TJRJ - 0867098-24.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:16
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:15
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0867098-24.2024.8.19.0001 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0867098-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00947365 APELANTE: ANTENOR FERRARI JUNIOR ADVOGADO: DANIELLA LESSA HERNANDES OAB/RJ-129116 APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO.
Sentença de procedência para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$41.917,93 com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento, na medida em que, até então, tais acessórios se encontravam incluídos no principal.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento de custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Apelação da parte ré.
A entidade de previdência complementar autora ajuizou a presente ação de cobrança, sob a alegação de que a parte demandada contratou empréstimo no valor de R$30.568,57, a ser quitado mediante 120 prestações mensais, no entanto quedou-se inadimplente.
Ao contestar, a parte ré alegou que, após se aposentar, em março de 2021, sua renda diminuiu consideravelmente, o que o fez procurar a autora, na tentativa de readequar as prestações, apontando que a demandante não respondeu à sua solicitação.
Sustenta que pagou 38 parcelas, restando 82 prestações em aberto.
Alega que o regulamento autoriza a renegociação do empréstimo para sua readequação à margem consignável, porém a parte autora não responde a seus pedidos de renegociar o financiamento e, desta forma, nega-se a receber o que lhe é devido.
Parte ré não produziu provas.
A inadimplência do réu é incontroversa.
A parte demandada confessa o não pagamento das parcelas avençadas, a partir da 39ª de um total de 120.
O regulamento referido pela parte ré indica a possibilidade de a ré renegociar o financiamento - e não propriamente uma obrigação ou dever de fazê-lo.
Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, observada a gratuidade de justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:48
Documento
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11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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27/11/2024 17:49
Pedido de inclusão
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22/10/2024 00:07
Publicação
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18/10/2024 11:09
Conclusão
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18/10/2024 11:00
Distribuição
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17/10/2024 14:47
Remessa
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17/10/2024 14:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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