TJRJ - 0016499-40.2017.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:51
Juntada de petição
-
06/08/2025 16:01
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO DA SILVA NAVARRO originalmente em face de BHG IMOBILIÁRIA HOTELARIA E TURISMO E NGM PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME com pedido de condenação à devolução do valor do ingresso e de indenização por danos morais.
Alega o Autor, em síntese, que comprou ingresso para a festa Réveillon Rio Maravilha 2017 , cuja publicidade informava a vasta disponibilidade de comidas e bebidas.
Entretanto, no dia do evento, o serviço prestado não foi o contratado, com vários problemas, desde longas filas, à quantidade e qualidade da comida e bebida oferecidas e sérios problemas com o ar-condicionado do local.
Justiça gratuita id. 106.
Resposta do Réu BHG Imobiliária id. 128/160, com preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de documento que demonstre que o Autor tenha comprado ingresso e ilegitimidade passiva, porque apenas locou o espaço, sendo responsabilidade exclusiva do 2º Réu por toda a falha da prestação de serviço, conforme julgado em diversos outros casos.
No mérito, argumenta que ocorreu evento de força maior/caso fortuito.
Aduz que o problema com o ar-condicionado se deu em razão da quantidade de convidados, sendo dever do 2º Réu providenciar aparelhos extras para dar vazão.
Contestação instruída com documentos de id. 161/367.
Publicação de edital de citação do 2º Réu id. 613.
Resposta do Réu NGM Promoções id. 630/638, com preliminar de impugnação ao benefício de gratuidade de justiça por falta de documentação e preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de que o Autor fora ao evento.
No mérito, argumenta que a responsabilidade seria do 1º Réu por problemas estruturais no sistema de refrigeração, desorganização e gestão do local.
Defende, por fim, que o pedido de danos materiais seja julgado improcedente em razão do Autor ter usufruído dos serviços e dos danos morais por falta de comprovação.
Petição de desistência face ao 1º Réu id. 691.
Réplica id. 693/694.
Manifestação do 1º Réu concordando com a desistência do Autor.
Homologada a desistência do Autor e decisão de saneamento id. 711/713.
Audiência de instrução e julgamento id. 732.
Alegações finais do Réu id. 735/737.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
O Autor alega que comprou ingresso para festa de Réveillon, entretanto o serviço não foi prestado como deveria, com diversas falhas, motivo pelo qual pugna pela devolução do valor pago e indenização por dano morais.
O Réu, por sua vez, alega que os problemas apontados pelo Autor na inicial se deram por culpa exclusiva do lugar alugado.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsume aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 da referida Lei atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, o qual somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II).
Ao contrário do alegado pelo Réu, o documento juntado no i. 79 evidencia que o Autor requereu a reimpressão do ingresso, o que aparentemente foi realizado, não havendo qualquer alegação de falsidade quanto ao sobredito documento.
Outrossim, as diversas reclamações veiculadas nas redes sociais e matérias jornalísticas corroboram os fatos narrados na inicial, os quais não foram infirmados pela parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor fica obrigado à oferta que venha a fazer por meio de qualquer forma de publicidade (id. 81/87), integrando aquelas condições ao contrato celebrado, nos termos do art. 30, CDC.
No caso sub judice o Réu não cumpriu os termos da oferta, cabendo ao consumidor a possibilidade, à sua livre escolha, de lançar mão do que dispõe o art. 35 do CDC.
Destarte, o pedido do Autor deve ser julgado procedente quanto à restituição do valor pago pelo evento no caso em comento, no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).
Quanto aos danos morais, entendo que os fatos narrados não podem ser equiparados a mero inadimplemento do contrato, posto que as condições oferecidas aos consumidores evidenciam as precárias condições do evento narrado como um verdadeiro fiasco total , com relatos inclusive de desmaios devido ao calor.
Assim, evidente a falha na prestação de serviço que se revela defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que não logrou êxito em comprova qualquer das excludentes de responsabilidade que trata o art. 14, §3º, I e II do CDC.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida bem como a potencialidade financeira do causador do dano, além do duplo aspecto atenuador e preventivo da reparação.
