TJRJ - 0156938-83.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:04
Redistribuição
-
05/06/2025 15:04
Remessa
-
05/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:17
Trânsito em julgado
-
20/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Tem-se demanda indenizatória e declaratória de inexigibilidade com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOIVO FRANCISCO MOREIRA em face de CAPITAL INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA E GRUPO NEXTPAR - NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Alega o autor que, em julho de 2019, foi abordado por preposto da primeira ré que lhe ofereceu proposta de investimento, o que foi aceito.
Afirma que, então, se dirigiu ao BANCO DO BRASIL S.A. a fim de celebrar empréstimo de R$ 48.000,00, valor este que foi creditado em sua conta corrente.
Após, firmou com a primeira ré contrato de cessão de crédito transferindo a ela o valor de R$ 43.200,00, recebendo a promessa de rentabilidade do dinheiro investido.
Narra que a primeira ré se comprometeu a fazer os pagamentos das parcelas do empréstimo tomado, mas limitou-se aos pagamentos de apenas 8 prestações.
Afirma que verificou ter sido vítima de fraude no golpe denominado pirâmide .
Informa que a segunda ré é empresa controladora da primeira ré./r/r/n/nRequer, em sede de tutela de urgência, o arresto liminar do valor de R$ 105.024,50 no rosto dos autos do processo 5000678-25.2019.4.03.6181 que tramita junto ao Juízo da Eg. 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo e, ao final, pede sejam as rés condenadas a pagar o total do prejuízo material no valor de R$ 105.024,50 (cento e cinco mil vinte e quatro reais e cinquenta centavos); bem como a lhe indenizar quantia a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)./r/r/n/nCom a inicial, vieram os documentos de fls. 16/96./r/n /r/nPela decisão de fls. 110, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência./r/r/n/nEsgotados os meios de localização da primeira ré, foi deferida a citação editalícia, vindo a publicado de fls. 399./r/r/n/nA Curadoria Especial ofereceu contestação por negação geral, fls. 407. /r/r/n/nÀs fls. 440, o cartório certifica a citação eletrônica da segunda ré e sua inércia./r/r/n/nPela decisão de fls. 453, foi decretada a revelia da segunda ré./r/r/n/nOportunizada a produção de provas, a parte ré não se manifestou, conforme certificado às fls. 456./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/n /r/nNo mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, do CPC, desnecessária a produção de quaisquer outras provas por se tratar de matéria puramente de direito./r/r/n/nDe saída, frise-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do disposto no artigo 14 do CDC, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados./r/n /r/nNo caso concreto, a autora foi procurada pela primeira ré, que lhe ofereceu proposta de investimento, o qual consistia duas fases: i) primeiro, receberia um valor junto ao banco parceiro; e ii) em seguida, repassaria tal valor à empresa e o investimento iria tanto quitar as dívidas quanto gerar lucro ao autor./r/n /r/nComo já se intui, todo o negócio era uma fraude.
