TJRJ - 0020575-75.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO:/r/r/n/r/n/nANE CRISTINE LAMONICA BRAVO propôs ação pelo rito comum em face de ISABELA BECKER SAMPAIO requerendo compensação por dano moral.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que prestou serviços à parte ré, como cuidadora de sua mãe idosa.
Diz que, após ser dispensada, distribuiu reclamação trabalhista, sendo firmado acordo nos autos.
Diz que a parte ré, indignada, iniciou represália, proferindo-lhe acusações caluniosas e registrando boletim de ocorrência, acusando-a da prática de crime contra a idosa, o que jamais existiu.
Em razão de tudo, foi instaurada ação penal em JECRIM, posteriormente arquivada, dado o óbito da vítima.
Enfim, afirma que está desempregada, encontrando dificuldade em posicionar-se no mercado, em razão do fato. /r/r/n/nAcompanham a petição inicial os documentos de fls. 07/84 dos autos. /r/nEmenda à petição inicial a fls. 91/92 dos autos, recebida pelo Juízo./r/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação de fls. 108/117, requerendo a improcedência do pedido e alega a legitimidade do desconto./r/r/n/nRéplica a fls. 126/128 dos autos. /r/nDecisão saneadora a fls. 142 dos autos./r/nAta da audiência de instrução e julgamento a fls. 172 dos autos./r/r/n/r/n/r/n/nII.
FUNDAMENTOS:/r/r/n/nTrata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer compensação por dano moral.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que prestou serviços à parte ré, como cuidadora de sua mãe idosa.
Diz que, após ser dispensada, distribuiu reclamação trabalhista, sendo firmado acordo nos autos.
Diz que a parte ré, indignada, iniciou represália, proferindo-lhe acusações caluniosas e registrando boletim de ocorrência, acusando-a da prática de crime contra a idosa, o que jamais existiu.
Em razão de tudo, foi instaurada ação penal em JECRIM, posteriormente arquivada, dado o óbito da vítima.
Enfim, afirma que está desempregada, encontrando dificuldade em posicionar-se no mercado, em razão do fato.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido./r/r/n/nCom efeito, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é improcedente./r/nCuida-se de responsabilidade subjetiva, nos moldes do artigo 927, do Código Civil, verbis: aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo , cuja incidência exige a conjugação da norma inserta no artigo 186, do Código Civil verbis: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .
E, no caso, sequer avistam-se os pressupostos autorizativos à responsabilidade perquirida, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa - contemplada lato sensu, reportando-se o legislador ordinário ao dolo e à culpa strictu sensu. /r/nSenão vejamos:/r/nÉ, de fato, incontroverso o registro de ocorrência, pela ré, imputando à parte autora a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 99, do Estatuto do Idoso./r/nEm sede policial, afirmou a parte ré que a parte autora impunha maus tratos à sua mãe, sendo o fato, pela própria idosa, relatado.
Disse, ainda, que outras pessoas confirmaram que a parte autora proferia xingamentos, nos cuidados à idosa./r/nÉ preciso dizer que o relato da parte ré sequer apresenta-se aleatório, convergindo a depoimentos de testemunhas, também colhidos em sede policial./r/nEm razão disso, foi instaurada ação penal, com trâmite no 4º JECRIM - processo n. 0240395-81.2019.8.19.0001./r/nOra, o feito foi extinto, dado o óbito da vítima. /r/nEntretanto, descabe, no caso, reputar temerária a distribuição da ação. /r/nCertamente, embora extinta prematuramente, não se apoiou a instauração da ação penal em dedução desprovida de seriedade.
Em absoluto. /r/nConforme dito, o fato criminoso foi reafirmado por testemunhas, em sede policial./r/nÉ, pois, impossível reputar leviana a conduta adotada pela parte ré, traduzindo a distribuição de demanda exercício regular do direito de ação. /r/nConcluo, por tudo, que o fato de deduzido na petição inicial não configura, no caso, ato ilícito perpetrado pelo réu, traduzindo, sim, regular - e, portanto, sem abuso/excesso - exercício regular do direito./r/nCertamente, inexiste dano moral a compensar./r/r/n/r/n/nIII.
DISPOSITIVO:/r/r/n/r/n/nEm face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCustas pela parte autora./r/r/n/nFixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido./r/r/n/nObserve-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
31/10/2024 16:46
Conclusão
-
04/09/2024 17:03
Remessa
-
16/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:47
Conclusão
-
29/05/2024 11:53
Conclusão
-
29/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:36
Remessa
-
07/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:51
Conclusão
-
13/03/2024 12:36
Juntada de petição
-
11/03/2024 23:25
Juntada de petição
-
27/02/2024 12:50
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:00
Audiência
-
19/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:17
Documento
-
09/02/2024 04:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:35
Documento
-
07/02/2024 12:51
Conclusão
-
07/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 19:36
Juntada de petição
-
25/01/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:07
Juntada de petição
-
08/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 21:52
Conclusão
-
17/11/2023 21:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 13:40
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:00
Juntada de petição
-
09/09/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:43
Juntada de petição
-
06/12/2022 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 17:56
Juntada de petição
-
22/07/2022 12:36
Documento
-
29/06/2022 15:28
Expedição de documento
-
22/06/2022 13:55
Expedição de documento
-
25/02/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 06:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 06:27
Conclusão
-
16/02/2022 06:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 12:21
Juntada de petição
-
31/08/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:58
Conclusão
-
23/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 18:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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