TJRJ - 0001443-07.2014.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, proposta por DANIELLE CORREA OUVERNEY FURTADO em face de JULIO BARROS CANABAL, ambos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em apertada síntese, restou asseverado na peça inaugural que a autora foi contratada pelo réu para prestar serviços de diarista na residência deste, todavia, no dia combinado para a execução da faxina, a mesma se deparou com o cão do requerido, da raça Pitbull, na cozinha do imóvel, sendo frisado que, aterrorizada, a demandante afirmou ao réu que tinha medo da sobredita raça e que não iria realizar a faxina contratada, no entanto, o suplicado disse conhecer o cão e que o mesmo era dócil e não oferecia risco à integridade física da autora, por ser um cão domesticado, portanto, esta poderia executar suas tarefas sem risco algum.
Relatou a exordial, em sequência, que, ato contínuo, sem motivo justificável, o cachorro do réu avançou na autora e desferiu uma violenta mordida em seu rosto, causando-lhe cortes profundos abaixo de seus lábios, o que disseminou em vários pontos em sua face e redundou em alegados danos de ordem moral e estética.
Pugnou-se, então, pela condenação do réu a indenizar a autora pelos danos morais e estéticos por ela experimentados, em valores a serem arbitrados pelo Juízo.
A petição inicial de fls. 03/07 veio acompanhada dos documentos de fls. 08/23.
Decisão proferida à fl. 28, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como designando audiência preliminar de conciliação para a data ali aprazada, a qual se realizou à fl. 47, restando inviável a composição.
Devidamente citado, o suplicado apresentou a contestação de fls. 48/66, acompanhada dos documentos de fls. 67/98, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que, observando-se, inclusive, a proporção das lesões causadas, que não se trata de um ataque de animal feroz, mas sim de um pequeno incidente, ocasionado por culpa exclusiva da vítima, tendo frisado que, de fato, a autora foi contratada pelo réu para exercer a função de diarista em sua residência, tendo sido a mesma informada que o cão, da raça Staffordshire , era dócil e manso, de modo que a demandante poderia exercer suas atividades sem problemas, sendo certo que havia somente uma recomendação: não dar comida ao cachorro! Acrescentou, ademais, que o primeiro dia de trabalho correu tudo na mais perfeita ordem, na tranquilidade do cotidiano da residência, tendo a autora trabalhado com o cão solto, sem ter ocorrido qualquer problema ou incidente, tanto que retornou em dia diverso para novamente laborar, ocorre que, na segunda oportunidade em que trabalhava na residência do réu, a suplicante fez um intervalo em suas atividades para fazer um pequeno lanche, tendo se dirigido à cozinha, preparado um sanduíche de queijo e presunto e começado a comer, dando pequenos pedaços ao cão, tendo, em determinado momento, dito ao cachorro: Agora não tem mais! , levando o último pedaço à sua boca, momento em que o animal pulou com as patas levantadas em direção ao último pedaço de pão, o que ocasionou as lesões descritas.
Por fim, reiterou que a autora não seguiu a recomendação dada pelo réu, tendo dado comida ao animal, assumindo todo o risco de ocasionar um incidente, como de fato ocorreu, por sua única e exclusiva culpa, e, não obstante, o demandado prestou todo o auxílio necessário, tendo pago todo o tratamento médico, atendimento de urgência em hospital particular, medicamentos, fornecido refeições (quentinhas), entregues diretamente na residência da demandante durante o período de repouso e pago todas as diárias da faxina durante o período em que a requerente não pôde trabalhar, tendo, ao final, combatido as pretensões indenizatórias contidas na exordial e apresentado pedido contraposto, pleiteando pela condenação da autora a ressarcir todos os gastos com medicamentos , atendimento médico, quentinhas e diárias pagas e não trabalhadas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, após a juntada de todos os recibos.
Réplica às fls. 100/103.
Audiência especial realizada às fls. 116/117, sem acordo, onde as partes especificaram as provas a produzir e foi proferida decisão saneadora, fixando como ponto controvertido da demanda a existência de responsabilidade do réu pelos alegados danos cuja reparação é pleiteada pela autora, sendo ao final, deferida a produção das provas oral e pericial médica, com o i. perito sendo nomeado na decisão de fl. 121.
Decisão de fl. 133, fixando os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Laudo pericial médico colacionado às fls. 137/142, tendo a parte autora se manifestado a respeito do mesmo à fl. 154, o impugnando, e a parte ré às fls. 159/161, com os documentos de fls. 162/401, com o expert prestando os esclarecimentos de fls. 403/404.
Despacho de fl. 485, designando audiência de instrução para a data ali consignada, a qual se realizou às fls. 508/511, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas 03 testemunhas arroladas pela parte ré.