Por sua vez, traz o autor os comprovantes dos débitos em sua conta corrente, o contrato realizado com a parte ré e o depósito que fez, de modo que comprova minimamente os fatos constitutivos de seu direito./r/n /r/nAssim, assiste razão quanto à rescisão do contrato e devolução dos descontos efetuados e não repassados pela primeira ré./r/r/n/nNisto se incluirá também a segunda ré que, revel, não contestou a matéria de fato, notadamente o conluio para o cometimento do ilícito. /r/n /r/nQuanto ao dano moral pleiteado, descabe a pretensão indenizatória./r/n /r/nO dano moral consiste em ofensa à própria dignidade da vítima e se verifica sempre que algum atributo da personalidade humana, como a honra, a imagem ou a integridade física, resta lesado./r/n /r/nOra, se é fato que erros existem e devem ser reparados, também é fato que há um limite de tolerância até o qual os aborrecimentos da vida não caracterizam dano moral./r/n /r/nMeros dissabores e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, porquanto não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam./r/n /r/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato com a parte ré, além de CONDENÁ-LA à devolução dos valores indicados na petição inicial, com correção monetária do desembolso e juros de mora a partir da citação./r/n /r/nCONDENO a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação./r/r/n/nPara todas as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171;/r/n /r/nP.I./r/n /r/nTransitada em julgado, aguarde-se 15 dias a iniciativa do interessado./r/n /r/nInerte, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/12/2024 17:01
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:20
Conclusão
-
11/11/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:56
Decretada a revelia
-
16/09/2024 17:56
Publicado Decisão em 30/10/2024
-
16/09/2024 17:56
Conclusão
-
27/08/2024 14:15
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:08
Juntada de documento
-
23/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:26
Conclusão
-
21/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:28
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:55
Juntada de documento
-
25/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:22
Conclusão
-
19/07/2024 18:25
Juntada de documento
-
19/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:40
Conclusão
-
17/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:08
Juntada de petição
-
17/06/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:43
Conclusão
-
12/06/2024 21:33
Juntada de documento
-
07/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 15:32
Expedição de documento
-
21/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:17
Conclusão
-
19/03/2024 13:17
Outras Decisões
-
19/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:05
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:36
Juntada de petição
-
16/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:51
Documento
-
31/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:11
Documento
-
10/01/2024 15:38
Expedição de documento
-
10/01/2024 14:31
Expedição de documento
-
10/01/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:26
Conclusão
-
30/11/2023 12:18
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:36
Documento
-
06/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:29
Conclusão
-
06/10/2023 15:26
Documento
-
18/09/2023 20:38
Juntada de petição
-
18/09/2023 16:38
Expedição de documento
-
18/09/2023 15:53
Expedição de documento
-
18/09/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:15
Conclusão
-
15/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:56
Outras Decisões
-
02/08/2023 15:56
Conclusão
-
02/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 19:39
Juntada de petição
-
02/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:57
Documento
-
02/05/2023 14:18
Expedição de documento
-
02/05/2023 11:30
Expedição de documento
-
26/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:19
Juntada de petição
-
27/03/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:50
Documento
-
21/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:54
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:39
Expedição de documento
-
02/03/2023 11:42
Expedição de documento
-
02/03/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:38
Conclusão
-
28/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 12:44
Conclusão
-
13/01/2023 12:44
Outras Decisões
-
11/01/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:28
Juntada de petição
-
26/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:19
Documento
-
11/10/2022 14:45
Expedição de documento
-
11/10/2022 12:32
Expedição de documento
-
05/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:05
Juntada de petição
-
22/08/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 15:16
Juntada de documento
-
10/08/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 16:31
Conclusão
-
10/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:23
Juntada de petição
-
11/06/2022 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2022 21:20
Juntada de documento
-
03/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:53
Conclusão
-
19/05/2022 22:20
Juntada de petição
-
12/05/2022 12:15
Juntada de documento
-
13/04/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:32
Documento
-
30/03/2022 11:06
Expedição de documento
-
29/03/2022 17:25
Expedição de documento
-
28/03/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:49
Conclusão
-
08/03/2022 16:44
Juntada de petição
-
10/01/2022 17:47
Juntada de documento
-
07/01/2022 15:24
Documento
-
20/12/2021 12:11
Juntada de documento
-
17/12/2021 17:29
Expedição de documento
-
16/12/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:20
Conclusão
-
14/12/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:30
Juntada de petição
-
19/11/2021 17:23
Expedição de documento
-
19/11/2021 16:46
Expedição de documento
-
19/11/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 12:44
Conclusão
-
17/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 12:26
Conclusão
-
16/09/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:24
Documento
-
14/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:57
Conclusão
-
13/09/2021 11:37
Juntada de documento
-
27/08/2021 13:39
Expedição de documento
-
26/08/2021 16:33
Juntada de documento
-
24/08/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:53
Expedição de documento
-
24/08/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 11:38
Expedição de documento
-
23/08/2021 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2021 11:54
Conclusão
-
22/08/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:51
Juntada de petição
-
16/07/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 10:51
Conclusão
-
14/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:50
Juntada de documento
-
13/07/2021 11:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
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