TJRJ - 0862228-04.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 11:08
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0862228-04.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0862228-04.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00834320 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DENISE DIAS JANIQUES OAB/RJ-123470 ADVOGADO: JOÃO DARC COSTA DE SOUZA MORAES OAB/RJ-119081 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação indenizatória por dano material.
Ação regressiva.
Seguradora.
Sub-rogação.No caso em exame, a autora/seguradora objetiva o ressarcimento do valor despendido com a cobertura de dano elétrico em componente de elevador do Condomínio segurado.Sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.Irresignação da seguradora.a) Alega, em especial, que o laudo técnico fornecido por empresa especializada comprova que a variação de tensão na rede elétrica da ré ocasionou o sinistro no elevador do segurado.b) Sustenta que a responsabilidade da concessionária ré é objetiva.Razões de decidir: 1) Embora objetiva, a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos depende da comprovação da existência de conduta ilícita, dano e o nexo de causalidade entre eles.2) Laudo técnico inconclusivo que apenas menciona de forma genérica a provável causa do dano, sem estabelecer nexo de causalidade com problemas no fornecimento de energia elétrica e sequer indica a habilitação profissional do subscritor. 3) Relatório de regulação, acostado pela seguradora, onde se destaca o relato do porteiro do Condomínio segurado que informou não ter percebido variação de tensão ou queda de energia no dia em que o elevador parou de funcionar.4) Nexo de causalidade não comprovado.5) Responsabilidade objetiva afastada.6)Inobservância do trâmite exigido pela Resolução da Aneel para os casos de ressarcimento.
Não houve sequer abertura de chamada.
Manutenção do julgado.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:37
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Não-Provimento
-
09/12/2024 21:16
Não-Concessão
-
09/12/2024 18:26
Conclusão
-
09/12/2024 18:25
Documento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 17:22
Pedido de inclusão
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27/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 11:07
Conclusão
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25/09/2024 11:00
Distribuição
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24/09/2024 15:05
Remessa
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24/09/2024 14:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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