TJRJ - 0003790-66.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:08
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por CARLOS ALBERTO MARTINS DE ANDRADE e pelo LABORATÓRIO ODONTO ARTE CARLOS MARTINS EIRELI - ME, em face de BRUNO ANDRÉ VIEIRA DO NASCIMENTO, distribuídos por dependência à Execução Fundada em Título Extrajudicial de nº 0007646-72.2020.8.19.0061, em apenso.
Em breve síntese, aduziram os embargantes que, na ação executiva em apenso, o ora embargado aduz ser credor da importância de R$ 65.500,00, por ter sido contratado para patrocinar os embargantes nos autos da ação indenizatória movida em face da empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que tramita sob o nº 0020445-26.2015.8.19.0061.
Frisaram, ademais, que, basta uma simples análise do contrato/título juntado aos autos em apenso, às fls. 56/60, para notar que só há assinatura do embargado, não constando a dos embargantes, pelo que alegadamente inexiste obrigação certa, tendo defendido, outrossim, que a obrigação cobrada na ação executiva se afigura ilíquida, eis que não consta nos aludidos autos qualquer demonstrativo de débito, conforme preceitua o artigo 798, I, b, do Código de Processo Civil, sendo acrescentado que o valor devido só será definido após a atualização da sentença no processo nº 0020445-26.2015.8.19.0061, o que ainda sequer ocorreu.
Alegaram os embargantes, ainda, que o embargado foi contratado para representar os embargantes na ação a ser movida em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outra, tendo como honorários contratuais 30% sobre o resultado da ação, entretanto, o mesmo não patrocinou os embargantes integralmente na demanda, que, inclusive, ainda está em curso, devendo assim a verba honorária ser proporcional aos serviços prestados até o momento da revogação, pelo que defendem que caberia ao embargado a proposição da ação pelo rito comum, para o livre convencimento do Juízo determinar a verba honorária proporcional aos serviços prestados, o que é incompatível com o procedimento adotado.
Pugnaram os embargantes, então, pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos e, no mérito, pela extinção da execução em apenso.
Petição inicial às fls. 03/12, acompanhada dos documentos de fls. 13/29.
Despacho de fl. 66, determinando a manifestação da parte embargada.
Certidão de fl. 70, consignando o decurso do prazo, sem a manifestação do embargado.
Em provas, manifestou-se apenas a parte embargante às fls. 81/82. É o Relatório.
Passo a Decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante do certificado à fl. 70, decreto a revelia da parte embargada.
Ainda de forma preambular, diante das manifestações da parte embargante em suas peças técnicas, tendo em vista os documentos já adunados aos autos, e a revelia do embargado, verifica-se que os presentes embargos se encontram aptos para julgamento, com esteio no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, no que pertine ao mérito, tratam-se os presentes de embargos opostos à Execução de Título Extrajudicial em apenso, cujo título exequendo é o contrato de honorários advocatícios em que são partes o ora embargado, como contratado, e os embargantes como contratantes.
Certo é, que, ao se analisar o arcabouço probatório amealhado, se afigura inegável que assiste razão aos embargantes em suas pretensões.
Isso porque, como é cediço, a execução é via processual especial, só admissível quando o título exequendo contiver obrigação líquida, certa e exigível, a teor dos artigos 783 e 803, ambos do Código de Processo Civil), in verbis : Art. 783 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. ...
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. (...) Com efeito, a certeza, liquidez e exigibilidade devem estar no título, e não na combinação deste com outras provas, e, caso não ostente qualquer um desses requisitos de plano, caso seja necessária dilação probatória para verificar a existência do crédito ou liquidar seu valor, o título não ostentará os atributos essenciais ao manejo da via executiva, afigurando-se nula a execução.
Ademais, a teor do artigo 24, da Lei nº 8906/94, o contrato de honorários escrito é título executivo, mas apenas se ostentar os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, quando for necessária dilação probatória, não será apto a ensejar execução, cabendo à parte utilizar de ação de conhecimento para buscar seu crédito.
E, no caso ora trazido à lume, os honorários contratuais foram entabulados em 30% sobre o resultado da ação, a qual ainda se encontra em trâmite, e, em especial, foi narrado que o ora embargado não patrocinou os embargantes integralmente na demanda, devendo, assim, a verba honorária ser proporcional aos serviços prestados até o momento da revogação.
Nessa ordem de ideias, é nítido que o contrato de honorários em questão carece do requisito da liquidez, indispensável a torna-lo um título executivo.
Assim, não se tratando de título executivo extrajudicial, não estão presentes os pressupostos necessários para a formação do processo executivo, na forma do artigo 784, do Código de Processo Civil, pelo que se impõe a extinção da execução em apenso, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos ora opostos, os acolhendo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando, assim, inexigível o crédito objeto da execução em apenso, ante a falta de liquidez do título que o lastreia.
Condeno o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia da presente decisium para os autos principais da execução, em apenso, e, após, dê-se baixa e arquivem-se tanto os presentes autos, como os autos principais, em apenso.
P.R.I. -
30/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 16:01
Conclusão
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10/07/2025 00:00
Intimação
Indefiro novo pedido de sobrestamento do feito.
Diante da ausência de necessidade de produção de outras provas, REMETAM-SE estes autos ao Grupo de Sentenças, com as nossas homenagens.
I. -
09/07/2025 16:29
Remessa
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08/07/2025 13:56
Conclusão
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08/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 04:08
Juntada de petição
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14/05/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 07:10
Conclusão
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24/02/2025 17:33
Juntada de petição
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12/02/2025 20:18
Conclusão
-
12/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/01/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o sobrestamento do feito, por 60 (sessenta) dias, conforme requerido.
I. -
17/12/2024 06:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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12/11/2024 11:05
Conclusão
-
12/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:55
Juntada de petição
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04/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:32
Conclusão
-
06/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 07:05
Juntada de petição
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02/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:04
Conclusão
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30/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:46
Juntada de petição
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25/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 19:12
Conclusão
-
04/06/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 17:09
Conclusão
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29/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:57
Juntada de documento
-
03/09/2022 09:15
Juntada de petição
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16/08/2022 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 11:28
Juntada de petição
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03/11/2021 12:31
Juntada de petição
-
04/10/2021 14:41
Juntada de petição
-
31/08/2021 15:38
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:20
Juntada de petição
-
29/07/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 14:07
Apensamento
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28/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:07
Conclusão
-
28/06/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 17:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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