TJRJ - 0842062-97.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:42
Remessa
-
11/06/2025 13:18
Remessa
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0842062-97.2023.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0842062-97.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00865038 APTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APTE: JURACEMA COSTA DE SOUZA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: AEMERSON CARDOSO DOS SANTOS ABREU OAB/RJ-233169 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória decorrente de empréstimo bancário não reconhecido.
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a cancelar os descontos; a ressarcir os valores solvidos e a pagar R$ 4.000,00 por danos morais.
A ré interpôs apelação.
O Acordão reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
A parte autora/apelada interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no julgado, uma vez que a autenticidade da assinatura lançada no contrato não foi comprovada, não sendo produzida prova pericial, ônus que incumbia à parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na análise da alegada omissão e contradição do acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos.
Acórdão que não se baseou em autenticidade de assinaturas.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Omissão e contradição não verificadas.
Embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, pela restrita via dos embargos de declaração. 4.
No tocante ao prequestionamento, encontra-se prejudicado, pois o tema foi apreciado, considerando que os Tribunais Superiores o consideram presente quando enfrentada pelo julgador a questão jurídica suscitada, consoante art. 1.025 do CPC/2015 e inteligência do STJ.IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados:art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n.a Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:14
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
01/04/2025 17:23
Pauta
-
12/03/2025 11:07
Conclusão
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 08:32
Mero expediente
-
04/02/2025 10:56
Conclusão
-
28/01/2025 18:31
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0842062-97.2023.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0842062-97.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00865038 APTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APTE: JURACEMA COSTA DE SOUZA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: AEMERSON CARDOSO DOS SANTOS ABREU OAB/RJ-233169 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA.
CUMPRIMENTO DO PACTUADO POR LONGO PERÍODO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE.
A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu: a cancelar todos os descontos relativos a empréstimos consignados; a ressarcir os valores indevidamente solvidos; a indenizar a parte autora em R$4.000,00, por danos morais, com acréscimos.
Apelação interposta pela parte ré requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Apelação interposta pela parte autora requerendo a majoração da indenização.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela aceitação da contratação.
Empréstimo consignado realizado em 2016.
Ação proposta somente em 2023.
O cumprimento do pactuado pelo período de 08 anos autoriza a conclusão pela inequívoca ciência da contratante quanto aos exatos termos do contrato entabulado.
Não pode a autora, 08 anos após desconto da primeira parcela, pleitear restituição de valores pagos, bem como indenização por dano moral, sob a alegação de contratação ilegal.
Precedentes.
Autora que não menciona que os valores não teriam sido efetivamente creditados em sua conta corrente.
Por outro lado, a parte ré, em contestação, apresentou comprovantes de transferências bancárias em favor da autora, fato este não impugnado pela demandante.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos, invertidos os ônus sucumbenciais.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso da parte Ré, ficando prejudicado o recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:48
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Provimento
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
-
19/11/2024 12:16
Pedido de inclusão
-
03/10/2024 00:06
Publicação
-
01/10/2024 12:18
Conclusão
-
01/10/2024 12:10
Distribuição
-
30/09/2024 12:51
Remessa
-
30/09/2024 12:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808901-65.2024.8.19.0037
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Sandro Teixeira Martins
Advogado: Edson Bruno Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 01:00
Processo nº 0852355-09.2024.8.19.0001
Light Servicos de Eletricidade SA
Tokio Marine Seguradora S A
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 18:37
Processo nº 0841918-03.2024.8.19.0002
Itau Unibanco Holding S A
Roberto Junio Terra Ribeiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 19:14
Processo nº 0001653-28.2011.8.19.0202
Edson Ignacio da Silva
Catia Valeria de Paiva Machado
Advogado: Marcus Paulo Simas Malheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2011 00:00
Processo nº 0842062-97.2023.8.19.0038
Juracema Costa de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 23:59