TJRJ - 0801028-32.2023.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801028-32.2023.8.19.0010 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0801028-32.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00932885 APELANTE: SILVANIA GOMES DA SILVA ADVOGADO: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO OAB/MG-222098 APELADO: COBUCCIO S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: NEYIR SILVA BAQUIÃO OAB/RJ-216423 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação.
Recurso exclusivo da parte autora.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
A limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/3 não e´ aplicável às instituições financeiras, conforme a dicção do art. 1º do citado diploma legal.
Súmula nº 596 do STF.
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, conforme orientação firme do STJ.
A taxa contratada, apesar de superior à média do mercado à época da contratação, não se mostra abusiva, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, com um número de apenas 6 parcelas, não havendo que se falar em limitação de juros no caso concreto.
O contrato foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar, exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:47
Documento
-
11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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27/11/2024 18:56
Pedido de inclusão
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15/10/2024 00:07
Publicação
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11/10/2024 11:08
Conclusão
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11/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 09:48
Remessa
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11/10/2024 09:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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