TJRJ - 0001148-71.2019.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:01
Baixa Definitiva
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19/03/2025 14:46
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001148-71.2019.8.19.0003 Assunto: Propriedade Fiduciária / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0001148-71.2019.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00952681 APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI OAB/RJ-198379 ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GÓES OAB/RJ-198380 APELADO: NEEMIAS PINHEIRO ALVES Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Sentença de procedência do pedido para declarar rescindido o contrato firmado e consolidando, em definitivo, nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial.
Apelação exclusiva da parte autora, pedindo a nulidade de parte da sentença que decretou a rescisão contratual, afirmando que houve julgamento extra petita.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença julgou o pedido dentro dos limites propostos, sob pena de se violar o princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Princípio da congruência.
Arts. 141 e 492 do CPC.
Os dispositivos legais consagram no ordenamento processual civil o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial deverá ter estrita relação com as pretensões do autor estabelecidas na inicial.
A não observância deste princípio gera decisão extra, ultra ou citra petita.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora postula, de modo expresso, no item (d) de sua petição inicial, a procedência do pedido, decretando a rescisão do contrato.
Desse modo, considerando que a r. sentença julgou nos exatos termos formulados, decretando a rescisão contratual, com base no inadimplemento da parte ré, não há que se falar em nulidade por julgamento ultra petita.
Sentença mantida, sem honorários recursais em favor do patrono da parte ré, ainda que desprovido o recurso autoral, diante da ausência de fixação de honorários em seu favor no 1º grau.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 18:42
Documento
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11/12/2024 15:14
Conclusão
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10/12/2024 00:00
Não-Provimento
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29/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 21:05
Inclusão em pauta
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19/11/2024 09:58
Pedido de inclusão
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 11:08
Conclusão
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17/10/2024 11:00
Distribuição
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16/10/2024 20:57
Remessa
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16/10/2024 20:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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