TJRJ - 0801557-91.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 14:46
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801557-91.2022.8.19.0202 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801557-91.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00964537 APELANTE: VIVIANE PAULO DE AZEVEDO MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO GOMES BOSI OAB/RJ-149637 ADVOGADO: JANE DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-142417 ADVOGADO: RAFAEL TAVEIRA DA SILVA OAB/RJ-232602 APELADO: FERNANDO MORAIS DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR LEONARDO ALVES SOARES DA SILVA OAB/RJ-185195 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
Sentença de procedência parcial para decretar a rescisão do pré-contrato celebrado entre as partes, reintegrar o autor na posse do imóvel descrito no item anterior, o que também se concede a título de tutela de urgência, condenar a ré, solidariamente, ao pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel vencido a partir da data em que a ré foi imitida na posse do imóvel e até a sua desocupação, valor que deverá ser corrigido monetariamente a correr dos respectivos vencimentos e condenar a ré ao pagamento da taxa de ocupação ajustada no contrato, no valor mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), vencidas a partir da data da imissão na posse do bem e até a sua desocupação.
Apelação exclusiva da parte ré.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve inadimplemento contratual, a fundamentar o pedido de rescisão e condenação às taxas de ocupação e outros débitos relacionados ao imóvel.
Apesar de afirmar que encontrou dificuldades para a expedição dos extratos bancários, até a presente data não juntou qualquer elemento que comprovasse eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo de seu direito.
Comprovação de apenas um pagamento de R$ 15.000,00, realizado no dia 07/01/22, em período muito posterior ao acordado na avença.
Inexistência de abusividade no pagamento da taxa de ocupação, sobretudo ao se considerar que houve quase inadimplemento total do contrato, de modo que referida taxa tem natureza de contraprestação pelo período em que a ré detinha a posse do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:47
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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19/11/2024 09:58
Pedido de inclusão
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 13:06
Conclusão
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21/10/2024 13:00
Distribuição
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21/10/2024 12:38
Remessa
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21/10/2024 12:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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