TJRJ - 0862157-65.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0862157-65.2023.8.19.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0862157-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00901042 APELANTE: VALCIRLEIA DE ALMEIDA DINIZ ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Sentença de indeferimento da petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito nos moldes do art. 485, I, do CPC, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Determinou o pagamento de custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça que deferiu à autora.
Apelação da parte autora.
A autora alega que foi ludibriada pela ré, posto que assinou contrato de empréstimo sem ser cientificada de que se tratava de cartão de crédito consignado.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial.
A parte autora apresentou petição e pediu gratuidade de justiça.
O juízo, então, oportunizou prazo para cumprimento integral da determinação, tendo a parte autora requerido dilação do prazo.
A isto, seguiu-se a sentença ora vergastada.
In casu, a inicial, embora um pouco confusa, não pode ser considerada inepta, já que de sua narrativa se consegue depreender a causa de pedir, o pedido e a conclusão lógica, atendendo ao que determina a legislação processual vigente, a teor do que estabelece o §1º do art. 330 do CPC.
De acordo com o que consta dos autos, a parte autora cumpriu suficientemente os requisitos do artigo 319, caput, do CPC, de forma a viabilizar a propositura da ação.
Ademais, apesar do grande lapso temporal decorrido entre o pedido de dilação do prazo para apresentação de documentos e a prolação da sentença, o caso não se enquadraria nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito dos incisos II e III do artigo 485, do CPC, dado que não houve intimação da parte autora para suprir a falta ou decisão no que concerne à gratuidade, anterior à sentença.
Princípio da primazia no julgamento do mérito.
Sentença anulada e remessa dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:48
Documento
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11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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19/11/2024 09:32
Pedido de inclusão
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 11:10
Conclusão
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08/10/2024 11:00
Distribuição
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07/10/2024 16:59
Remessa
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07/10/2024 11:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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