TJRJ - 0002611-90.2020.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Remessa
 - 
                                            
04/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002611-90.2020.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002611-90.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00760757 APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELADO: GISELLY APARECIDA DE SÁ COSTA ADVOGADO: LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-190124 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Arguição de existência de vício no v. acórdão embargado, da espécie omissão.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.
Julgado que enfrentou a questão da não ocorrência da excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva da vítima, bem como do correto arbitramento do valor da indenização por dano moral.
Embargante que intenta a rediscussão do tema, na via de embargos de declaração.
Ausência de quaisquer vícios.
Mero inconformismo.
Inadequação da via recursal eleita para obtenção de efeitos infringentes.
Rejeição dos embargos.
RECURSO REJEITADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
30/07/2025 13:22
Documento
 - 
                                            
30/07/2025 11:14
Conclusão
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
21/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/07/2025 19:14
Inclusão em pauta
 - 
                                            
01/07/2025 19:22
Pauta
 - 
                                            
29/05/2025 17:00
Conclusão
 - 
                                            
29/05/2025 16:59
Documento
 - 
                                            
12/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/04/2025 17:39
Remessa
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30/04/2025 17:37
Ato ordinatório
 - 
                                            
01/04/2025 13:51
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002611-90.2020.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002611-90.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00760757 APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELADO: GISELLY APARECIDA DE SÁ COSTA ADVOGADO: LEVI OLIVEIRA DO NASCIMENTO OAB/RJ-190124 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Constitucional, Civil e do Consumidor.
Contrato de transporte público de passageiros por via férrea.
Queda de passageira entre vagão e plataforma, no interior da estação de Realengo, durante seu desembarque, em virtude de superlotação do trem.
Ação indenizatória por danos morais.
Sentença de procedência.
O conjunto fático-probatório comprova a existência do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público.
CF, artigo 37, § 6º, e Código Civil, artigo 735.
Danos morais.
Fatos que ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos, notadamente pela ofensa à integridade física da autora, consultora e com 20 anos de idade, na época do infortúnio, decorrente de contusão na coxa direita, de que vítima, obrigada que fora ao afastamento de suas atividades, por três dias.
Valor arbitrado, em R$5.000,00, que não cobra reparos, condizente com os valores arbitrados por este Órgão Julgador, em casos semelhantes.
Incidência de correção monetária a contar da publicação da sentença, pelo IPCA e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) pela taxa SELIC, devendo as partes observarem o disposto no artigo 406, §1º do Código Civil, quanto à compensação dos consectários legais.
Sentença parcialmente reformada.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
18/12/2024 18:12
Documento
 - 
                                            
18/12/2024 18:11
Documento
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11/12/2024 16:26
Documento
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11/12/2024 15:13
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Provimento em Parte
 - 
                                            
29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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27/11/2024 20:45
Pedido de inclusão
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30/08/2024 00:07
Publicação
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28/08/2024 11:19
Conclusão
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28/08/2024 11:00
Distribuição
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27/08/2024 21:28
Remessa
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27/08/2024 21:26
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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