TJRJ - 0825361-09.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 10:08
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0825361-09.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SILVA DE SA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenizatória e com Pedido de Tutela proposta por ROSANA DA SILVA SÁ em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que tomou conhecimento de que seu nome se encontra inserido no cadastro restritivo de crédito do SPC Brasil, com origem no SERASA.
Relata que não se recorda de ter mantido negócio jurídico com a parte ré, pelo que presume se tratar de créditos de terceiros na condição de cessionário.
Alega que desconhece a origem da presumida cessão de direitos que teria motivado a negativação.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência para compelir a ré a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova; a procedência do pedido com a confirmação da tutela, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da sucumbência.
Instruem a inicial os documentos de fls. 02/14.
Decisão à fl. 18 (index 41722783), deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência requerida na inicial.
Contestação à fl. 32 (index 58615201), acompanhada dos documentos de fls. 33/38.
Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir e impugna a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, sustenta a inadimplência da autora referente ao cartão de crédito das Casas Bahia, cuja dívida foi cedida ao réu, ora cessionário.
Sustenta que a autora não faz jus à indenização porque possui outras negativações.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à fl. 45 (index 65622697).
Em provas, a parte ré se manifestou no sentido de que não possui mais provas a produzir (index 71690090).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (index 102284212).
Decisão saneadora à fl. 52 (index 125819285), na qual foram rejeitadas a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de falta de interesse de agir, bem como foi invertido o ônus da prova.
Na oportunidade, foi acolhida a impugnação ao valor da causa.
Certidão à fl. 53 (index 153736528), informando a preclusão da decisão saneadora.
Na decisão à fl. 54 (index 153785477), foi encerrada a instrução.
Alegações finais da parte autora à fl. 55 (index 159396960).
Alegações finais da parte ré à fl. 56 (index 159884948). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, tendo em vista a ausência de outras provas a produzir.
Registre-se que, não obstante a inversão do ônus da prova na decisão saneadora, a parte ré não formulou requerimento de produção de provas, decisão esta que não foi objeto de recurso conforme se nota da certidão à fl. 53 (index 153736528).
As preliminares suscitadas foram analisadas na decisão saneadora, que restou preclusa.
Passo, pois, a análise do mérito da causa.
Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia, ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC e não na Lei n° 9.514/97, ante a abrangência horizontal da legislação consumerista.
A parte ré, por ser fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva, dispondo o artigo 14 do Código Consumerista que "o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
Cinge-se a controvérsia sobre a falha na prestação do serviço, mormente quanto à ilegalidade da negativação do nome da autora realizada pela parte ré.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando aquele à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Narra a parte autora que desconhece a origem da cessão de crédito que teria motivado a abertura de cadastro de consumo pela parte ré.
Em contrapartida, a parte ré alega que a negativação se deu em razão da cessão de crédito advinda do inadimplemento da dívida referente ao cartão de crédito Casas Bahia.
Frágil é a tese do réu porquanto não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a parte autora efetivamente encontrava-se inadimplente com relação ao débito ora questionado.
Ressalto que, embora o réu tenha juntado extratos do suposto cartão de crédito, o fato é que esses documentos não comprovam que a autora estaria realmente em débito com relação ao valor que foi levado ao apontamento.
Ademais, a declaração colacionada no corpo da contestação, por si só, não comprova a efetiva ciência da parte autora.
Para além disto, não obstante a inversão do ônus da prova, a demandada não formulou a produção de provas, ônus este do qual não se desincumbiu.
Destarte, uma vez ausente a prova de existência do negócio jurídico e da dívida correspondente, revela-se irregular a negativação.
Portanto, o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito da autora, sendo que somente o demandado teria condições de comprovar o débito impugnado, já que à autora não é exigido fazer prova de fato negativo.
A autora, por sua vez, logrou demonstrar a existência de uma suposta dívida negativada no SERASA (index 41104382), nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “0809029-46.2022.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 20/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA DEMANDANTE, QUE ORIGINOU O APONTAMENTO IMPUGNADO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, II DO CPC).
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA.
SÚMULA Nº89 DESTE TJ.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE VÁLIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUANTIA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PERCENTUAL MÍNIMO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA CONSUMERISTA E SEM MAIOR COMPLEXIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO CONTESTADO E DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO NÃO RECONHECIDO, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) E AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.” “0006143-42.2017.8.19.0054 – APELAÇÃO Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 14/03/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR Direito do Consumidor.
