TJRJ - 0025492-86.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 19:55
Definitivo
-
31/03/2025 16:15
Documento
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 11:19
Mero expediente
-
27/02/2025 15:18
Conclusão
-
19/02/2025 16:34
Remessa
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0025492-86.2023.8.19.0000 Assunto: Decisão E/ou Ato Omissivo / Do Juiz / Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0025492-86.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00903812 RECTE: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO: WANESSA LUIZA DE SOUZA SEABRA CORDEIRO OAB/RJ-143947 RECORRIDO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ÁGUAS DO PARAÍBA S/A ADVOGADO: FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO OAB/RJ-093787 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0025492-86.2023.8.19.0000 Recorrente: TARCISIO DE OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 308/323, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Seção de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DEMANDA ORIGINÁRIA OBJETIVANDO A REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO QUE "...AS PROVAS DOS AUTOS NÃO INDICAM DE FORMA DEFINITIVA QUE A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, EIS QUE, NÃO É POSSÍVEL, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DO LOCAL, DETERMINAR SE OS PROBLEMAS MENCIONADOS SÃO OCASIONADOS PELA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO DA PARTE RÉ OU POR TERCEIRO.
NO MAIS, É POSSÍVEL QUE OS PROBLEMAS RELATADOS PELA PARTE AUTORA NÃO SEJAM DECORRENTES DO FORNECIMENTO DA PARTE RÉ, MAS PELA AUSÊNCIA DE CISTERNA NO IMÓVEL, JÁ QUE A PARTE RÉ RELATA QUE SE TRATA DE IMÓVEL COM TRÊS PAVIMENTOS...".
RECLAMANTE QUE, NA PRESENTE VIA, NÃO APONTA OFENSA ESPECÍFICA E MANIFESTA A PRECEDENTE FORMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU ENUNCIADOS DE SÚMULAS VINCULANTES - TERMO "PRECEDENTES" EMPREGADO NO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO 03/2016 DO STJ, QUE ALCANÇA SOMENTE AQUELES ORIUNDOS DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECIALMENTE QUALIFICADOS PARA OBTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PREVISTOS NOS ARTIGOS 988, IV, C/C 927, III E IV, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL, O QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO - PRECEDENTES DA EGRÉGIA CORTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE "1.
SOMENTE CABERÁ RECLAMAÇÃO QUANDO UM ÓRGÃO JULGADOR ESTIVER EXERCENDO COMPETÊNCIA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA DESTE TRIBUNAL OU, AINDA, QUANDO AS DECISÕES DESTE NÃO ESTIVEREM SENDO CUMPRIDAS POR QUEM DE DIREITO.
NÃO SE PRESTA, PORTANTO, PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL TIDO COMO SEDIMENTADO PELA PARTE RECORRENTE, PROFERIDO EM JULGADOS DE NATUREZA SUBJETIVA, DOS QUAIS ELA NÃO FIGUROU COMO PARTE; 2-AS ORIENTAÇÕES EMANADAS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NÃO DETÊM FORÇA VINCULANTE OU EFEITO ERGA OMNES, NÃO AUTORIZANDO, POR SI SÓ, O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE VENHA A CONTRARIÁ-LAS, PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO." (UT.
AGRG NA RCL 8.264/RN, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 13/08/2014, DJE 26/08/2014) - DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE SUPOSTA OFENSA A PRECEDENTE VINCULANTE QUE, CONTUDO, DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM VISTAS À APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DO NOME DO INTERESSADO EM CADASTRO DEVEDORES, ALGO ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE VIA - INDEMONSTRAÇÃO, POIS, DE OFENSA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU MESMO VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL - REDISCUSSÃO DA LIDE SOB AS VESTES DE ALEGADA OFENSA AO PLEXO NORMATIVO DO CDC QUE NÃO DEVE SER PERMITIDA, POIS A RECLAMAÇÃO ESTARIA SENDO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO QUE PRESCREVE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 03/2016, A RECLAMAÇÃO É INADMISSÍVEL - INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ATUAL CPC - § 1º DO ART. 1024, DA LEI 13.105/2015 - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ATUAL CPC - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, ALÉM DO CUMPRIMENBTO DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - TESES INSUBSISTENTES PARA O FIM DE FUSTIGAR O ACERTO DO DECIDIDO NA DECISÃO RECORRIDA - EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO - DECISUM QUE ANALISOU CORRETAMENTE AS TESES CONSTANTES DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC - DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 5º, XXXII e 37, §6º, da Constituição Federal.
Sustenta que há repercussão geral diante da aplicação do Tema nº 940 do STF, no sentido da responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Discorre sobre o processo e o descumprimento das determinações judiciais pelo réu Águas da Paraíba, frisando que o recurso extraordinário tem por finalidade a proteção do direito do Consumidor garantida constitucionalmente.
Requer a reforma do acórdão proferido nos autos da Reclamação para que essa seja julgada totalmente procedente, adequando a solução da controvérsia, com fulcro em todo regramento constitucional acerca da matéria, no intuito claro de estabelecer a primazia da segurança e estabilidade jurídica.
Contrarrazões ausentes, fl.327. É o brevíssimo relatório.
Ab initio, o recurso extraordinário não merece ser admitido, eis que os dispositivos declinados ao longo da peça não se relacionam com os fundamentos utilizados pelo Colegiado para INADMITIR a reclamação.
