Taboado, Cachoeiras de Macacu/RJ, CEP n° 28.680-000, no prazo de 48 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme art. 537 do CPC.
Multa essa que poderá ser majorada em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se por meio de Oficial de Justiça de Plantão no seguinte local: AMBEV AS – Cachoeiras de Macacu, na Rodovia RJ-122, KM 35, Bairro Porto de Taboado, Cachoeiras de Macacu/RJ, CEP n° 28.680-000, como indicado no item B da exordial..
CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
13/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a taxa judiciária foi recolhida a menor, devendo ser complementada da seguinte forma: Taxa Judiciária - conta 2101-4 - R$ 346,34 (haja vista que o valor da taxa mínima é R$ 408,35) -
12/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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