Entendo por bem arbitrar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL.
AUTORES QUE COMPRARAM INGRESSOS PARA O EVENTO RÉVEILLON RIO MARAVILHA 2017 , O QUAL TRANSCORRERA EM CONDIÇÕES DISTINTAS DAS QUE FORAM PROPAGANDEADAS .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A PAGAR A CADA AUTOR A QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO A RESTITUIR A CADA AUTOR A QUANTIA QUE FOI PAGA PELO EVENTO.
PROBLEMAS NO DECORRER DA FESTA QUE RESTARAM COMPROVADOS POR MEIO DO CONTINGENTE PROBATÓRIO, HAVENDO, INCLUSIVE, DIVERSOS DEPOIMENTOS EM REDES SOCIAIS DE OUTROS CONSUMIDORES E NOTÍCIAS EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUALQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART . 14, § 3º DO CDC.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS QUE É DEVIDO, TENDO OS AUTORES COMPROVADO O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DOS INGRESSOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PERCALÇOS EXPERIMENTADOS PELOS AUTORES QUE CAUSARAM DISSABOR, FRUSTRAÇÃO E UM SENTIMENTO DE FALTA DE CONSIDERAÇÃO, SITUAÇÃO QUE EXCEDE A NORMALIDADE .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE BEM ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00602682220178190001, Relator.: Des(a) .
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 27/10/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos em relação ao réu e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC e condeno o Réu à devolução do valor que foi pago pelo Autor - R$ 490,00 - , com correção monetária desde o desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA após essa data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e pela taxa selic menos o IPCA após essa data.
Condeno o réu ao pagameto de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 29/08/2024, e pela taxa selic menos o IPCA após essa data.
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor advogado do autor, que fixo em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, § 1º, I da CNCGJ - parte judicial.
P.I. -
11/06/2025 20:52
Conclusão
-
11/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:26
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:27
Juntada de documento
-
24/03/2025 20:15
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:08
Documento
-
22/01/2025 13:18
Expedição de documento
-
21/01/2025 17:33
Expedição de documento
-
06/01/2025 00:00
Intimação
1 - LEONARDO DA SILVA NAVARRO ajuizou em face de BHG IMOBILIÁRIA HOTELARIA E TURISMO LTDA E NGM PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA-ME, Ação Indenizatória. /r/n /r/nNo decorrer do processo, a parte autora manifestou a desistência da ação, e seu desinteresse no prosseguimento do feito em relação ao primeiro réu, conforme demonstrado no id. 691. /r/r/n/nConsiderando-se que houve oferecimento de contestação, consoante ao § 5º do art. 485 CPC/15, a parte ré foi instada a se manifestar acerca do pedido autoral de desistência, tendo, inclusive, se manifestado no id. 706 não se opondo ao mencionado pedido. /r/n /r/nVistos, considerando-se que houve consentimento da parte ré, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao primeiro réu, na forma do art. 485, VIII do CPC/15. /r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas, observando-se, a gratuidade de justiça deferida no id. 106./r/r/n/nRetifique-se no DRA o polo passivo da demanda para excluir o réu BHG IMOBILIARIA HOTELARIA E TURISMO./r/r/n/n2 - A fim de analisar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor e considerando que o benefício pode ser revisto a qualquer tempo, venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15. /r/r/n/nEm caso de isenção, venham comprovantes de que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, obtidos gratuitamente no sítio online da RFB junto ao endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp.