No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão foi claro que o reclamante não demonstrou que o julgado proferido pela Turma Recursal destoava da jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, frisando que a pretensão era de mera reapreciação da decisão proferida pela Turma Recursal.
O recorrente, por sua vez, insistiu no mérito da ação principal, defendendo a responsabilização do réu pelos danos sofridos durante a relação contratual.
Como já destacado, o órgão julgador não adentrou o mérito do processo principal, declarando a reclamação inadmissível.
Nesse sentido, o recurso extraordinário não merece seguimento em relação à alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nas hipóteses em que se discute cláusulas contratuais (Tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional.
A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
TEMA 890.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. " (Tribunal Pleno - Rel.
Min.
Edson Fachin - julg. 28/04/2016).
Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário estruturado sobre suposta violação de norma infraconstitucional.
Além disso, quando se cogita de hipótese de ofensa oblíqua à Constituição Federal, a Suprema Corte orienta no sentido de que não é possível reconhecer a repercussão geral.
Assim, quando do julgamento do AI nº 746.996/RN-RG, foi consignado que: "Este Supremo Tribunal Federal já assentou o reconhecimento da inexistência da repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa.
Nesse sentido, destaco: AI nº 743.681/BA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09; RE nº 590.415/SC-RG, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 7/8/09" (Rel.
Min.
Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julg. 06/05/2010).
Na mesma linha de intelecção, ao analisar o ARE 919.285/RS, a Corte Suprema assim entendeu: Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 13/11/15) - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
LEGITIMIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ EXTINTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à legitimidade da revisão de contrato já extinto, por se resolver tão somente a partir da interpretação e da aplicação das normas legais pertinentes, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Registre-se que a sistemática da repercussão geral pode ser aplicada em situações apenas similares, quando realizado o cotejo da controvérsia constitucional contida no paradigma com o caso concreto a ser analisado, não apenas a questões fáticas absolutamente idênticas.
A propósito, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MULTA CONFISCATÓRIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 543-B.
IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL A QUESTÕES FÁTICAS SIMILARES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Atende a garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) a aplicação da sistemática da repercussão geral a questões fáticas similares, tendo em vista a identidade da controvérsia constitucional a ser analisada com a do paradigma apontado em repercussão geral.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE nº 801.843 AgR/PR - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julg. 24/06/2014).
Conclui-se, pois, que as questões trazidas pela parte recorrente, agridem de forma indireta a Constituição Federal, não havendo falar em repercussão geral. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, incisos I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024 Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
13/11/2024 11:35
Remessa
-
04/10/2024 18:44
Remessa
-
11/09/2024 15:02
Expedição de documento
-
10/09/2024 00:05
Publicação
-
09/09/2024 11:59
Documento
-
06/09/2024 13:57
Conclusão
-
05/09/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/08/2024 17:02
Documento
-
26/08/2024 17:01
Inclusão em pauta
-
26/08/2024 14:45
Documento
-
24/08/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 17:07
Conclusão
-
15/08/2024 17:02
Documento
-
29/07/2024 16:17
Expedição de documento
-
18/07/2024 00:05
Publicação
-
15/07/2024 15:33
Documento
-
12/07/2024 17:21
Conclusão
-
11/07/2024 13:01
Não Conhecimento de recurso
-
27/06/2024 17:21
Expedição de documento
-
26/06/2024 00:05
Publicação
-
25/06/2024 16:54
Inclusão em pauta
-
19/06/2024 17:28
Documento
-
18/06/2024 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 12:51
Conclusão
-
13/05/2024 16:19
Documento
-
04/03/2024 15:50
Documento
-
22/02/2024 16:11
Documento
-
12/01/2024 15:38
Documento
-
07/11/2023 13:17
Documento
-
27/10/2023 16:56
Documento
-
05/09/2023 21:10
Confirmada
-
05/09/2023 15:31
Mero expediente
-
30/08/2023 15:43
Conclusão
-
04/08/2023 23:09
Confirmada
-
02/08/2023 14:42
Mero expediente
-
02/08/2023 11:48
Conclusão
-
01/08/2023 20:08
Documento
-
10/07/2023 00:05
Publicação
-
06/07/2023 15:02
Mero expediente
-
05/07/2023 13:32
Conclusão
-
30/06/2023 14:47
Documento
-
15/06/2023 14:28
Documento
-
27/04/2023 00:05
Publicação
-
25/04/2023 17:16
Mero expediente
-
25/04/2023 13:03
Conclusão
-
19/04/2023 00:05
Publicação
-
17/04/2023 07:16
Mero expediente
-
17/04/2023 00:06
Publicação
-
17/04/2023 00:00
Publicação
-
13/04/2023 15:05
Conclusão
-
13/04/2023 15:00
Distribuição
-
13/04/2023 14:12
Remessa
-
13/04/2023 14:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824216-76.2022.8.19.0208
Luciana Rodrigues dos Santos
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Robson Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 13:46
Processo nº 0016379-41.2010.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Espolio de Evanir Jose Vieira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2010 00:00
Processo nº 0003028-71.2019.8.19.0012
Aparecida Frem de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Susan Louise Mc Innes Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2019 00:00
Processo nº 0002611-90.2020.8.19.0204
Giselly Aparecida de SA Costa
Supervia
Advogado: Levi Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00
Processo nº 0014657-41.2009.8.19.0061
Itapeva Ii Multicarteira Fidc Np
Alain Ravanetti
Advogado: Agenor Vianna Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2009 00:00