TJRJ - 0060963-32.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:57
Definitivo
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19/02/2025 14:54
Expedição de documento
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19/02/2025 14:09
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0060963-32.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0003536-19.2014.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00671745 AGTE: JORGE IVAN VINUEZA LOPEZ ADVOGADO: SANDRA REGINA DJURIC OAB/RJ-180372 ADVOGADO: PEDRO DJURIC LADEIRA OAB/RJ-181935 ADVOGADO: PABLO DJURIC LADEIRA OAB/RJ-172550 AGDO: KOREA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FÁTIMA HELOIZA GONÇALVES OAB/RJ-149023 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060963-32.2024.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0003536-19.2014.8.19.0068 AGRAVANTE: JORGE IVAN VINUEZA LOPEZ AGRAVADO: KOREA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
AGRAVANTE QUE NÃO SE MANIFESTOU.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, JORGE IVAN VINUEZA LOPEZ, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio das Ostras, da lavra da MM.ª Juíza Letícia de Souza Branquinho, nos autos da ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em face de KOREA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
A decisão ora agravada (indexador 000750 - processo originário) foi proferida nos seguintes termos: Fls. 726/745: Indefiro o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, porquanto não indicado nenhum elemento fático que revele o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Frise-se que o simples fato de a executada constar como "inapta" junto à Receita Federal não comprova, por si só, pretensão de "fraudar" a satisfação de seus débitos.
A propósito, registre-se que, até o presente momento, não foi realizado nenhuma medida executiva constritiva, não sendo, assim, possível inferir acerca da alegada dilapidação patrimonial.
Desde que os autos retornaram a este juízo, somente fora determinada a intimação da devedora para pagamento voluntário.
Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, como pretende prosseguir, sob pena de baixa e arquivamento dos autos.
O agravante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, afirmando não possuir atualmente condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares.
Assevera que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo.
No mérito, narra que a empresa agravada foi declarada inativa pela Receita Federal por omissão de declarações, encontrando-se, portanto, baixada e inapta para realizar suas atividades empresariais e, por conseguinte não as tentativas de recebimento do título judicial restaram infrutíferas, o que justifica a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante destes fatos e fundamentos, requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da decisão com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Despacho desta Relatoria determinando a juntada de documentos para análise do benefício pretendido (indexador 000037).
Petição do agravante requerendo dilação do prazo para comprovação de hipossuficiência.
Despacho deferindo a prorrogação do prazo para apresentar a documentação requerida por mais 10(dez) dias.
Certidão de inércia da parte agravante (indexador 000054).
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça determinando que a parte agravante recolha às custas do recurso, sob pena de não conhecimento deste (indexador 000056).
Certidão de indexador 000067, informando que a parte agravante não se manifestou, tampouco recolheu as custas do presente recurso. É o sucinto relatório.
Passa-se a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente requisito imprescindível ao seu regular processamento e julgamento, qual seja o preparo - requisito objetivo de admissibilidade.
Senão vejamos.
No caso em análise, constata-se que a parte agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido por esta Relatoria, por meio da decisão de indexador 000056, determinado o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento.
Não obstante, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de indexador 000067, não atendendo ao comando judicial para efetuar o preparo do recurso.
Impõe-se, portanto, o pronunciamento da deserção nos termos do artigo 1.007, do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Há precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE QUE DEIXA DE COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento. 2.
Decisão atacada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, ora agravante, sob o fundamento de que não se encontra em situação de hipossuficiência financeira. 3.
Em sede recursal, a recorrente foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, deixando transcorrer in albis o prazo para sua manifestação. 4.
Em razão disso, a gratuidade de justiça foi indeferida, sendo a agravante intimada para regularizar as custas, sob pena de deserção, tendo, contudo, permanecido inerte, conforme certificado nos autos. 5.
Inadmissível o recurso, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o recolhimento das custas processuais. 6.
Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. (0036306-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 05/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil. 2.
Preconiza o mencionado dispositivo que no ato de interposição do recurso caberá ao recorrente a comprovação do preparo, sob pena de deserção. 3.
Neste caso, mesmo após indeferidos a gratuidade de justiça requerida e o recolhimento ao final, por força das decisões de fls. 17-18 (017) e 28 (028), o recorrente quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 33 (033), deixando de comprovar o pagamento das custas. 4.
Inexistente o devido recolhimento das custas, não se conhece este recurso, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, na hipótese, o preparo, o que impede o exame do mérito.5.
Recurso não conhecido. (0048933-62.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/08/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PARA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO.
CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. (0008613-67.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) - Do Dispositivo: Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do art. 932, III do NCPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________ 3 Agravo de Instrumento Nº: 0060963-32.2024.8.19.0000 (4) -
18/12/2024 17:53
Não Conhecimento de recurso
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17/12/2024 15:42
Conclusão
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17/12/2024 15:38
Documento
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04/11/2024 10:19
Confirmada
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01/11/2024 22:12
Gratuidade da Justiça
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31/10/2024 11:27
Conclusão
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01/10/2024 14:04
Documento
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24/08/2024 22:45
Confirmada
-
23/08/2024 18:51
Mero expediente
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23/08/2024 11:43
Conclusão
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05/08/2024 00:07
Publicação
-
05/08/2024 00:00
Publicação
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01/08/2024 17:55
Confirmada
-
01/08/2024 15:46
Mero expediente
-
01/08/2024 11:16
Conclusão
-
01/08/2024 11:00
Distribuição
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31/07/2024 18:08
Remessa
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31/07/2024 18:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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