TJRJ - 0089816-19.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:21
Baixa Definitiva
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23/03/2025 12:18
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0089816-19.2022.8.19.0001 Assunto: Mútuo / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0089816-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00479957 APELANTE: ROSILENE ALVES DE JESUS ADVOGADO: SIMONE SALLES DE ARAUJO OAB/RJ-163777 APELADO: MARIA ALBA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS DA PAZ PERDIGÃO OAB/RJ-114103 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA DESPACHO: DESPACHO É intempestiva a manifestação de fls. 333, notadamente porque oportunizada a comprovação do preparo recursal nos e-docs. 300 e 308.
Foi certificado pela Secretaria desta Câmara que ¿o número da GRERJ apresentado pelo Requerente encontra-se no status `inválida ou inexistente¿¿ (e-doc. 306), quando foi determinada a intimação da recorrente para regularizar o recolhimento, sob pena de deserção (e-doc. 308), sobrevindo a certidão de inércia da apelante no e-doc. 310 e 311.
Ainda, foi publicado o relatório dos autos, com a expressa menção quanto à falta de regularização do preparo recursal, com determinação e inclusão do feito em pauta para julgamento, tomando a Apelante disso ciência, conforme certidão e publicação no e-doc. 319; ainda assim, a recorrente não se manifestou oportunamente para apontar qualquer inconsistência ou falha sistêmica que tivesse obstado o pagamento, ou mesmo eventual erro na certificação da Secretaria.
A propósito, segue o feito sem a devida comprovação do pagamento da GRERJ apontada no e-doc. 334, somando-se os fatos processuais em desfavor da recorrente.
Não há nada a prover, portanto, quanto ao pedido de reconsideração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal previsto no digesto processual, quando deverá ser certificado o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.
DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
06/12/2024 17:41
Mero expediente
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06/12/2024 11:54
Conclusão
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02/12/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 17:33
Documento
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27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Não Conhecimento de recurso
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 19:06
Inclusão em pauta
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05/11/2024 18:37
Pedido de inclusão
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04/11/2024 13:48
Conclusão
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17/10/2024 13:59
Documento
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17/10/2024 13:48
Documento
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17/10/2024 13:47
Documento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 18:26
Mero expediente
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28/08/2024 14:11
Conclusão
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26/08/2024 17:36
Remessa
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26/08/2024 15:35
Conclusão
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22/08/2024 18:43
Documento
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01/08/2024 00:05
Publicação
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25/07/2024 17:01
Decisão
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25/07/2024 15:00
Conclusão
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25/07/2024 14:59
Documento
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17/06/2024 00:05
Publicação
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13/06/2024 00:06
Publicação
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11/06/2024 11:26
Conclusão
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11/06/2024 11:00
Distribuição
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10/06/2024 16:53
Remessa
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10/06/2024 16:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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