TJRJ - 0854010-84.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0854010-84.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0854010-84.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00949392 RECTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: MEG ROCHA BARROS ADVOGADO: MIRIAN RODRIGUES DE BARROS OAB/RJ-190095 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0854010-84.2022.8.19.0001 Recorrente: Notre Dame Intermédica Saúde S.A.
Recorrido: Meg Rocha Barros DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 31/38, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 09/14 e 27/29, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CAMPO VISUAL GOLDMAN, EM RAZÃO DA SUSPEITA DE GLAUCOMA, TENDO SIDO INFORMADA PELA OPERADORA, QUE ESTÃO COMDIFICULDADES PARA ENCONTRAR OU REALIZAR O REFERIDO EXAME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA.
Com efeito, a operadora de saúde foi revel no processo, inexistindo qualquer comprovação de que a demandante já realizou o exame necessário ao seu tratamento, que, frise-se é delicado, em razão do histórico da doença que a acomete.
Consoante verbete sumular nº 340 do TJERJ, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
Por amor ao debate, importante salientar que o rol de procedimentos da ANS é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo.
Sendo assim, essa ausência não implica óbice intransponível ao seu fornecimento, pois a determinação do tratamento adequado não cabe às organizações administrativas do plano de saúde, mas sim ao médico responsável.
De fato, não há dúvidas de que a conduta abusiva da empresa ré causou a autora intenso sofrimento e angústia.
Tal circunstância traduz o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo.
Validamente, a expectativa sofrida pela autora, já deveras debilitada, ao ver seu pedido de autorização para realização de um exame ignorado, merece reparação.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA E.
CÂMARA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CAMPO VISUAL GOLDMAN, EM RAZÃO DA SUSPEITA DE GLAUCOMA, TENDO SIDO INFORMADA PELA OPERADORA, QUE ESTÃO COM DIFICULDADES PARA ENCONTRAR OU REALIZAR O REFERIDO EXAME.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, MANTIDA EM ACORDÃO PROLATADO POR ESSA E.
CÃMARA, SOB MINHA RELATORIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DO RECURSO.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE.
O INTUITO É PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.".
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
O Colegiado manteve a sentença consoante ementas acima transcritas.
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, ao argumento de que a indenização deferida seria desproporcional ao acontecido que ensejou a reparação, pleiteando, assim, a redução do valor dos danos morais arbitrados pelo Colegiado.
Contrarrazões, às fls.48/51. É o brevíssimo relatório.
O recurso não merece prosperar.
O exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato e dos termos do contrato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) De fato, não há dúvidas de que a conduta abusiva da empresa ré causou a autora intenso sofrimento e angústia.
Tal circunstância traduz o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo.
Validamente, a expectativa sofrida pela autora, já deveras debilitada, ao ver seu pedido de autorização para realização de um exame ignorado, merece reparação.
Ressalta-se, ainda, que não obstante a empresa alegar que a beneficiária já realizou o citado exame, a mesma afirma que no exame requerido ainda não foi disponibilizado. É bem verdade que, a verba compensatória deve ser determinada com base em critérios de razoabilidade ante ao dano sofrido.
Isto porque o arbitramento do valor reparatório deve atuar tão somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.
Destarte, entendo que a situação em questão gerou danos na vida da consumidora que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, devendo o mesmo ser reparado.
No caso em tela, a verba compensatória foi determinada de forma razoada, isto porque, o arbitramento do valor reparatório deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.". (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SÁUDE.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
NULIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
O Tribunal a quo concluiu, no caso, que a cláusula contratual que prevê a limitação do reembolso das despesas médico-hospitalares e honorários médicos não esclarece de forma objetiva e compreensível seus critérios para cálculo e que, por isso, viola o dever de informação ao consumidor e a boa-fé contratual. 2.
A falta de impugnação, nas razões do recurso especial, ao argumento do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre.
Incidência da Súmula n. 283/STF. 3.
A análise das circunstâncias fático-probatórias da causa é vedada no âmbito desta Corte, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 2.089.701/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No mais, a apuração da ocorrência de conduta ilícita e a presença do consequente dever de indenizar envolvem necessariamente a revisão do conjunto probatório dos autos, o que não é possível através do recurso especial.
Por outro lado, a irresignação quanto à quantificação da indenização pelo dano moral somente é analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de insuficiência ou extrapolação, o que não parece ser o caso dos autos.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 817722/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018)" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese.
O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1722400/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
04/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DE BARROS em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MEG ROCHA BARROS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 20:40
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DE BARROS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:45
Outras Decisões
-
21/07/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES DE BARROS em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 18:36
Juntada de petição
-
15/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEG ROCHA BARROS - CPF: *23.***.*42-03 (AUTOR).
-
15/12/2022 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 11:56
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:13
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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