Prazo: 10 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício./r/r/n/nRessalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014)/r/r/n/n3 - Em preliminar de contestação, alega a parte ré ser ilegítima a parte autora para figurar no polo ativo da demanda. /r/n /r/nConsoante DANIEL ASSUMPÇÃO (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 5ª Ed., fls. 97-98), e em se tratando de legitimidade ordinária, serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante . /r/n /r/nNo caso em tela, é possível verificar a relação jurídica de direito material e a relação jurídica decorrente da eventual ocorrência de danos materiais e morais no que toca à parte autora, estando atendida a Teoria da Asserção. /r/n /r/nAssim, reputo legítima a presença do autor no polo ativo da demanda e REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. /r/r/n/n4 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO./r/r/n/n5 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial./r/r/n/nDiante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir. /r/r/n/n6 - Fixo como ponto controvertido da demanda a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial e a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados./r/r/n/n7 - Em provas a parte autora requereu a produção da prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Já a parte ré requereu a produção de prova documental suplementar, pericial e oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas. /r/r/n/n8 - Defiro a prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que a oitiva de testemunhas dos fatos pode contribuir decisivamente para a justa composição da lide. /r/n /r/nVenha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias./r/n /r/nDesigno AIJ para o dia 25/03/2025 às 13:00. /r/r/n/nCaberá ao advogado da parte a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §1º do CPC/15, salvo nas exceções previstas nos incisos do §4º. do referido dispositivo legal./r/r/n/n9 - Defiro a produção da prova documental suplementar assinando o prazo de 05 dias para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova. /r/r/n/n10 - Indefiro a produção de prova pericial por entender desnecessária ao deslinde da questão considerando-se que as questões delimitadas podem ser apuradas através de prova documental e testemunhal. -
16/12/2024 18:30
Audiência
-
02/12/2024 09:15
Conclusão
-
02/12/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 19:46
Juntada de petição
-
14/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:30
Conclusão
-
24/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 21:06
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:40
Juntada de petição
-
19/07/2024 15:44
Juntada de petição
-
05/07/2024 21:06
Juntada de petição
-
28/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:01
Conclusão
-
25/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 22:01
Juntada de petição
-
03/03/2024 13:50
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:23
Juntada de petição
-
09/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:49
Expedição de documento
-
09/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:54
Conclusão
-
13/04/2023 16:54
Outras Decisões
-
05/12/2022 08:00
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 11:14
Juntada de documento
-
11/10/2022 15:24
Conclusão
-
11/10/2022 15:24
Outras Decisões
-
06/06/2022 08:15
Juntada de petição
-
24/05/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 02:29
Documento
-
23/05/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 01:05
Documento
-
12/05/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 00:41
Conclusão
-
25/03/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:42
Juntada de petição
-
30/11/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:20
Conclusão
-
26/05/2021 14:48
Juntada de petição
-
12/05/2021 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 03:26
Documento
-
12/05/2021 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:00
Conclusão
-
04/11/2020 10:29
Juntada de petição
-
03/11/2020 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2020 02:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 02:32
Documento
-
01/10/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 10:29
Conclusão
-
03/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 11:13
Juntada de petição
-
14/07/2020 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 12:46
Conclusão
-
02/07/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 15:15
Juntada de petição
-
29/01/2020 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 14:29
Documento
-
14/01/2020 14:15
Documento
-
06/01/2020 13:27
Juntada de documento
-
03/01/2020 17:41
Juntada de documento
-
14/11/2019 11:20
Expedição de documento
-
06/11/2019 13:51
Expedição de documento
-
24/10/2019 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2019 12:47
Juntada de documento
-
07/10/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 18:37
Conclusão
-
07/10/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 11:46
Juntada de documento
-
10/09/2019 21:26
Juntada de petição
-
30/08/2019 16:52
Juntada de petição
-
15/08/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 15:08
Juntada de documento
-
05/04/2019 15:51
Expedição de documento
-
02/04/2019 14:42
Expedição de documento
-
02/04/2019 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 12:38
Juntada de documento
-
20/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 15:09
Conclusão
-
20/03/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 08:23
Juntada de petição
-
22/05/2018 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 16:29
Conclusão
-
21/05/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 15:39
Juntada de documento
-
29/11/2017 17:31
Juntada de petição
-
23/11/2017 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 16:20
Documento
-
23/11/2017 16:20
Documento
-
17/10/2017 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2017 13:27
Expedição de documento
-
03/10/2017 11:08
Expedição de documento
-
13/09/2017 15:18
Audiência
-
06/09/2017 16:36
Conclusão
-
06/09/2017 16:36
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/09/2017 12:07
Juntada de petição
-
11/08/2017 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2017 16:50
Conclusão
-
07/08/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 15:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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