Cessão de crédito.
Negativação.
Débito não comprovado.
Anotação preexistente.
Súmula 385 STJ.
Multa por litigância de má-fé.
Afastamento.
Apelações parcialmente providas. 1.
O ônus de provar a existência de débito que legitima a negativação do consumidor é do fornecedor. 2.
No caso vertente, afirma a segunda recorrente que adquiriu os direitos creditórios do Banco Santander. 3.
A fim de demonstrar a regularidade da cessão de crédito e do débito realizado com o Banco Santander, objeto da negativação, apresentou diversos documentos que, contudo, não se referem ao contrato da lide.
As propostas de abertura de contas e adesão a produtos e serviços também não fazem prova que se referem ao débito e contratos questionados. 4.
Ausente a prova da existência do negócio jurídico e da dívida, é irregular a negativação. 5.
De outro lado, se o negativado já apresentava inscrição pretérita, apta por si só a restringir-lhe o crédito e abalar o seu bom nome no mercado, não tem direito à indenização por danos morais. 6.
Multa por litigância de má-fé que se afasta. 7.
Apelações a que se dá parcial provimento.” Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
De igual forma, é evidente a ofensa ao direito da personalidade da autora, sendo o dano in re ipsa.Segundo o STJ: "(...) Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta." REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
O dano moral possui função punitiva e pedagógica.
Para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, verifico que a autora foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao cadastro do SPC/SERASA o que, a toda evidência, gerou desconforto e frustração, bem como ainda teve que experimentar transtorno fora da normalidade para tentar ver o imbróglio solucionado não só administrativamente, mas também em juízo.
Por outro lado, não há notícias de maiores transtornos à demandante em razão dos fatos narrados na inicial, pelo que reputo o valor pleiteado a título de danos morais na exordial excessivo.
Cumpre registrar que, embora constem outras anotações no nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive sendo uma delas com data anterior ao apontamento questionado nestes autos, tenho que, neste caso, não incide a Sumula 385 do STJ, eis que a parte logrou demonstrar que a anotação com data anterior está sendo discutida em juízo por ser ilegítima (index 41104383).
Nesse sentido, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado diante da situação experimentada pela parte autora, considerando ainda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mesmo sentido em caso semelhante: “0002638-67.2020.8.19.0206 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 07/02/2024 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescida de juros legais desde a data do evento e de correção monetária a partir da presente data, assim como ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Recurso exclusivo da parte ré.
Responsabilidade objetiva.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Aplicação da teoria da Asserção.
O Código de Defesa do Consumidor elegeu a responsabilidade solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor, de todos os que tenham participado de alguma forma, direta ou indiretamente, na relação de consumo, contribuindo em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda.
Art. 7º, § único do CDC.
Cabe ao cedente verificar a exatidão e regularidade do crédito que está sendo cedido.
A cessão de crédito não exonera o cedente da responsabilidade pelos danos decorrentes de negativação indevida de nome.
Inexistência do débito.
Dano moral configurado.
Súmula n 89 do TJRJ.
Valor da indenização reduzido a R$5.000,00 este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Reforma parcial da sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$5.000,00, corrigidos desta data.
Sem honorários recursais.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” “0835379-92.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 22/01/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Sentença que declarou a inexistência do débito contratual, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. 2.
Falha na prestação do serviço configurada.
Negativação do nome da parte autora em virtude de cessão de crédito, não tendo o banco réu apresentado em juízo o contrato que deu ensejo à dívida. 3.
Apelação do autor pela majoração do valor da indenização. 4.
Verba que só merece ser revista em havendo violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula nº 343 do TJRJ. 5.
Quantum indenizatório que atende aos referidos preceitos.
Precedentes desta Câmara. 6.
Sentença que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de fl. 18 (index 41722783) e condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária a partir desta data.
A parte ré pagará as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 16 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825361-09.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SILVA DE SA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Declaro encerrada a instrução.
Venham memoriais no prazo comum de dez dias.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
18/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA DE SA em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 18:56
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2022 09:14
Distribuído por sorteio
-
30/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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