Em alegações finais, manifestaram-se as partes ré e autora, às fls. 513/528 e 530/535, respectivamente. É o Relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, cabe salientar que, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, dos documentos colacionados aos autos e, em especial, da prova pericial médica e oral produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que toca ao mérito, trata-se de ação indenizatória na qual a autora alegou que foi contratada pelo réu para prestar serviços de diarista na residência deste, todavia, no dia combinado para a execução da faxina, a mesma se deparou com o cão do requerido, da raça Pitbull, na cozinha do imóvel, sendo frisado que, aterrorizada, a demandante afirmou ao réu que tinha medo da sobredita raça e que não iria realizar a faxina contratada, no entanto, o suplicado disse conhecer o cão e que o mesmo era dócil e não oferecia risco à integridade física da autora, por ser um cão domesticado, portanto, esta poderia executar suas tarefas sem risco algum.
Relatou a exordial, em sequência, que, ato contínuo, sem motivo justificável, o cachorro do réu avançou na autora e desferiu uma violenta mordida em seu rosto, causando-lhe cortes profundos abaixo de seus lábios, o que disseminou em vários pontos em sua face e redundou em alegados danos de ordem moral e estética.
De forma distinta, o réu, em sua peça de defesa, destacou que não se trata de um ataque de animal feroz, mas sim de um pequeno incidente, ocasionado por culpa exclusiva da vítima, tendo frisado que, de fato, a autora foi contratada pelo réu para exercer a função de diarista em sua residência, tendo sido a mesma informada que o cão, da raça Staffordshire , era dócil e manso, de modo que a demandante poderia exercer suas atividades sem problemas, sendo certo que havia somente uma recomendação: não dar comida ao cachorro! Acrescentou, ademais, que o primeiro dia de trabalho correu tudo na mais perfeita ordem, na tranquilidade do cotidiano da residência, tendo a autora trabalhado com o cão solto, sem ter ocorrido qualquer problema ou incidente, tanto que retornou em dia diverso para novamente laborar, ocorre que, em nova oportunidade em que trabalhava na residência do réu, a suplicante fez um intervalo em suas atividades para fazer um pequeno lanche, tendo se dirigido à cozinha, preparado um sanduíche de queijo e presunto e começado a comer, dando pequenos pedaços ao cão, tendo, em determinado momento, dito ao cachorro: Agora não tem mais! , levando o último pedaço à sua boca, momento em que o animal pulou com as patas levantadas em direção ao último pedaço de pão, o que ocasionou as lesões descritas.
Por fim, reiterou que a autora não seguiu a recomendação dada pelo réu, tendo dado comida ao animal, assumindo todo o risco de ocasionar um incidente, como de fato ocorreu, por sua única e exclusiva culpa.
Feitas tais considerações, certo é, que o artigo 936, do Código Civil, dispõe sobre a responsabilidade do dono de animal pelos danos por este causado, nos seguintes termos: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
E, nessa senda, tem-se que, in casu , a prova pericial médica e, em especial, a prova oral produzida deram total guarida à tese apresentada pelo réu, em sua peça contestatória, no sentido de que os fatos em questão se deram por culpa exclusiva da demandante, o que afasta o dever indenizatório almejado.
Nesse ponto, a uma, tem-se que o expert nomeado pelo Juízo, em resposta ao quesito 4, da parte ré, não descarta que as pequenas lesões sofridas pela demandante possam ter sido causadas por uma patada do animal, o que vai ao encontro do alegado na contestação, no sentido de que não houve ataque de animal da raça pitbull , mas sim um pulo de cão da raça staffordshire com as patas levantadas em direção ao pedaço de pão.
A duas, porque, em seu depoimento pessoal, a autora, distintamente do alegado na exordial, confirmou que trabalhou na residência do réu por dois dias com o cachorro solto, e nada havia acontecido, tendo, ainda, narrado que estava na cozinha comendo, e, ao levar um pedaço de pão à boca, o cachorro pulou em direção ao seu rosto, buscando o alimento, o que também vai ao encontro ao alegado na peça de defesa.
E, a três, porque as testemunhas Antônio Luiz da Silva e Júlia de Souza Balbino de Sá, arroladas pelo autor, e ouvidas em sede judicial sob o implacável crivo do contraditório, foram uníssonas em afirmar que o cachorro era dócil e que sempre era dada a recomendação expressa para que não fosse dada comida de humano ao animal, pois era criado apenas com ração, tendo a testemunha Júlia destacado que laborou fazendo faxina na casa do réu, tendo confirmado que o cachorro ficava solto, que era dócil, que algumas vezes ficou sozinha na casa com ele, o qual nunca a teria ameaçado e que ele era bem quietinho.
Portanto, a prova oral também reforçou a tese de que o animal não era feroz e que o incidente decorreu de conduta da própria autora, em desrespeito às orientações dadas pelo dono do animal, ora requerido.
Pelo fio do exposto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus processual de provar a existência de fato extintivo do direito autoral, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, todavia, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça deferida em favor da autora à fl. 26 - item 1 .
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
30/07/2025 15:39
Conclusão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens. -
09/07/2025 16:30
Remessa
-
08/07/2025 15:52
Conclusão
-
08/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:41
Juntada de petição
-
26/06/2025 21:15
Juntada de petição
-
11/06/2025 14:03
Juntada de documento
-
02/06/2025 10:13
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:44
Documento
-
10/04/2025 01:00
Documento
-
09/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:55
Audiência
-
06/03/2025 15:43
Outras Decisões
-
06/03/2025 15:43
Conclusão
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Considerando a proximidade do recesso forense e a suspensão do curso do prazo processual, inclusive, audiências, na forma do art. 220, parágrafo 2º do CPC, aguarde-se em cartório./r/nVoltem conclusos, oportunamente, para designação de data para realização da AIJ.
