TJRJ - 0039567-36.2014.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:40
Baixa Definitiva
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20/02/2025 18:39
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0039567-36.2014.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 6 VARA CIVEL Ação: 0039567-36.2014.8.19.0004 Protocolo: 3204/2022.00696523 APELANTE: MOACYR JOSE DA CRUZ APELANTE: MARIA THERESA CHICRALA DA CRUZ ADVOGADO: ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO OAB/RJ-063614 APELANTE: ZOPONE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA FERNANDES OAB/RJ-057570 APELANTE: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: ANDRESSA DE BARROS FIGUEREDO OAB/RJ-108935 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 APELANTE: AMERICAN TOWER DO BRASIL II - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA ADVOGADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ OAB/RJ-216231 APELADO: OS MESMOS APELADO: ALFAERB TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA GALDINO OAB/SP-222002 ADVOGADO: LUIZ WAGNER L M FERNANDES OAB/SP-232421 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.ALEGAÇÕES DE OMISSÕES.
PREQUESTIONAMENTO.1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradições ou omissões, quando o acórdão embargado apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 2.
Na hipótese, os embargos de declaração objetivam rediscussão da respectiva matéria com o propósito de ajustar o decisum ao seu próprio entendimento.3.
Assim sendo, não havendo obscuridade, contradições ou omissão a ser sanada, há de se rejeitar os embargos de declaração. 4.
Destaco, outrossim, que, mesmo que para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais e esgotar os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação do decisum.Rejeição de ambos os Embargos de Declaração.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 10:49
Confirmada
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06/12/2024 17:05
Documento
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04/12/2024 18:12
Conclusão
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03/12/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
21/11/2024 10:18
Confirmada
-
18/11/2024 18:48
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 18:57
Pedido de inclusão
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14/06/2024 15:04
Conclusão
-
11/06/2024 16:00
Confirmada
-
10/06/2024 23:55
Mero expediente
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03/06/2024 19:06
Conclusão
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27/05/2024 12:15
Documento
-
27/05/2024 12:14
Documento
-
03/04/2024 00:05
Publicação
-
01/04/2024 14:08
Ato ordinatório
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01/02/2024 14:46
Mero expediente
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31/01/2024 16:52
Conclusão
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19/12/2023 17:00
Documento
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18/12/2023 15:29
Documento
-
12/12/2023 00:05
Publicação
-
06/12/2023 16:50
Documento
-
06/12/2023 16:40
Conclusão
-
06/12/2023 13:00
Não-Provimento
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28/11/2023 09:21
Confirmada
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28/11/2023 00:05
Publicação
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27/11/2023 12:05
Inclusão em pauta
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14/11/2023 11:59
Retirada de pauta
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14/11/2023 11:48
Ato ordinatório
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10/11/2023 00:05
Publicação
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09/11/2023 14:32
Inclusão em pauta
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09/11/2023 09:29
Pedido de inclusão
-
24/07/2023 13:19
Conclusão
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19/06/2023 18:35
Documento
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19/06/2023 16:46
Remessa
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19/06/2023 16:45
Recebimento
-
06/06/2023 18:30
Expedição de documento
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22/02/2023 23:33
Documento
-
21/10/2022 19:31
Mero expediente
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03/10/2022 15:58
Conclusão
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03/10/2022 15:41
Mero expediente
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23/09/2022 00:07
Publicação
-
21/09/2022 11:09
Conclusão
-
21/09/2022 11:00
Distribuição
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20/09/2022 22:51
Remessa
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20/09/2022 22:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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