TJRJ - 0009349-04.2021.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Antes da análise do novo pedido de sequestro, ao Réu sobre a prestação de contas.
I. -
01/09/2025 12:29
Conclusão
-
16/07/2025 14:56
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com o art. 203, § 4º, do CPC: À parte Autora para ciência da expedição do Mandado de Pagamento e consequente prestação de contas. -
02/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:55
Juntada de petição
-
26/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:33
Juntada de documento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
1) Trata-se de pedido de cumprimento de decisão judicial que determinou que o Município Réu restabelecesse o plano de saúde da parte autora. 2) Constata-se que a parte Ré regularmente intimada para cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de plano de saúde, não cumpriu o determinado, devendo dar-se prosseguimento da ação por meio de constrição com o sequestro de verba pública necessária a aquisição do serviço a expensas do Réu. 3) Considerando que o despacho de fl. 227 determinou que a parte Autora juntasse aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades a partir do dia 27/11/2024, tendo em vista que a mensalidade do plano de saúde vence no dia 10 de cada mês, DEFIRO o SEQUESTRO pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 10.283,43 (dez mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), para reembolso do plano de saúde referente aos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, bem como para o período vincendo de 3 (três) mensalidades. 4) Após, com a resposta do bloqueio, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Autora que deverá comprovar nos autos o pagamento da mensalidade do plano de saúde referente aos meses deferidos, no prazo de 30 dias. 5) Em seguida, ao Réu sobre a prestação de contas, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior. 6) Intimem-se. 7) Trata-se de ação de cumprimento de sentença, conforme se verifica da petição de fls. 3/10, e não de procedimento de rito comum, como indevidamente lançado no sistema informatizado.
Diante disso, determino à Serventia que proceda à regularização da classe e do assunto do processo, certificando-se nos autos após a correção. -
09/06/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 14:56
Conclusão
-
11/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:37
Conclusão
-
20/02/2025 15:12
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
De acordo com o artigo 203 parágrafo 4° do CPC ao Exequente. -
17/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 11:19
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2024 11:19
Conclusão
-
16/08/2024 14:32
Juntada de petição
-
30/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:33
Conclusão
-
10/07/2024 13:33
Recurso
-
03/06/2024 11:22
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:13
Retificação de Classe Processual
-
08/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:21
Juntada de petição
-
24/01/2024 10:22
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:33
Conclusão
-
17/01/2024 14:33
Reforma de decisão anterior
-
17/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:37
Redistribuição
-
06/12/2023 15:31
Redistribuição
-
04/12/2023 17:51
Remessa
-
04/12/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:05
Conclusão
-
23/11/2023 13:05
Declarada incompetência
-
25/09/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2023 16:54
Conclusão
-
10/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:12
Juntada de documento
-
15/03/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:29
Conclusão
-
12/09/2022 17:34
Juntada de petição
-
26/08/2022 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 15:39
Conclusão
-
22/07/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 13:03
Juntada de petição
-
29/12/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 19:14
Conclusão
-
30/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101736-78.2022.8.19.0004
Gafisa S.A.
Solutec Solucoes Empresariais LTDA
Advogado: Roberto Rodrigues de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 00:00
Processo nº 0914276-03.2023.8.19.0001
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 13:28
Processo nº 0800584-55.2023.8.19.0056
Nilceia Jardim Vogas
Itau Unibanco S.A
Advogado: Debora Rodrigues Alves Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 18:27
Processo nº 0800564-84.2024.8.19.0038
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 14:13
Processo nº 0161333-32.2009.8.19.0004
Ampla Energia e Servicos S.A.
Angela Maria Procopio Delbons
Advogado: Leonardo Mobarak Andrade Gomes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2020 09:30