TJRJ - 0806246-02.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806246-02.2023.8.19.0023 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0806246-02.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00739965 APTE: ANPV BRASIL ADVOGADO: BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS OAB/RJ-153334 ADVOGADO: YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO OAB/RJ-216397 APTE: CLAUDIO NASCIMENTO NERY DE SA EM RECURSO ADESIVO ADVOGADO: GEDERSON DE ALMEIDA VALADARES OAB/RJ-171583 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS DIRETA E ADESIVA.
Contrato de seguro de automóvel.
Sinistro ocorrido em 19/05/2023.
Veículo da parte autora que não foi integralmente reparado.
Pretensão de reconhecimento de perda total, com condenação de pagamento pelo valor correspondente ao veículo e dano moral.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Controvérsia a respeito da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes; se o fato de a carteira de motorista do demandante estar vencida, na data do acidente de trânsito, obsta o dever de indenizar; e da fixação, tanto de danos materiais -- consistente no valor de mercado do carro sinistrado, em virtude da perda total -, corrigido desde a data do sinistro, quanto dos extrapatrimoniais. 1.
Recurso da ré.
Em que pese a demandada se tratar de associação civil, sem fins lucrativos, e não de uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são predominantemente securitários - roubo, furto, colisão, assistência 24h, residencial, funeral, pet e jurídica, danos a terceiros, capotamento, dentre outros --, mediante contraprestação, a caracterizar a relação de consumo entre as partes.
Carteira de habilitação vencida, do condutor do carro, que não ilide o dever de indenizar, porquanto é dever da seguradora verificar toda a documentação do segurado, quando da celebração do contrato de seguro, circunstância que, aliás, não impedira a assinatura do pacto, tanto mais que inexistentes provas de que o autor contribuíra para o acidente de trânsito, de acordo com o art. 768, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Recurso adesivo do autor.
Dano material, que será apurado em liquidação de sentença, tal como determinado na sentença, a depender da possibilidade de reparo do carro e, acaso inviável, deverá a ré pagar o valor da perda total do veículo.
Apelo que deve ser provido, para que a correção monetária incida desde a data da celebração do contrato, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema - Sumula 632.
Precedente.
Dano moral não configurado.
Mero descumprimento contratual, consistente na recusa de pagamento da indenização securitária, desacompanhado de fato adicional gravoso, que não enseja o dever de indenizar.
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, que atendem perfeitamente aos requisitos legais do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença reformada em parte.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da parte Autora, negando-se provimento ao recurso da parte Ré, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 16:30
Documento
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11/12/2024 15:13
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Provimento em Parte
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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25/11/2024 18:33
Pedido de inclusão
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26/08/2024 00:06
Publicação
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26/08/2024 00:00
Publicação
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22/08/2024 11:07
Conclusão
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22/08/2024 11:00
Distribuição
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22/08/2024 06:44
Remessa
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22/08/2024 06:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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