TJRJ - 0010386-58.2017.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:45
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:43
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0010386-58.2017.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0010386-58.2017.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00915543 APELANTE: RICARDO CAVIN ADVOGADO: FABIANA JOSE DE OLIVEIRA PACHECO OAB/RJ-142653 APELADO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: FABIANO PEREIRA CAMPOS OAB/RJ-134520 ADVOGADO: DANIELE MARTINS ALEXANDRE OAB/RJ-120201 APELADO: MF PARK SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA OAB/RJ-238182 ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA OAB/PR-020260 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
QUEDA EM BUEIRO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Alega o autor que caiu em bueiro no estacionamento da parte ré, que sofreu lesão, foi encaminhado para hospital, medicado e liberado, mas, como consequência do acidente, não pode desempenhar sua função de pedreiro.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Pela documentação acostadas aos autos, não há qualquer indício de que, em razão do evento narrado, a parte autora tenha sofrido alguma lesão apta a reduzir sua capacidade laborativa.
As fotografias acostadas aos autos apenas demonstram o autor no chão, perto de um bueiro, com a perna molhada em decorrência do contato com o interior do bueiro.
No boletim de atendimento médico, consta a informação de que o autor apenas sofreu uma contusão, e que, realizado o RX de joelho este estava "normal".
Assim, embora compreensível o incômodo gerado pelo evento, não há, nos autos, prova de que a situação tenha tido proporções maiores, aptas a ensejar indenização por danos morais.
Meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais.
Não se verifica qualquer desdobramento dos fatos a fundamentar a pretensão de indenização por dano moral.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:43
Documento
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11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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18/11/2024 17:19
Pedido de inclusão
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15/10/2024 00:07
Publicação
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10/10/2024 11:08
Conclusão
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10/10/2024 11:00
Distribuição
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09/10/2024 16:29
Remessa
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09/10/2024 16:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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