TJRJ - 0897527-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:14
Remessa
-
19/03/2025 14:33
Remessa
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 18:30
Documento
-
19/02/2025 16:47
Conclusão
-
19/02/2025 13:00
Não-Provimento
-
11/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 17:50
Inclusão em pauta
-
28/01/2025 17:30
Pauta
-
28/01/2025 12:15
Conclusão
-
27/01/2025 17:34
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0897527-08.2023.8.19.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0897527-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00849410 APELANTE: OLGA ARAUJO PERAZZOLO APELANTE: ESPÓLIO DE ETHEL FERREIRA DE ARAUJO REP/P/S/INV OLGA ARAUJO PERAZZOLO ADVOGADO: MANOEL CONCEICAO CHANTRE JUNIOR OAB/RJ-082904 APELADO: ENEIDA SILVEIRA MARINHO ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 ADVOGADO: CAROLINA DE CARVALHO AVANCINI ROCHA OAB/RJ-219986 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESISTÊNCIA DOS RÉUS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de adjudicação compulsória visando à transferência da propriedade de imóvel descrito na inicial, em razão do descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda, firmado em 10 de dezembro de 2010. 2.
A decisão anterior.
Sentença de procedência do pedido autoral, com determinação de adjudicação compulsória, ao fundamento de que o contrato cumpriu os requisitos legais, o preço foi integralmente quitado, e que a omissão prolongada das rés caracterizou resistência à lavratura da escritura de compra e venda para o devido registro na serventia extrajudicial competente. 3.
As razões dos pedidos de reforma.
Apelação interposta pelas rés alegando ausência de interesse de agir da autora dada a alegada inexistência de resistência à lavratura da escritura definitiva, com pedido de reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora possui interesse de agir, traduzido na resistência das Rés de promover a confecção da escritura pública de compra e venda para devido registro na serventia extrajudicial competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O contrato de compromisso de compra e venda atendia aos requisitos do art. 104 do Código Civil, e o preço foi integralmente pago, conforme reconhecido em ação consignatória anterior transitada em julgado.6.
A resistência tácita das rés foi configurada pela omissão prolongada e pela ausência de atos efetivos para regularizar a lavratura da escritura, mesmo após determinação judicial e quitação do preço.7.
A pretensão recursal não apontou provas capazes de afastar a conclusão de que a resistência existiu, sendo legítima a intervenção judicial para garantir o direito da autora.8.
A sentença de primeiro grau respeitou os limites legais e as provas constantes nos autos, não havendo elementos que justifiquem a reforma.IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados:CC/02, arts. 104 e 1.418.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 15:41
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Não-Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 16:55
Pedido de inclusão
-
30/09/2024 00:06
Publicação
-
30/09/2024 00:00
Publicação
-
26/09/2024 13:07
Conclusão
-
26/09/2024 13:00
Distribuição
-
26/09/2024 12:36
Remessa
-
26/09/2024 12:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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