TJRJ - 0819631-59.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:33
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819631-59.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819631-59.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01000708 APELANTE: PATRIAUTO ABM ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO: HELIE APARECIDA GRIESE OAB/RJ-089756 APELADO: DAYANE DE ARAUJO CARNEIRO APELADO: JOSE DE RIBAMAR DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-156908 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACÓRDÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença, afastando-se a condenação a título de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Aferir o cabimento do recurso de agravo interno interposto contra julgamento colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Agravo Interno interposto contra acórdão.
Erro grosseiro.
Meio de impugnação que se destina unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021, do CPC.IV.
DISPOSITIVO4.
Recurso que não se conhece____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.?Jurisprudência relevante citada: (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)(0021822-78.2021.8.19.0204 - Agravo Interno na APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 13:38
Documento
-
14/05/2025 17:47
Conclusão
-
13/05/2025 00:00
Não Conhecimento de recurso
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 175.
APELAÇÃO 0819631-59.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819631-59.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01000708 APELANTE: PATRIAUTO ABM ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO: HELIE APARECIDA GRIESE OAB/RJ-089756 APELADO: DAYANE DE ARAUJO CARNEIRO APELADO: JOSE DE RIBAMAR DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-156908 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
29/04/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 15:51
Pedido de inclusão
-
07/04/2025 16:12
Conclusão
-
07/04/2025 16:11
Documento
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 17:57
Mero expediente
-
11/02/2025 14:20
Conclusão
-
11/02/2025 14:19
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819631-59.2023.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819631-59.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01000708 APELANTE: PATRIAUTO ABM ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR ADVOGADO: HELIE APARECIDA GRIESE OAB/RJ-089756 APELADO: DAYANE DE ARAUJO CARNEIRO APELADO: JOSE DE RIBAMAR DAMASCENO SANTOS ADVOGADO: ELIANE MOREIRA DE ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-156908 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelação Cível.
Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer.
No caso em análise, o autor, na qualidade de cessionário de direitos do veículo objeto de financiamento, aderiu à proposta de proteção veicular oferecida por Associação Civil, com cobertura para incêndio, roubo ou furto, entre outras.
Ocorrido o sinistro, com perda total do bem (roubo), o associado não logrou êxito em receber a indenização "securitária", pois lhe foi exigido o prévio pagamento dos débitos que desembaraçariam o salvado.
Em razão dos fatos, o nome da cedente do veículo foi negativado por ordem do agente financeiro.
Assim, foi proposta ação por ambos em face da Associação.
Foi deduzido pedido de cobrança da indenização "securitária", mais a retirada do nome da cedente dos cadastros restritivos e compensação por danos morais.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento, em favor do associado, de indenização pelo seguro e por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
E, julgou improcedentes os pedidos formulados pela cedente que não tinha relação direta com a Associação ré.
Insurgência exclusiva da parte demandada.A questão jurídica consiste em aferir o cabimento da indenização em favor de associado, que aderiu aos serviços oferecidos pela ré para a proteção veicular, mediante pagamento mensal de boleto que garantia cobertura para riscos determinados.Razões de decidir: 1) A ré/apelante não é um "grupo restrito de ajuda mútua", pois são fortes os indícios de que seus serviços são oferecidos a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, em violação ao art. 757 do CC (REsp n. 1.616.359/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.); 2) Assim, é impositiva a leitura dos fatos com base na boa-fé objetiva, a que deve obediência aquele que oferece serviços no mercado de consumo, atraindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor; 3) No mérito, os autores firmaram contrato de cessão de direitos relativos a um veículo, para o qual foi contratada a cobertura contra roubo junto à Associação ré, que se obrigou mediante o recebimento de boletos mensais, a garantir o legítimo interesse de seu associado; 4) Entretanto, após a comunicação de roubo, a Associação indeferiu o pagamento da indenização, sob a alegação de estar autorizada a agir assim por força de seu Estatuto; 5) Impossibilidade de retenção da indenização como medida para impor ao associado o ônus de desembaraçar o veículo, sem lhe garantir meios para a quitação do financiamento; 6) O ônus de desembaraçar o salvado só pode ser exigido do consumidor após o pagamento da indenização; 7) De outro lado, na perda total do bem, descabe a cobrança de franquia, nos termos do art. 6º da Circular SUSEP nº 269/2004, segundo o qual "Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral"; 8) O dano moral não restou configurado, pois não de Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:37
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Provimento em Parte
-
29/11/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
-
25/11/2024 17:25
Pedido de inclusão
-
06/11/2024 00:07
Publicação
-
04/11/2024 11:07
Conclusão
-
04/11/2024 11:00
Distribuição
-
02/11/2024 23:17
Remessa
-
02/11/2024 23:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821147-93.2023.8.19.0210
Creusa Ferreira Coelho
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jose Cosme Coelho Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 12:04
Processo nº 0011981-29.2014.8.19.0067
Iram Calixto de Franca dos Santos
Light
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2014 00:00
Processo nº 0960380-19.2024.8.19.0001
Marcos Antonio Alves da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabrielly Prudente da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2024 02:34
Processo nº 0827292-46.2024.8.19.0206
Condominio Rio Mantiqueira
Luana Oliveira Nunes Pereira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 09:09
Processo nº 0820635-34.2023.8.19.0203
Camila Wood Vieira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Camilla Ferreira Pereira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 14:34