TJRJ - 0065349-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:14
Definitivo
-
04/04/2025 12:13
Documento
-
04/04/2025 12:12
Documento
-
25/03/2025 14:14
Expedição de documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0065349-08.2024.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA Ação: 0803717-74.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.00728126 AGTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 AGDO: DANIEL DE ABREU ADVOGADO: MIRIAN DOS SANTOS BARROS OAB/RJ-079257 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais.Alegação de fraude em contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha: a) de realizar cobranças sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor descontado sem prejuízo da devolução dobrada e b) de inserir os dados do autor nos cadastros restritivos de crédito.Irresignação do banco réu, alegando:a) a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência;b) que a legalidade dos descontos deve ser discutida ao longo da instrução processual, com a apresentação de defesa e produção de provas;c) a desproporcionalidade da multa, sem limitação de sua incidência.Razões de decidir. 1) Na inicial, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, somente que o banco réu exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito, assim, a decisão, na parte em que determina a abstenção de cobranças deve ser afastada, de ofício, por caracterizar julgamento ultra petita.2)Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros negativos, presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC.
No contrato de empréstimo consta endereço de São Paulo, diverso da agência e da residência do autor - São Pedro da Aldeia/RJ.
Conta inativa desde 2020, sendo os contratos firmados eletronicamente em 2024.
Os valores creditados na conta do autor foram transferidos para terceiros, que ele alega desconhecer.3) Há probabilidade do direito com relação a suposta fraude na contratação do empréstimo.
Periculum in mora consubstanciado na negativação do nome do autor, que pode prejudicar suas relações no mercado de consumo. 4) Multa cominatória aplicada tão somente com relação à determinação de abstenção na cobrança de valores relativos ao empréstimo, parte que foi afastada do decisium.
Assim, sua análise resta prejudicada por ausência de interesse da parte recorrente.Recurso a que se nega provimento, afastando, de ofício, o "item a" da decisão agravada que revela julgamento ultra petita.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:36
Documento
-
11/12/2024 15:13
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Não-Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:03
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 17:25
Pedido de inclusão
-
08/10/2024 15:08
Conclusão
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08/10/2024 15:06
Documento
-
22/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 17:01
Recebimento
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16/08/2024 00:06
Publicação
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14/08/2024 11:09
Conclusão
-
14/08/2024 11:00
Distribuição
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13/08/2024 20:50
Remessa
-
13/08/2024 20:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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