TJRJ - 0039496-94.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:33
Definitivo
-
02/04/2025 16:31
Documento
-
02/04/2025 16:24
Documento
-
25/03/2025 14:14
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039496-94.2024.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0952014-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00435286 AGTE: MATHEUS FERNANDES PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO PUPO PRINS RIBEIRO OAB/RJ-165229 ADVOGADO: SOLANGE PUPO PRINS OAB/RJ-190319 AGDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
DETERMINAÇÃO PELO JUIZO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL Decisão agravada determinou a realização de prova pericial.No caso em tela, verifica-se que a decisão agravada, determinando a realização de perícia, foi prolatada em 18/04/2024 (index 11358366), tendo sido enviada para publicação no mesmo dia, 18/04/24, conforme se vê do index 113518393.
Houve pedido do agravante por petição juntada aos autos em 25/04/2024, requerendo a redução dos honorários periciais e o seu parcelamento, e o despacho que manteve a decisão foi proferido em 30/04/24, conforme index 115572339 dos autos principais.
A seguir, a parte agravante ingressou com agravo de instrumento em face da decisão que determinou a produção da prova pericial em 24/05/24, portanto, fora do prazo legal para recorrer da decisão que efetivamente determinou a produção da prova pericial.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Intempestividade manifesta.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:45
Documento
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11/12/2024 15:13
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Não Conhecimento de recurso
-
29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:03
Inclusão em pauta
-
18/11/2024 20:30
Pedido de inclusão
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15/10/2024 15:03
Conclusão
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25/09/2024 00:05
Publicação
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23/09/2024 13:44
Ato ordinatório
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17/09/2024 16:57
Documento
-
17/09/2024 16:44
Expedição de documento
-
16/09/2024 19:04
Concessão
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12/09/2024 11:02
Conclusão
-
22/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 16:44
Mero expediente
-
25/07/2024 15:09
Conclusão
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25/07/2024 15:08
Documento
-
12/06/2024 00:05
Publicação
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03/06/2024 18:09
Documento
-
03/06/2024 18:03
Expedição de documento
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29/05/2024 17:52
Concessão de efeito suspensivo
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28/05/2024 00:06
Publicação
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24/05/2024 16:34
Conclusão
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24/05/2024 16:30
Distribuição
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24/05/2024 15:35
Remessa
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24/05/2024 15:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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