TJRJ - 0805142-35.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:03
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:57
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805142-35.2023.8.19.0003 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805142-35.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00878022 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JHONI BRAZ SCHAYDER ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TOI.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM BASE NO HISTÓRICO DE CONSUMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória em decorrência da lavratura de TOI.
A sentença de procedência foi integralmente reformada para julgar improcedentes os pedidos, com base no histórico de consumo da unidade, que apresentou consumo zerado ou reduzido durante o período questionado.
O autor/apelado interpôs embargos de declaração, alegando vícios no julgado, uma vez que a conclusão foi baseada em documentos unilaterais produzidos pela ré.
Ademais, a ré não pugnou pela produção de outras provas, além da documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na análise da alegada omissão e contradição do acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Omissão e contradição não verificadas.
Embargante que pretende, na verdade, a modificação do julgado, pela restrita via dos embargos de declaração. 4.
No tocante ao prequestionamento, encontra-se prejudicado, pois o tema foi apreciado, considerando que os Tribunais Superiores o consideram presente quando enfrentada pelo julgador a questão jurídica suscitada, consoante art. 1.025 do CPC/2015 e inteligência do STJ.IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: n.a Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 15:15
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
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15/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 18:55
Confirmada
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03/04/2025 18:52
Inclusão em pauta
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01/04/2025 17:23
Pauta
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07/03/2025 12:21
Conclusão
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 13:37
Confirmada
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24/02/2025 08:32
Mero expediente
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31/01/2025 12:31
Conclusão
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31/01/2025 12:30
Documento
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31/01/2025 12:28
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805142-35.2023.8.19.0003 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0805142-35.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00878022 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: JHONI BRAZ SCHAYDER ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
LAVRATURA DE TOI.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade do TOI; declarar a inexigibilidade do débito imputado à parte autora a título de irregularidade; condenar a ré a se abster de negativar o nome da parte autora, pelo débito ora declarado nulo, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, tornando definitiva a tutela antecipada; condenar a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, pelo débito ora declarado nulo; condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com acréscimos; condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Apelação interposta pela ré, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
TOI referente ao período de 17/12/2019 a 17/12/2022.
O histórico de consumo demonstra que, de fato, as faturas apresentaram consumo reduzido ou zerado durante o período apontado como irregular.
Irrefutáveis evidências de consumo não faturado.
Dívida cobrada pela concessionária ré que se afigura legítima e exigível, decorrendo do exercício regular do direito de exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos.
Ausência de ato ilícito a ensejar a nulidade do TOI, não havendo que se falar em dano moral.
Elementos constantes dos autos que demonstram a ausência de falha no serviço prestado a amparar as pretensões da parte autora.
Precedentes.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 10:49
Confirmada
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11/12/2024 18:48
Documento
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11/12/2024 15:14
Conclusão
-
10/12/2024 00:00
Provimento
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29/11/2024 11:01
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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19/11/2024 16:25
Pedido de inclusão
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08/10/2024 00:06
Publicação
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04/10/2024 11:07
Conclusão
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04/10/2024 11:00
Distribuição
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03/10/2024 21:15
Remessa
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03/10/2024 20:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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