TJRJ - 0801788-17.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LUANA COSTA DE ALENCAR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0801788-17.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débitocumulada comreparação dedanosmorais, com requerimento de tutela provisória de urgência , proposta por LUCAS FERREIRA MIRANDA,em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em cujos fundamentosoautoralega, em síntese, que: (1) a réinterrompeuindevidamente o fornecimento de energia elétrica, no dia 30 de janeiro de 2024, mesmo com as faturas de consumo quitadas;(2) oTermo de Ocorrência e Inspeção - TOI - foi lavrado unilateralmente;(3)a reduçãodo consumo adveio demudanças na dinâmica domiciliar no período apurado; (4) ofato do serviçoe a inclusão ilegítima do nome nos cadastros de inadimplentescausaram-lhe danomoral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocadosna petição inicial, oautorpretende: (1) a declaração da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOInº 10312750; (2) a declaraçãoda inexistência do débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOInº 10312750; (3) a condenação daré a abster-se deinterromper o serviço de fornecimento de energia elétrica aoimóvel daautoracom fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10312750; (4) a condenação daré a pagar-lhe a quantia de R$ 8.000,00(oitomil reais), como compensação por dano moral; (5) a determinaçãoda exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Gratuidade de justiçadeferida aoautorno ID103198636.
Tutela provisória de urgência antecipada incidentalindeferidano ID103198636.
Citação no ID 103784768.
Contestação no ID 106655383.Postulaa réa declaração da improcedência dospedidosformuladosna petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1)a réprestou regularmente seu serviços; (2)realizou as providências necessárias à caracterização de procedimento irregular dademandantecausador deerro demedição do consumo de energia elétrica; (3) ausência de ilegalidade faceo exercício regular de direitopara recuperação de receita; (4) legitimidade da inclusãodo nome dademandante nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito estrito de recuperação de consumo; (5)inexistência de dano moral.
Réplica no ID 127375504.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs149670278e 162553662). Éo relatório.
Fundamento e decido.
II –FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo355, I, do CPC.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constituirelação de consumo, vistoque estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço –§ 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva,porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe deprova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidornessa hipótese.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos nãodemonstrama existência do direito de crédito do qual a ré afirma ser titular,na medida em que a demandada não comprovou a adoção das providências exigidas pelo artigo 590 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para composição de um conjunto de evidências de procedimento irregular dademandantecausador de erro de medição do consumo de energia elétrica.Com isso, deduz-se que a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI não observou as normas jurídicas aplicáveis à situação de fato. É relevante mencionar que a rénão requereu a produção de prova pericial, sendo nítido, assim, que não se desincumbiu de seu ônus de provar procedimento irregular doautor, cuja existência não pode ser presumida com base no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, consoante enunciado nº 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Além disso, as telas extraídas do sistema informatizado da demandada, por terem sido produzidas unilateralmente, não podem ser consideradas prova documental deprocedimento irregular imputávelàdemandante, consoante as regras dos artigos 408 e 410, ambos do Código de Processo Civil, reafirmadas pela jurisprudência amplamente dominante do TJRJ.
Saliente-se,outrossim, que, no que concerne à distribuição do ônus da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, naquelas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica, direito, obrigaçãoou dever,se o autor fundar sua pretensão na inexistência do fato constitutivo do direito do réu,isto é, se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivodo direito do réu, haverá inversão do ônus da prova, incumbindoao réu demonstrara existência do fato constitutivo de seu direito.
O caso em análise evidentemente se enquadra na hipótese de inversão do ônus da prova mencionada acima, e a demandadanão se desincumbiu do ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito de crédito por ela afirmado.
Logo reputoprovada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita daré consistente em cobrar indevidamente dívida deconsumo.
Desse modo, impõem-se a declaração da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, a declaraçãoda inexistência do débito decorrente de sua emissãoe a determinação da exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Ademais, arédeve, por consequência,abster-se decobrar doautoro débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOIede interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica aoimóvel dodemandante com fundamento nessa dívida.
O caso em tela enquadra-se na hipótese de dano moral presumido (in reipsa), nos termos do enunciado nº 89da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita daré e o dano sofrido pelaautora, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita daré; tendo em vista, ainda, a aflição,a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos peloautor(teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica daré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógicada reparação,fixo o valor da compensação por dano moralem R$8.000,00(oitomil reais).
III –DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparadeclarara nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOInº 10312750; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparadeclarara inexistência do débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOInº 10312750; 3) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenara ré a abster-se decobrar doautoro débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOInº 10312750, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença,de majoração(artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; 4) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenara ré a abster-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica aoimóvel daautoracom fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10312750, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), limitada ao valor deR$ 15.000,00(quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença,de renovação e majoração(artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; 5) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); 6) JULGO PROCEDENTE O PEDIDOparadeterminar a exclusão do nome doautordos cadastros de inadimplentes.
Condeno aréao pagamento dasdespesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno aréa pagar honorários advocatícios ao advogado doautor(artigo 85, caput, CPCe enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixoem 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autosà Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 15 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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15/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUANA COSTA DE ALENCAR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801788-17.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FERREIRA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado. 2.Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade da cobrança impugnada na petição inicial; b) o dano moral e o valor da indenização.
Assim, passo à análise do ônus da prova. 3.A relação jurídica posta nos autos é de consumo, pois as partes se amoldam às definições do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre de regra de julgamento, destinada ao juiz, que poderá realizá-la sempre que verificar a verossimilhança das alegações do autor ou a hipossuficiência, gênero que compreende as vertentes técnica, jurídica e econômica.
A hipossuficiência técnica da autora, na qualidade de consumidora, é evidente, pois ela não detém o arcabouço necessário a produzir as provas essenciais aos fatos que alega terem ocorrido, enquanto o réu tem aparato suficiente para demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesses termos, considerando também que vislumbro verossimilhança na narrativa da autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ela advertida, todavia, de que isso não o exime de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o réu se manifestar, em obediência 373, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir alguma prova, especificando-a e justificando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Caso requeira a prova pericial, deverá adiantar os honorários do perito.
Ressalto, entretanto, que isso não exime a autora de produzir prova mínima do direito alegado. 4.Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de15 dias, esta decisão se tornará estável. 5.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 30 de outubro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:57
Outras Decisões
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30/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA COSTA DE ALENCAR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LUANA COSTA DE ALENCAR em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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