TJRJ - 0821147-93.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 13:52
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0821147-93.2023.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0821147-93.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00732250 APELANTE: CREUSA FERREIRA COELHO ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido obrigacional, consistente em desmembramento de hidrômetros, retirada de restrições creditícias e de compensação a título de danos morais.
Sentença de total improcedência dos pedidos.
Conjunto fático-probatório que comprova a ausência de responsabilidade da autora por dívidas pretéritas, objeto de parcelamento em sede administrativa.
Apelo que deve ser provido, com declaração de nulidade das cobranças.
Devido o desmembramento das faturas, com instalação de hidrômetros individuais, medida que deve ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do cumprimento de exigências a cargo da parte autora.
Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, ensejando o dever de indenizar a título de danos morais.
Verba indenizatória fixada em R$3.000,00 (três mil reais), com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 16:30
Documento
-
11/12/2024 15:13
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 08:47
Pedido de inclusão
-
23/08/2024 00:07
Publicação
-
21/08/2024 11:27
Conclusão
-
21/08/2024 11:20
Distribuição
-
20/08/2024 17:44
Remessa
-
20/08/2024 17:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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