I. -
30/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:48
Conclusão
-
21/08/2024 17:57
Juntada de petição
-
20/08/2024 20:18
Juntada de petição
-
07/08/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:08
Conclusão
-
29/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 20:16
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:24
Conclusão
-
19/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:36
Conclusão
-
29/09/2023 15:39
Remessa
-
18/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:29
Conclusão
-
29/05/2023 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 23:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 19:24
Remessa
-
07/07/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:34
Conclusão
-
24/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:34
Publicado Despacho em 24/01/2022
-
08/11/2021 12:34
Conclusão
-
05/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:10
Publicado Despacho em 29/09/2021
-
04/08/2021 11:10
Conclusão
-
07/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:40
Conclusão
-
01/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:07
Conclusão
-
22/04/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 11:42
Publicado Decisão em 26/04/2021
-
18/03/2021 11:42
Conclusão
-
18/03/2021 11:42
Outras Decisões
-
17/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 16:59
Publicado Despacho em 26/11/2020
-
19/10/2020 16:59
Conclusão
-
19/10/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 15:00
Publicado Despacho em 10/03/2020
-
14/02/2020 15:00
Conclusão
-
24/01/2020 15:48
Juntada de petição
-
12/12/2019 16:08
Remessa
-
05/11/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 09:20
Juntada de petição
-
27/08/2019 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 14:18
Juntada de petição
-
15/08/2019 10:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 10:00
Juntada de petição
-
26/07/2019 15:54
Juntada de petição
-
05/07/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 13:15
Conclusão
-
15/04/2019 13:15
Conclusão
-
15/04/2019 13:15
Expedição de documento
-
15/04/2019 13:08
Expedição de documento
-
30/01/2019 13:10
Conclusão
-
30/01/2019 13:10
Publicado Despacho em 29/08/2019
-
30/01/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 12:32
Juntada de petição
-
11/05/2018 16:31
Remessa
-
05/04/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2018 13:34
Juntada de petição
-
06/03/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 11:43
Conclusão
-
17/11/2017 11:43
Concessão
-
09/11/2017 15:12
Juntada de petição
-
22/09/2017 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2017 19:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 14:34
Juntada de petição
-
11/05/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 15:22
Juntada de petição
-
15/09/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 12:28
Conclusão
-
30/05/2016 12:28
Publicado Decisão em 21/06/2016
-
30/05/2016 12:28
Outras Decisões
-
24/05/2016 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2016 14:36
Conclusão
-
13/01/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 14:36
Publicado Despacho em 23/03/2016
-
12/11/2015 16:18
Decisão ou Despacho
-
26/10/2015 18:08
Conclusão
-
26/10/2015 18:08
Publicado Despacho em 04/11/2015
-
26/10/2015 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 12:41
Juntada de petição
-
02/10/2015 14:09
Audiência
-
21/09/2015 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 18:30
Conclusão
-
21/09/2015 18:30
Publicado Despacho em 20/10/2015
-
21/09/2015 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2015 16:50
Juntada de petição
-
18/05/2015 14:18
Publicado Despacho em 30/06/2015
-
18/05/2015 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 14:18
Conclusão
-
19/01/2015 14:44
Juntada de petição
-
19/12/2014 16:18
Juntada de petição
-
13/10/2014 18:26
Conclusão
-
13/10/2014 18:26
Publicado Despacho em 16/12/2014
-
13/10/2014 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 18:26
Documento
-
24/06/2014 13:41
Juntada de petição
-
04/06/2014 15:40
Entrega em carga/vista
-
02/06/2014 17:04
Despacho
-
30/05/2014 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2014 16:12
Conclusão
-
29/05/2014 16:12
Publicado Despacho em 02/06/2014
-
29/05/2014 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2014 15:48
Juntada de petição
-
07/05/2014 18:11
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 18:01
Expedição de documento
-
06/05/2014 17:58
Audiência
-
06/05/2014 17:39
Expedição de documento
-
06/05/2014 16:09
Conclusão
-
06/05/2014 16:09
Publicado Despacho em 08/05/2014
-
06/05/2014 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2014 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2014 16:16
Despacho
-
17/03/2014 16:09
Juntada de petição
-
07/03/2014 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2014 16:57
Decisão ou Despacho
-
21/02/2014 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2014 13:50
Documento
-
13/02/2014 14:00
Expedição de documento
-
13/02/2014 13:42
Expedição de documento
-
11/02/2014 18:36
Audiência
-
11/02/2014 18:31
Conclusão
-
11/02/2014 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2014 18:31
Publicado Decisão em 14/02/2014
-
07/02/2014 13:49
Juntada de petição
-
28/01/2014 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2014 12:52
Publicado Despacho em 03/02/2014
-
28/01/2014 12:52
Conclusão
-
27/01/2014 12:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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