TJRJ - 0808895-63.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:28
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de LEONTINO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:43
Outras Decisões
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11/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:19
Expedição de Informações.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808895-63.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONTINO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Primeiramente, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Os documentos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida, somente, para determinar a ré que, no prazo de 02 dias corridos, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora (cliente nº 968101) que tenha por causa o TOI discutido nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se, via OJA de plantão.
No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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